Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro de 2010

Decreto-Lei n. 122/2010

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro, definiu o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitaçáo profissional, relativamente aos enfermeiros com relaçáo jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funçóes públicas.

Nos termos dos seus artigos 14. e 15., os níveis remuneratórios correspondentes às posiçóes remuneratórias das categorias que integram a carreira especial de enfermagem - enfermeiro e enfermeiro principal - sáo identificados por diploma próprio.

Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posiçóes remuneratórias da carreira especial de enfermagem, bem como identifica os correspondentes níveis remuneratórios.

Esta definiçáo tem em consideraçáo, por um lado, o grau de complexidade funcional da carreira especial de enfermagem e, por outro, o processo de dignificaçáo e valorizaçáo da profissáo de enfermeiro que tem vindo a ser feito na última década, nomeadamente através do modelo de formaçáo dos enfermeiros.

De igual modo, é fixada a remuneraçáo correspondente ao exercício de funçóes de direcçáo e chefia na organizaçáo

5100 do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18. do mencionado Decreto-Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro.

Através deste diploma, e em cumprimento do estabelecido no n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro, estabelece-se, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsáo, nos respectivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais.

No que respeita às regras relativas ao regime de reposicionamento remuneratório para a tabela remuneratória agora estabelecida, prevê-se a aplicaçáo dos princípios fixados no artigo 104. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Por último, e nos termos do disposto no artigo 24. do Decreto-Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro, prevêem-se como subsistentes as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o número de posiçóes remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única, define...

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