Acórdão nº 00466/21.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A...

(R. (…)), em intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra Ordem dos Médicos Dentistas (R. (…)), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, julgando “procedente a excepção de inidoneidade do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mais decidindo não convolar o presente processo em processo cautelar, absolvendo-se a R. da presente instância”.

Sob conclusões, desfila: 1) Foram os presentes autos remetidos ao Tribunal a quo, na sequência da acção interposta a 25.08.2021 junto do TAF Almada, e que consiste numa Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias peticionando a condenação da Recorrida à entrega da sua cédula profissional mediante o reconhecimento da nulidade do acto executório que lhe aniquilou o núcleo essencial do direito fundamental ao Trabalho e ao livre exercício da sua profissão, com ofensa à sua dignidade, bom nome e imagem.

2) O processo foi devidamente instruído com as provas que atestavam a ilegalidade do acto executório, por decorrente de um acto administrativo cuja nulidade era irrefutável, e bem assim, as provas do periculum in mora que impunha a urgência da decisão, por desprovido o Recorrente de meios de subsistência, em virtude da privação da sua cédula profissional.

3) Acto punitivo que indubitavelmente preenchia as condições estatuídas no art.º 133.º n.º 1 e 2, alíneas c), d), f) e h) do CPA/91.

4) O acto administrativo era nulo, nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do CPA/91 por ausência de elementos essenciais do acto, nomeadamente da realização das diligências probatórias com vista ao apuramento da verdade, sem prejuízo da inexistência de julgamento.

5) O Recorrente fora punido pelo desempenho de um cargo e responsabilidade que não detinha, com assento em indícios, jamais convertidos em factos provados, com clara violação do art.º 32.º n.º 2 da CRP, do art.º 11.º n.º 1 da DUDH e do art.º 67.º do EOMD.

6) O acto administrativo era nulo, nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do CPA/91, designadamente por ofensa ao art.º 77.º do EOMD, dele resultando uma amálgama de imputações genéricas, vagas e imprecisas, sem circunstancialismo, sem a subsunção dos factos ao Direito disciplinar aplicável, e sem factos provados. Nulidade insuprível e insanável que deixava prejudicado tudo quanto se processara, e consequentemente, o acto executório 7) O acto administrativo estava ferido de nulidade por ofensa ao direito à igualdade de tratamento e não discriminação, nos termos da alínea d), do nº 2, do art.º 133º do CPA e art.º 13º da CRP, sem prejuízo da violação dos art.s 29 e 47º da CRP.

8) O acto administrativo estava ferido de nulidade, nos termos do art.º 133.º n.º 2 alínea h) do CPA, por ofensa à "autoridade do caso julgado ", consignados nos artigos 205.º n.º 2 da Constituição República Portuguesa e artigos 619.º, n.º 1 e 621º e seguintes do Código de Processo Civil , conforme Acórdão TCAN proc. 00749/10.9BEPNF e TCAS proc.28/18.4BESNT.

9) Ficara provado, por várias decisões judiciais transitadas em julgado e fazendo caso julgado material, o facto de o Recorrente não ser Director Clínico/Gerente ou responsável pelas sobreditas 10) Consequentemente, provado não ser o Recorrente responsável pela gestão e funcionamento das clínicas, não podia a Recorrida dar prossecução a um acto executório que sabia ilegal, pelo que havia que se concluir pela verificação da sua nulidade, nos termos do art.º 133º nº 2 alínea c) e f) do CPA/91.

11) Em suma, o acto punitivo sancionara um inocente que mais não detinha que a categoria de assalariado do Grupo, conforme o atestava o seu Contrato de Trabalho.

12) Assente a nulidade do acto punitivo, é facto que essa nulidade se transmitiu ao acto executório de 27.04.2021, nos termos do art.º 162.º do CPA.

13) Mas, por douta Sentença de 28.01.2022, o Tribunal decidiu pela inidoneidade do meio processual da Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias com a absolvição da Recorrida da Instância.

14) E da decisão recorrida ressalta o erro de julgamento de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais já mencionadas as presentes alegações.

15) Como resulta a nulidade da Sentença, nos termos do art.º 615.º, alíneas b), c) e d) do CPC.

16) Entendeu o Tribunal que o acto punitivo devia ser sindicado pela acção administrativa, acoplada de uma Providência de Suspensão da eficácia de actos administrativos, recusando a convolação da Intimação por consignar um acto completamente inútil e inviável.

17) E ressalta da decisão recorrida o erro de julgamento do Tribunal, por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos artigos 133.º n.º 1e 2, 134.º e 135.º (actuais 161.º, 162.º e 163.º) do CPA, 77º do EOMD e 196º CPC ao não reconhecer a nulidade do acto, não obstante ser questão de conhecimento oficioso.

