Acórdão nº 01922/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (IP---, S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada, foi julgada procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A.
Padece de erro de julgamento o despacho saneador objecto do presente recurso que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito da ora recorrente de impugnar o despacho do Director dos Serviços do IRC, de 10 de Setembro de 1997, que por sua vez declarara a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado da ora recorrente e da sociedade sua dominante.
B.
A decisão recorrida determinou, no caso dos autos, com manifesto erro de direito, que o termo inicial do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA segue a regra da alínea c) do n.º 3 do seu art.º 59.º, contando-se da data do conhecimento da execução do acto impugnado, e não da sua notificação como manda o n.º 1 do mesmo artigo.
C.
Porém, o n.º 3 do art.º 59.º do CPTA só tem aplicação aos (“outros”) interessados que não sejam destinatários directos do acto, por não serem afectados num direito subjetivo ou interesse legalmente protegido, e relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento da formalidade da notificação (M. AROSO DE AMEIDA e C. A. FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 302).
D.
Mas a ora recorrente é destinatária e devia ter sido notificada do acto impugnado, pelo que o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA se conta, nos termos do n.º 1 do art.º 59.º do CPTA, a partir da sua notificação e não do conhecimento da sua execução.
E.
A ora recorrente é destinatária do acto impugnado no sentido de que dispõe de legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento administrativo de acordo com o critério da legitimidade procedimental estabelecido no art.º 53.º do CPA. (nesse sentido cf. AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, ibidem, pág. 300).
F.
A ora recorrente é destinatária do acto impugnado por ser titular de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos no âmbito do respetivo procedimento administrativo (art.º 53.º do CPA).
G.
A ora recorrente devia ter sido notificada do acto impugnado porque este extinguiu ou diminuiu direitos ou interesses legalmente protegidos e afectou as condições do seu exercício (art.º 66.º do CPA e 36.º do CPPT).
H.
Assim o reconheceu já este Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto dos autos ao declarar que o acto aqui impugnado “teria de ser notificado à ora recorrente, posto que o seu conteúdo afectava interesses e direitos inscritos na sua esfera jurídica.” (Acórdão de 2 de Julho de 2008 proferido no proc.º 138/08-30).
I.
A decisão recorrida é ilegal por violar o caso julgado material que constitui essa decisão do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que determinou que o preciso acto ora impugnado “não se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido” e que “a falta [da sua] notificação [...] confere à recorrente ainda o direito de impugná-lo tempestivamente, uma vez que os seus efeitos não lhe são oponíveis — art.º 36.º do CPPT.” Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e consequentemente ordenado que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prosseguimento do processo até à decisão de mérito.» 1.2. A Recorrida (Direção Geral dos Impostos), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. Foi notificado o Ministério Público junto deste Tribunal.
1.4.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o termo inicial do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA segue a regra da alínea c) do n.º 3 do seu art.º 59.º; Se a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória da caducidade do direito a impugnar o despacho do Director dos Serviços do IRC, de 10 de setembro de 1997, que por sua vez declarara a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado da ora recorrente e da sociedade sua dominante, incorre em violação do caso julgado material por referência ao decidido no acórdão de 2 de julho de 2008 proferido no proc.º 138/08-30.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para aferição da excepção invocada, consideram-se assentes os seguintes factos: 1.
O capital da Autora foi detido, desde 13 de Dezembro de 1990 até 10 de Dezembro de 1997, em mais de 90% pela N... S.A (doravante N...---).
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O lucro tributável da Autora era até 1996 integrado no da N...---, com o qual vinha sendo tributado pelo lucro consolidado desde o exercício de 1991.
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Em 24 de Abril de 1991, a N...--- requereu ao Ministro das Finanças autorização para ser tributada pelo lucro consolidado, dele constando que: “A N...--- (...) detêm o domínio total das empresas a seguir referidas e que constituem a totalidade do seu universo: (…) 2. IP---, S.A. (...)” – cfr. fls. 39 e 40 dos autos.
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Pelo ofício n.º ...04 de 24.09.1991, os Serviços de Administração do Imposto sobre o Rendimento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comunicou à N...--- que “(...) por despacho de 18 de Setembro de 1991 do Exmo. Senhor Subdirector-geral (...), foi autorizada a essa empresa a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado. com referência somente ao exercício de 1991, para o grupo formado pelas empresas NU--- S.A., M..., S.A. e IP--- S.A. (...)” – cfr. fls. 44 dos autos.
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Em 24 de Abril de 1992, a N...--- apresentou, junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o 2º pedido de autorização de tributação pelo lucro consolidado – cfr...
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