Acórdão nº 01922/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (IP---, S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada, foi julgada procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A.

Padece de erro de julgamento o despacho saneador objecto do presente recurso que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito da ora recorrente de impugnar o despacho do Director dos Serviços do IRC, de 10 de Setembro de 1997, que por sua vez declarara a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado da ora recorrente e da sociedade sua dominante.

B.

A decisão recorrida determinou, no caso dos autos, com manifesto erro de direito, que o termo inicial do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA segue a regra da alínea c) do n.º 3 do seu art.º 59.º, contando-se da data do conhecimento da execução do acto impugnado, e não da sua notificação como manda o n.º 1 do mesmo artigo.

C.

Porém, o n.º 3 do art.º 59.º do CPTA só tem aplicação aos (“outros”) interessados que não sejam destinatários directos do acto, por não serem afectados num direito subjetivo ou interesse legalmente protegido, e relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento da formalidade da notificação (M. AROSO DE AMEIDA e C. A. FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 302).

D.

Mas a ora recorrente é destinatária e devia ter sido notificada do acto impugnado, pelo que o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA se conta, nos termos do n.º 1 do art.º 59.º do CPTA, a partir da sua notificação e não do conhecimento da sua execução.

E.

A ora recorrente é destinatária do acto impugnado no sentido de que dispõe de legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento administrativo de acordo com o critério da legitimidade procedimental estabelecido no art.º 53.º do CPA. (nesse sentido cf. AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, ibidem, pág. 300).

F.

A ora recorrente é destinatária do acto impugnado por ser titular de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos no âmbito do respetivo procedimento administrativo (art.º 53.º do CPA).

G.

A ora recorrente devia ter sido notificada do acto impugnado porque este extinguiu ou diminuiu direitos ou interesses legalmente protegidos e afectou as condições do seu exercício (art.º 66.º do CPA e 36.º do CPPT).

H.

Assim o reconheceu já este Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto dos autos ao declarar que o acto aqui impugnado “teria de ser notificado à ora recorrente, posto que o seu conteúdo afectava interesses e direitos inscritos na sua esfera jurídica.” (Acórdão de 2 de Julho de 2008 proferido no proc.º 138/08-30).

I.

A decisão recorrida é ilegal por violar o caso julgado material que constitui essa decisão do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que determinou que o preciso acto ora impugnado “não se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido” e que “a falta [da sua] notificação [...] confere à recorrente ainda o direito de impugná-lo tempestivamente, uma vez que os seus efeitos não lhe são oponíveis — art.º 36.º do CPPT.” Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e consequentemente ordenado que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prosseguimento do processo até à decisão de mérito.» 1.2. A Recorrida (Direção Geral dos Impostos), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. Foi notificado o Ministério Público junto deste Tribunal.

1.4.

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o termo inicial do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA segue a regra da alínea c) do n.º 3 do seu art.º 59.º; Se a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória da caducidade do direito a impugnar o despacho do Director dos Serviços do IRC, de 10 de setembro de 1997, que por sua vez declarara a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado da ora recorrente e da sociedade sua dominante, incorre em violação do caso julgado material por referência ao decidido no acórdão de 2 de julho de 2008 proferido no proc.º 138/08-30.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para aferição da excepção invocada, consideram-se assentes os seguintes factos: 1.

    O capital da Autora foi detido, desde 13 de Dezembro de 1990 até 10 de Dezembro de 1997, em mais de 90% pela N... S.A (doravante N...---).

  2. O lucro tributável da Autora era até 1996 integrado no da N...---, com o qual vinha sendo tributado pelo lucro consolidado desde o exercício de 1991.

  3. Em 24 de Abril de 1991, a N...--- requereu ao Ministro das Finanças autorização para ser tributada pelo lucro consolidado, dele constando que: “A N...--- (...) detêm o domínio total das empresas a seguir referidas e que constituem a totalidade do seu universo: (…) 2. IP---, S.A. (...)” – cfr. fls. 39 e 40 dos autos.

  4. Pelo ofício n.º ...04 de 24.09.1991, os Serviços de Administração do Imposto sobre o Rendimento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comunicou à N...--- que “(...) por despacho de 18 de Setembro de 1991 do Exmo. Senhor Subdirector-geral (...), foi autorizada a essa empresa a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado. com referência somente ao exercício de 1991, para o grupo formado pelas empresas NU--- S.A., M..., S.A. e IP--- S.A. (...)” – cfr. fls. 44 dos autos.

  5. Em 24 de Abril de 1992, a N...--- apresentou, junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o 2º pedido de autorização de tributação pelo lucro consolidado – cfr...

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