Acórdão nº 00922/13.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CB..., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, 1069-307, peticionando: - a declaração de nulidade ou anulação do despacho da Ré datado de 28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à Autora o direito a pensão de sobrevivência por óbito de AA... e determinou a reposição do montante de €92 586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência), bem como do despacho da Ré datado de 09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da Autora e determinou a apreensão por óbito de AS...); - o reconhecimento da inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões, nomeadamente da quantia indicada pelo valor de €92 586,98; - o reconhecimento da irrevogabilidade do despacho que concedeu a pensão de sobrevivência por óbito de AA...; - ordenar a atribuição da pensão por óbito de AS... à Autora, conforme deferida com efeitos a 01 de Março de 2013; - ordenar a reposição dos montantes apreendidos da pensão por óbito de AS... à Autora nos montantes apreendidos desde a decisão impugnada.
Tendo a Autora falecido e sido decidido o incidente de habilitação de herdeiros, a acção prossegue com estes: PJ..., CM.., MM…; RM… SM... e TR….
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a ação e: -anulado o despacho da Ré datado de 28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à Autora - entretanto falecida - o direito a pensão de sobrevivência por óbito de AA... e determinou a reposição do montante de €92 586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência), bem como do despacho da Ré datado de 09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da Autora e determinou a apreensão por óbito de AS...); -reconhecida a inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões aos Autores habilitados, nomeadamente do valor apurado pela Ré de €92 586,98; -ordenada a reposição de todos os montantes apreendidos da pensão concedida à falecida Autora por óbito de AS..., em consequência dos actos impugnados e agora anulados e, consequentemente, a sua devolução aos Autores habilitados.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré concluiu: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, nem compreende como pode o Tribunal “a quo” ter proferido tal sentença.
B - A situação foi desencadeada por CP..., resguardando-se num «prudente silêncio», ter omitido um facto que determinaria, a partir de 2000-07-03 (data declarada sob compromisso de honra pela Autora e atestada pela Junta de Freguesia de (...)), a cessação do pagamento de uma pensão a que deixou de ter direito.
C - A CGA apenas teve conhecimento da ilegalidade da situação quando CP... veio requerer mais uma pensão de sobrevivência D - Como consequência da verificação da situação de união de facto, a qualidade de pensionista de CP... (adquirida pela verificação do óbito de AA...) extinguiu-se apesar de, atualmente, com o óbito do seu último companheiro, aquela, ter readquirido novamente esta qualidade.
E - O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, determina que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
F - Determina a alínea a) do artigo 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento.
G - Se a vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão.
H - É que se AS... não tem falecido, muito provavelmente, a CGA não chegaria a tomar conhecimento da situação continuando a pagar a pensão de sobrevivência a que aquela já não tinha direito.
I - Pelo que, recebeu indevidamente, a pensão de sobrevivência referente ao seu falecido marido, AA..., desde aquela data até ao falecimento do seu atual companheiro, ou seja, de 2001-01-01 até 2013-08-01 (data do cancelamento da pensão de sobrevivência por óbito de AA...), o que obriga à reposição de € 92.586,98.
J - A matéria de facto considerada assente impunha uma conclusão diversa daquela que foi proferida na sentença.
L - Sendo a união de facto - situação equiparável à dos cônjuges - fundamento de extinção da qualidade de pensionista de sobrevivência, nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, bem como, o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser, por isso, revogada.
Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
Os Autores juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Deve o recurso apresentado pela Ré ser declarado improcedente, por não provado e, em consequência, mantida a decisão recorrida.
Assim será cumprido o Direito e...
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