Acórdão nº 00170/21.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução11 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1....

JOSÉ CARDOSO DIAS RODRIGUES DOS SANTOS, residente na Avenida ..., ..., moveu a presente ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.

com sede na Rua ..., ..., na qual formulou os seguintes pedidos: «A) ser anulada a decisão que está subjacente à notificação feita à Autora em 26-03-2021 e que a Ré melhor identificará e juntará aos autos; B) reconhecer-se que, à data da notificação em causa, a Autora tinha direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho entre 2005 e 2018, num total de 17 pontos e, consequentemente, a ser posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018; C) reconhecer-se que os pontos sobrantes não utilizados na alteração de posicionamento referida na alínea anterior, num total de sete, devem ser mantidos e considerados em futura alteração de posicionamento remuneratório da Autora; D) condenar-se a Ré a pagar à Autora os todos os créditos salariais resultantes da diferença entre as remunerações ou suplementos pagos a partir de Janeiro de 2018 e as remunerações ou suplementos que eram efectivamente devidos a partir daquela data tendo em conta o posicionamento remuneratório referido em B), acrescidos de juros moratórios à taxa de 4%, contados desde a data de vencimento de cada prestação devida até efectivo e integral pagamento.”.

Alega, para tanto, em síntese, que mantém com a entidade demandada vínculo de emprego público desde 11/02/2005, por força da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo certo, tendo em 01/03/2012 passado a exercer funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; Desde o início do seu vínculo laboral com a entidade demandada, manteve sempre a mesma categoria profissional – enfermeira – e esteve sempre posicionada na primeira posição/escalão remuneratório previsto para essa categoria, posição a que corresponde atualmente a remuneração base mensal de 1205,08 € cf. nível 15 da tabela remuneratória única; Em 26/03/2021, a entidade demandada comunicou à autora os pontos acumulados por avaliação de desempenho até 31/12/2017, num total de 3,5 pontos (sendo: 2014 – 1 ponto; 2015 – 1 ponto; 2016 – 1 ponto), concluindo que não haveria lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a autora posicionada, à data de 31/12/2017, na 1.ª posição da categoria de enfermeira, nível 15; A autora, por e-mail enviado à entidade demandada em 31/03/2021, apresentou reclamação que, até ao presente, não foi decidida; A autora considera que, ao não contabilizar os pontos obtidos pelo seu desempenho nos anos de 2005 a 2013, num total de 12 pontos (1 ponto em 2005 e 2012 a 2013, por falta de avaliação, e 1,5 pontos por cada um dos restantes 6 anos), e os 2 pontos pelo desempenho nos anos de 2017 e 2018, o ato administrativo subjacente à comunicação de 26/03/2021 viola princípios e normas jurídicas, designadamente o disposto no artigo 18º da LOE 2018 e artigo 156º, nº 7 da LTFP, pretendendo com a presente ação obter a respetiva anulação (nessa parte), bem como o reconhecimento do seu direito à contabilização dos pontos obtidos pelo desempenho nos anos de 2005 a 2018 (num total de 17 pontos) e, consequentemente, o direito a ser posicionada na 2.ª posição remuneratória prevista para a categoria de enfermeira com efeitos a partir de janeiro de 2018, devendo a entidade demandada ser condenada a pagar as correspondentes diferenças salariais.

1.2.

Por requerimento de 08/07/2021, a autora informou os autos de que, em 28/06/2021, após a interposição da presente ação, lhe foi comunicado que foi dado provimento parcial à reclamação por si apresentada em 31/03/2021, pelo qual, a entidade demandada passou a contabilizar um ponto pelo desempenho do ano de 2013, e requereu “ao abrigo e nos termos do disposto nos nº 1 e 3 do artigo 64º do CPTA (…) que o presente processo prossiga contra o novo acto praticado – que a Ré melhor identificará - com fundamento na reincidência nas ilegalidades invocadas na petição inicial, que se mantêm na íntegra” .

1.3. Citada, a entidade demandada contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que na sequência da abertura de um concurso interno geral de ingresso para provimento de lugares na categoria de enfermeiro, procedimento a que a autora foi candidata e em que obteve provimento, a mesma ingressou nos quadros da ré ARSN, IP, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Quanto ás pretensões deduzidas pela Autora, sustenta que as mesmas não têm acolhimento nas normas jurídicas invocadas, uma vez que a alteração da remuneração efetivamente introduzida pela reforma operada na carreira dos enfermeiros pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, que passaram a ficar integrados na 1.ª posição da categoria de “enfermeiro” constitui uma «alteração de posicionamento remuneratório», sendo correta a interpretação feita na Circular nº 2/2019, no sentido de que: “...no caso dos enfermeiros colocados na 1ª posição remuneratória nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, é a partir da última alteração de posicionamento remuneratório, que ocorreu em 2011, 2012 ou 2013 que se inicia a contagem de pontos para ulterior alteração da posição remuneratória”.

Como tal, defende a correção do posicionamento remuneratório da autora, resultante da alteração remuneratória operada pela reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 122/2010, de 11 de novembro.

Em acréscimo, refere que está ainda em causa saber se com o ingresso da autora no quadro de emprego público da ré ARSN, IP, por via de um concurso interno geral de ingresso, todo o tempo de percurso profissional anterior releva para este efeito, por ser a mesma a entidade pública, ou se fica prejudicado, pela alteração do título de vinculação.

Conclui pugnando pela improcedência da presente ação.

1.4. A Autora replicou, sustentando que desde o início do seu percurso profissional, em 11/02/2005, nunca progrediu na carreira, nem através de promoção nem através de alteração de posicionamento remuneratório nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da LTFP.

Mais alega, que a modificação do valor da sua remuneração em 2013 não constituiu qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório, mas tão só o seu reposicionamento remuneratório em consequência da conversão da carreira de ... em carreira especial, operada por determinação do artigo 101º n.1, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e da entrada em vigor de uma nova tabela remuneratória, para a qual, obviamente, também transitou.

1.5. Uma vez cumprido o contraditório, o Tribunal a quo proferiu despacho a deferir a requerida modificação objetiva da instância.

1.6. Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença em que dispensou a produção de prova por considerar que os elementos de prova documentais são bastantes para conhecer do mérito da ação no despacho saneador, dispensou a realização de audiência prévia, proferiu decisão tabelar sobre a verificação dos pressupostos processuais, fixou o valor da ação em 9.692,37 € (nove mil seiscentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos), e conheceu do mérito da ação, constando do saneador- sentença o seguinte dispositivo: «Em conformidade com o exposto, julgo a presente acção administrativa totalmente procedente e, em consequência, condeno a entidade demandada a: i. Reconhecer que a autora tem direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho entre 2005 e 2018, num total de 19 pontos e, consequentemente, a ser posicionada na 2ª posição remuneratória da categoria de enfermeira, com efeitos a partir de 01/01/2018; ii. Reconhecer que os pontos sobrantes não utilizados na alteração de posicionamento referida na alínea anterior devem ser mantidos e considerados em futura alteração de posicionamento remuneratório da autora; iii. Pagar à autora todos os créditos salariais resultantes da diferença entre as remunerações ou suplementos pagos a partir de Janeiro de 2018, obedecendo ao faseamento previsto no artigo 18º, nº 8 da LOE 2018, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada diferença parcelar, até ao seu efectivo e integral pagamento; iv. Pagar as custas processuais devidas.

* Registe e notifique.» 1.7.

Inconformada com o saneador-sentença assim proferido, a ARSN, IP interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1ª A alteração remuneratória operada no percurso da carreira da autora por efeito da reforma operada pelo Dec-Lei n° 122/2010, de 11-11, faseada no tempo conforme ao regime do seu artigo 5° e a que se refere o regime da Circular Informativa n° 2/2019 de 2019-02-04 da ACSS, IP (constante de fls 480 do PA) constitui uma alteração remuneratória, um reposicionamento remuneratório legal; 2ª Tal reposicionamento remuneratório obsta à relevância das avaliações de desempenho, e aos pontos que lhes correspondam em todos os anos anteriores, desde 2005 até 2012, tudo conforme enuncia aquela CI n° 2/2019, reiniciando-se nova contagem sendo o primeiro ano o de 2013, pela autovinculação da ré emergente da notificação respetiva (documento de fls 445 do PA) aquele por relação ao qual se reportam os efeitos do novo regime; 3ª Assim, quanto à situação da autora, «é a partir da data da última alteração de posicionamento remuneratório, que ocorreu em 2014 que se inicia a contagem de pontos para ulterior alteração da posição remuneratória»; 4ª Tanto o regime legal instituído pela reforma do referido Dec-Lei n° 122/2010 que na sua literalidade assinala abranger os trabalhadores enfermeiros por verdadeiras alterações constituindo “reposicionamentos remuneratórios”, como as normas do regime da LVCR que consagra regras de transição e de reposicionamento...

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