18) Erro na aplicação e interpretação dos artigos 615º, alínea d) e 621º do CPC ao não reconhecer a autoridade do caso julgado, quando perante a presença de caso julgado material, vertido na consideração “não se vê como julgar ilegal um processo disciplinar e declarar a falsidade de documentos insertos nesse mesmo processo, enquanto prova documental fundamentadora da pena disciplinar, sem, necessariamente, sindicar o próprio acto administrativo punitivo,(...) .

19) Erro na aplicação do art.º 279.º 577.º al. i), e 580.º n.os 1 e 2 do CPC, conforme resulta da apreciação: “O acto sancionatório de expulsão do A. da OMD já se consolidou na ordem jurídica, não sendo mais possível colocá-lo em crise (caso decidido),(...)acto até já foi impugnado noutro processo judicial; 20) Erro na interpretação e aplicação do art.º 13.º e 29.º da CRP, como se extrai do considerando: “À excepção da liberdade consagrada no artigo 47.o da Lei Fundamental, todo o demais não constituí ofensa a direitos, liberdades e garantias pessoais (…)aquilatando-se se o A. foi por qualquer motivo, não consentido legalmente, afastado da livre escolha da profissão, nomeadamente, por razões de sexo, raça, etnia, nacionalidade, políticas, religiosas, filosóficas ou de origem social, coisa que, manifestamente, não se vislumbra ter acontecido na presente situação.”.

21) A anulabilidade é o regime-regra das invalidades dos actos administrativos contudo, regra que não pode ser generalizada, sob pena de o Tribunal proferir uma decisão injusta e ilegal, como, in casu, o fez, em violação do art.º 161.º do CPA porque não estamos perante um acto anulável, mas, indubitavelmente, perante um acto nulo, nulidade essa de conhecimento oficioso.

22) E nulidade que o Tribunal não considerou, porém, cabalmente demonstrada, nomeadamente a ausência de diligências de averiguação, nos termos do art.º 133.º n.º 1 do CPA, a falsidade dos factos imputados, nos termos da alínea c) do art.º 133.º do CPA, a violação do art.º 77.º do EOMD, nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do CPA, a nulidade por violação do caso julgado, nos termos do nº 2 da alínea h) do art.º 133.º do CPA, e a nulidade por violação do direito à igualdade de tratamento e não discriminação, nos termos da alínea d), do art.º 133.º n.º 2 do CPA.

23) O acto nulo não faz caso decidido, não se consolida na ordem jurídica e a nulidade é invocável a todo o tempo junto de qualquer Tribunal, não cabendo aqui lugar ao instituto de salvaguarda de efeitos putativos decorrentes de acto permissivo, tal como previsto no n.º 3, do art.º 134.º do CPA/91, porquanto o processo ficou suspenso em virtude da acção de impugnação do acto, interposta pelo Recorrente.

24) E porque um acto nulo não produz efeitos jurídicos, de um acto nulo jamais poderia sair um acto executório anulável, por frontal ofenso ao art.º 134.º do CPA/91.

25) Tal consignação reveste-se de manifesto vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso.

E estamos perante uma ambiguidade e obscuridade, que torna a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º n.º 1, al. c) do C.P.C., 26) Sem prejuízo de o facto de a extinção da Instância por deserção não fazer caso decidido, nem caso julgado material, ou impedir a propositura de acção idêntica, conforme estatuído no artigos 279.º, 577.º al. i) e 580º, n.os 1 e 2 do CPC.

27) Perante um acto nulo, sempre este seria impugnável e tempestiva a acção administrativa a instaurar, contrariamente ao consignado pelo Tribunal a quo.

28) Não se alcança como o Tribunal a quo chegou à conclusão de que “nenhum conjunto dos vícios assacados contra o acto punitivo, implica a nulidade”, porquanto o foi omisso do dever de explanação da motivação de facto que reconduziu a tal convicção, dever esse imperativo constitucional - art.º 205.° da CRP - que tem assento na lei ordinária, mas que o Tribunal a quo, frontalmente violou.

29) Da decisão recorrida ressalta um claro vazio de fundamentação de facto que reconduz à sua nulidade, nos termos da alínea b) do art.º 615.º do CPC.

30) Ressalta ainda a nulidade da decisão, nos termos da alínea d) do art.º 615.º do CPC, pela omissão de apreciação da urgência da situação em apreço.

31) Não tendo apreciado a urgência e foi omisso da verificação da autoridade do caso julgado, de conhecimento oficioso, e a que estava vinculado pelo art.º 95.º do CPTA, pela clara e inegável omissão de pronúncia quanto às decisões judiciais que houveram absolvido o Recorrente de todas as imputações que sustentaram o acto punitivo, e que o tornavam nulo, nos termos do art.º 133.º, alínea h) do CPA.

32) Decisões judiciais que sempre impediam uma nova apreciação no âmbito de uma acção administrativa, em face da força e autoridade de sentença anterior transitada em julgado, que recaíra sobre a mesma relação jurídica trazida à...

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