Acórdão nº 00752/22.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.

AA, intentou o presente recurso de contraordenação contra a decisão de aplicação de coima proferida pelo Município de Vila Nova de Gaia, pela qual lhe foi aplicada a coima no valor de EUR 800,00, pela prática da infração contraordenacional consubstanciada na violação do disposto no art.º 89.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante designado apenas por RJUE), p. e p. pelo art. 98.º, n.º 1, al. s), e n.º 4 do mesmo diploma, pedindo a sua absolvição ou o arquivamento dos autos.

Para tanto, alega, em síntese, que a entidade autuante não efetuou nenhum ato instrutório nem proferiu qualquer despacho a justificar a desnecessidade da realização de diligências, pelo que se cometeu nulidade processual, nos termos e para os efeitos do art.º 54.º, n.º 2, do RGCO.

1.2. O Ministério Público apresentou os presentes autos em Tribunal para julgamento, considerando-se tal ato como acusação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 62.º do RGCO.

1.3.O recurso foi admitido liminarmente por despacho de fls. 68 dos autos, mais se tendo determinado que a decisão a proferir nos autos seria prolatada por simples despacho, ao que o Digno Magistrado do Ministério Público e a Recorrente não se opuseram.

1.4. Por decisão proferida em 31/08/2022, julgou-se extinto, por prescrição, o procedimento de contraordenação em causa nos autos.

1.5.

Inconformado, o Ministério Público junto da 1ª Instância interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: «1. O Ministério Público vem interpor o presente recurso da sentença proferida nos autos em 31.08.2022, pela qual o tribunal a quo decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional em causa.

  1. O fundamento para a declaração da prescrição foi a alegada verificação do limite máximo do prazo de prescrição previsto nos art.ºs 27º, al.b), e 28º, n.º 3, do RGCO, o qual, in casu, não foi ainda atingido, pelo que incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto no art.º 27º, al. b) e no art.º28º, n.º 3, ambos do RGCO.

  2. Salvo o devido e elevado respeito, o tribunal a quo aplicou erroneamente à contraordenação em causa o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 27º, alínea b), do RGCO, em vez do prazo legalmente aplicável de cinco anos, tal como previsto na alínea a) do mesmo normativo, como decorre claramente da conjugação dessa norma com o disposto no referido artigo 98º, nº4, do RJUE, que define a moldura sancionatória abstratamente aplicável.

  3. Com efeito, o limite máximo aplicável é aquele do artº 27º, al. b), do RGCO – de 5 anos – pelo que por força da sua conjugação com os art.ºs 27º-A e 28º, n.º 3, do mesmo diploma legal, o limite máximo do prazo de prescrição aplicável será de 7 anos e seis meses, e não de 4 anos e seis meses.

  4. Acresce que, para além dos invocados períodos de suspensão do prazo de prescrição decorrentes das Leis de emergência COVID19, corretamente aplicados na sentença recorrida (de 5 meses e 10 dias), importa considerar que se verificaram diversas causas de interrupção do procedimento, embora não sejam ali referenciadas.

  5. Compulsados os autos, constata-se que se verificaram duas causas de interrupção do prazo de prescrição do procedimento, ou seja: com a notificação ao arguido da instauração do procedimento e simultaneamente para exercício do seu direito de defesa em 08-03-2017 – o que o arguido exerceu mediante pronúncia escrita de 14-03-2017 – e com a decisão condenatória da autoridade administrativa em 14-10-2021.

  6. Depois de cada interrupção, começou a correr novo prazo de prescrição – como decorre do disposto no art.º 121º, n.º 2, do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do RGCO; 8. Sendo que se verifica nunca ter decorrido o prazo ininterrupto de 5 anos, previsto no art.º 27º, al. a), do RGCO, desde a data de qualquer das supra referidas interrupções, sem que entretanto não tivesse ocorrido qualquer outro facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional nesse período temporal.

  7. Com efeito, segundo o regime aplicável de suspensão dos prazos de prescrição, tal como previsto no art.º 27º-A do RGCO, e o art.º 28º, n.º 3, do mesmo diploma: “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

  8. Ora, impõe-se marcar ainda que o art.º 27º-A, n.º 1, al. c), do RGCO estabelece que se suspende o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional “durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”, e no respetivo nº2 prevê que: “Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”.

  9. In casu, o despacho judicial preliminar foi proferido em 30-04-2022, data em que se suspendeu o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação, ainda em curso, nos termos do referido art.º 27º-A, n.º 1, al. c), do RGCO, pelo que deverá ainda acrescer o período de suspensão de 6 meses (limite máximo) na contagem do prazo prescricional.

  10. Em suma, tendo o prazo de prescrição sido interrompido nas datas supra referidas e ainda suspenso mediante a aplicação das invocadas Leis de emergência que adotaram entretanto as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e da doença COVID-19, e em 30-04-2022 com o despacho de admissão do recurso de impugnação judicial (art.º 27º-A, n.º 1, al. c), e n.º 2 do RGCO), conclui-se, atento o limite previsto no art.º 28º, n.º 3, do RGCO, que o termo do prazo de prescrição ocorrerá somente em 2024, pelo que ainda não se esgotou.

  11. Não tendo ocorrido ainda o limite máximo do prazo de prescrição, incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto nos art.ºs 27º, 27º-A, nº1, al.c) e nº2, e 28º, n.º 1, als. a), c) e d) e nº3, todos do RGCO.

    Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exas. melhor suprirão, deverão as normas legais supra referidas ser interpretadas e aplicadas no sentido supra invocado, e, consequentemente, a decisão recorrida deverá, nos termos do art.º 75º, n.º 2, als. a), do RGCO, ser revogada e determinada a devolução do processo ao tribunal a quo para decisão da questão de mérito relacionada com a imputada prática da contraordenação em causa.

    Assim decidindo farão V. Ex.as a melhor JUSTIÇA.» 1.6. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.7. Dada vista ao Ministério Público, o mesmo emitiu parecer no qual pugna pela procedência do presente recurso, lendo-se nesse parecer a seguinte fundamentação: «Adiantamos desde já que assiste razão ao recorrente Ministério Público.

    Compulsados os autos, e atendendo a que a contra-ordenação imputada ao arguido é a que se encontra prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 89º do RJUE do Dec-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro , o prazo de prescrição do procedimento está previsto no art.27º al.a) do do RGCO, que dispõe: “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido cinco anos, tratando-se de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79”.

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