Acórdão nº 00922/13.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CB..., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, 1069-307, peticionando: - a declaração de nulidade ou anulação do despacho da Ré datado de 28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à Autora o direito a pensão de sobrevivência por óbito de AA... e determinou a reposição do montante de €92 586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência), bem como do despacho da Ré datado de 09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da Autora e determinou a apreensão por óbito de AS...); - o reconhecimento da inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões, nomeadamente da quantia indicada pelo valor de €92 586,98; - o reconhecimento da irrevogabilidade do despacho que concedeu a pensão de sobrevivência por óbito de AA...; - ordenar a atribuição da pensão por óbito de AS... à Autora, conforme deferida com efeitos a 01 de Março de 2013; - ordenar a reposição dos montantes apreendidos da pensão por óbito de AS... à Autora nos montantes apreendidos desde a decisão impugnada.

Tendo a Autora falecido e sido decidido o incidente de habilitação de herdeiros, a acção prossegue com estes: PJ..., CM.., MM…; RM… SM... e TR….

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a ação e: -anulado o despacho da Ré datado de 28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à Autora - entretanto falecida - o direito a pensão de sobrevivência por óbito de AA... e determinou a reposição do montante de €92 586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência), bem como do despacho da Ré datado de 09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da Autora e determinou a apreensão por óbito de AS...); -reconhecida a inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões aos Autores habilitados, nomeadamente do valor apurado pela Ré de €92 586,98; -ordenada a reposição de todos os montantes apreendidos da pensão concedida à falecida Autora por óbito de AS..., em consequência dos actos impugnados e agora anulados e, consequentemente, a sua devolução aos Autores habilitados.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré concluiu: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, nem compreende como pode o Tribunal “a quo” ter proferido tal sentença.

B - A situação foi desencadeada por CP..., resguardando-se num «prudente silêncio», ter omitido um facto que determinaria, a partir de 2000-07-03 (data declarada sob compromisso de honra pela Autora e atestada pela Junta de Freguesia de (...)), a cessação do pagamento de uma pensão a que deixou de ter direito.

C - A CGA apenas teve conhecimento da ilegalidade da situação quando CP... veio requerer mais uma pensão de sobrevivência D - Como consequência da verificação da situação de união de facto, a qualidade de pensionista de CP... (adquirida pela verificação do óbito de AA...) extinguiu-se apesar de, atualmente, com o óbito do seu último companheiro, aquela, ter readquirido novamente esta qualidade.

E - O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, determina que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

F - Determina a alínea a) do artigo 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento.

G - Se a vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão.

H - É que se AS... não tem falecido, muito provavelmente, a CGA não chegaria a tomar conhecimento da situação continuando a pagar a pensão de sobrevivência a que aquela já não tinha direito.

I - Pelo que, recebeu indevidamente, a pensão de sobrevivência referente ao seu falecido marido, AA..., desde aquela data até ao falecimento do seu atual companheiro, ou seja, de 2001-01-01 até 2013-08-01 (data do cancelamento da pensão de sobrevivência por óbito de AA...), o que obriga à reposição de € 92.586,98.

J - A matéria de facto considerada assente impunha uma conclusão diversa daquela que foi proferida na sentença.

L - Sendo a união de facto - situação equiparável à dos cônjuges - fundamento de extinção da qualidade de pensionista de sobrevivência, nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, bem como, o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser, por isso, revogada.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Os Autores juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Deve o recurso apresentado pela Ré ser declarado improcedente, por não provado e, em consequência, mantida a decisão recorrida.

Assim será cumprido o Direito e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT