Acórdão nº 00909/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . JA..., técnico oficial de contas, residente na Av. (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 25 de Outubro de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa, instaurada contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, que finalizou, peticionando: "

  1. Declarar-se nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado, inserto no documento junto sob o n.º 1, que decidiu declarar a nulidade do requerimento de subsídio de desemprego apresentado em 27/06/2012 pelo A., com as consequências legais ; Ou, se assim se não entender: b) Anular-se, com os mesmos fundamentos, o mencionado acto", sendo que, a estes pedidos impugnatórios, formulados em relação de subsidiariedade, cumula ainda os seguintes pedidos: c) Condenar-se o Réu a eliminar todos os efeitos produzidos pelo ato administrativo impugnado, repondo a atribuição das prestações de subsídio de desemprego ao A.; d) Condenar-se o Réu a praticar todos os atos necessários a reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, e reconhecendo-lhe o direito ao pagamento da retribuição que deixou de auferir desde o dia 01/05/2015 e até à data do trânsito em julgado da douta sentença a proferir, a liquidar em sede de execução de sentença; e) Condenar-se ainda o Réu a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática do ato impugnado, em montante ainda não apurado e a liquidar em execução de sentença".

    * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "I - O cerne da produção da prova nestes autos circunscreve-se ao facto de se saber se o Recorrente terá ou não exercido, desde 27.06.2012, qualquer tipo de atividade profissional remunerada, para se aferir da bondade do ato administrativo impugnado que declarou nulo o requerimento de subsídio de desemprego.

    II – Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho (artigo 1152º do C.C.), decorrendo da própria lei que as prestações de desemprego têm por objetivo, compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego – cfr. alínea a) do artigo 6º do DL 220/2006, de 3/11.

    III - A falta da referência à remuneração no artigo 2º, n.º 1 do DL 220/2006 não legitima a conclusão de que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio.” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2017 e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA n.º 01209/12, de 14/03/2013, in www.dgsi.pt.

    IV - Competia ao recorrido alegar e provar que o recorrente auferiu rendimentos do exercício de qualquer atividade após o seu pedido de atribuição do subsídio de desemprego, mas não o fez, não cumprindo com o ónus de prova que sobre o mesmo impendia – cfr. artigo 342º do Código Civil.

    V - Do processo de averiguações (PROAVE) n.º 201400004053 não resulta tal facto e, perscrutada a douta sentença recorrida, também não resultou provado que o recorrente auferisse quaisquer rendimentos após aquela data! VI - Não existe qualquer presunção legal de remuneração aplicável ao caso, sendo que a desnecessidade de prova quanto ao pagamento de retribuição pelo exercício de atividade normalmente remunerada – conforme parece defender o tribunal a quo - apenas se aplicará para efeitos de responsabilidade contra-ordenacional e não para declarar a nulidade do pedido de subsídio de desemprego! – cfr. artigo 64.º, n.º 2 do DL 220/2006, de 3/11, tendo a douta sentença feito uma errada interpretação dos normativos legais aplicáveis.

    VII – Daí que, ainda que se viesse a entender que os factos elencados no rol da factualidade assente levariam a concluir pela prática pelo recorrente de atos inerentes ao exercício da profissão de TOC após 27.06.2012, certo é que tal, por si só, não permite declarar que a atribuição do subsídio de desemprego ao recorrente deveria ser declarada nula, pois para tal, teria que ser dado como provado que tal atividade era remunerada, devendo, assim, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declare nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado, julgando, na sequência, procedentes os demais pedidos formulados pelo recorrente contra o recorrido.

    Caso assim se não entenda… VIII - Para corroborar a tese do recorrente apresentada na petição inicial, o mesmo procedeu à junção de largas dezenas de documentos e requereu a inquirição de quatro testemunhas, que não foram inquiridas, nem notificadas para o efeito, pese embora a decisão sobre a matéria controvertida se revelasse indissociável da inquirição das testemunhas arroladas.

    IX - Assiste ao recorrente o direito a juntar ao processo os elementos probatórios que entender, devendo existir paralelamente uma atuação ex officio da entidade decisora no sentido de obter todos os meios de prova de que possa dispor em prol da descoberta da verdade. – cfr. artigo 7.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 90º, ambos do CPTA e artigo 607º, n.º 4 do CPC.

    X – A audição das testemunhas arroladas era imperativa, sob pena de ser cerceado ao recorrente o seu direito de audição, constitucionalmente consagrado, pelo que ao não terem sido inquiridas, cerceou-se, assim, o direito de defesa do recorrente, o que, além de constituir nulidade insanável, viola o disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

    XI - Estamos perante uma omissão de um ato que a lei prescreve, que influiu no exame e na decisão da causa, o que de acordo com o vertido no artigo 195º do Código de Processo Civil, constitui uma nulidade, que desde já de deixa arguida para os devidos efeitos legais.

    XII - A douta sentença violou, ainda, o preceituado no artigo 94º, nº 3 do CPTA e no artigo 607, n.º 3 do Código de Processo Civil, ao dar como provados os factos ínsitos nas alíneas a) a i) do ponto 17 dos factos provados, já que se limitou a fazê-lo por mera remissão para os diferentes autos de declarações ínsitos no processo de averiguações ali identificado, limitando-se a dar por reproduzido o teor dos indicados documentos.

    XIII - Esta forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão. É sabido que o juízo sobre a correta aplicação das normas legais se torna impossível de fazer se a matéria de facto apurada não for suficientemente inteligível. – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 08/06/2011, Processo 227/09.0TTCDL.L1-4, in www.dgsi.pt.

    XIV - É incorreta a técnica seguida pelo Tribunal a quo considerando como provada a matéria de facto, por simples remissão para determinados documentos, já que competia ao tribunal a quo, apurar os factos dados como provados, discriminando-os, destrinçando-os e separando-os, ou seja, listando-os separada e destrinçadamente, um por um, de forma clara, precisa e inequívoca, cuja leitura, simples e fácil, permitisse a sua perceção imediata, portanto, sem quaisquer remissões, seja para onde forem, já que dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando se considera provados. – Ac. do STJ de 03/10/91, BMJ, n.º 410, pg. 680 ; de 29/11/95, BMJ, n.º 451, pg. 313; de 01/02/95, CJ/STJ Ano III, Tomo I, pg. 264, de 03/05/95, CJ/STJ, Ano III, Tomo II, pg. 227; do STA de 31.10.2007, AD, 556º, pág. 761 e de 16.01.2008, AD 559º, pág. 1463 e da RP, de 23/04/2012 publicado no site da dgsi.

    XV - As mesmas considerações se podem fazer a propósito da remissão para o relatório final do processo de averiguações - cfr. ponto 18 dos factos assentes -, concluindo-se que a reprodução do relatório ali feita pelo tribunal a quo é indevida, já que o relatório pericial não só não é um facto, como o que dele consta não constitui um facto alegado pelas partes.

    XVI - Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto – cfr. Acs. do STJ de 3.05.95 e de 29.11.95 e do STA de 31.10.2007 e 16.01.2008 - por isso tem de ser havida como insuficiente a materialidade acolhida, enquanto provada para a decisão de direito proferida - o que determina a sua nulidade e que aqui expressamente se invoca -, e justifica a anulação da decisão, mandando-se ampliar a mesma, nos termos do artigo 662º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, importando ainda determinar a correção das deficiências, podendo o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão – art. 662.º, nº 3, alínea c) do Cód. Proc. Civil.

    XVII - Por forma a demonstrar que não exerceu qualquer atividade após o dia 27/06/2012 e desmontar os argumentos que levaram o recorrido a declarar nulo o requerimento do pedido de subsídio de desemprego por aquele formulado, o recorrente alegou os factos constantes dos artigos 24º a 66º inclusive, da petição inicial.

    XVIII - Tais factos deveriam ter sido apreciados, uma vez que se mostram relevantes para a boa decisão da causa, pois sem serem considerados, descontextualizam os factos dados como provados nos pontos 15, 19, 20, 21, 22 e 23 da factualidade assente e poderiam levar a uma decisão em sentido diametralmente oposto! XIX - Certo é que, uma vez alegados, junta aos autos toda...

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