Acórdão nº 00480/18.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução01 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Justiça (Praça ..., ... ...

), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou parcialmente procedente acção administrativa intentada por AA (com domicílio profissional no Estabelecimento Prisional ..., ... ...

) O recorrente verte em conclusões:

  1. O A., ora Recorrido, elegeu como atos objeto dos presentes autos, conforme consta do introito da petição inicial, PI: o ato administrativo, datado de 23/04/2018, que puniu disciplinarmente o A.; o ato datado de 29/11/2017, da direção de Serviços de Segurança da direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que estabeleceu um conjunto de deveres a observar por parte do Corpo da Guarda Prisional, relacionados com a prestação de trabalho suplementar; e o ato praticado por membro do Governo, datado de 03/01/2018, que autorizou a realização de trabalho suplementar pelos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional no ano de 2018; b) Sendo que a sentença recorrida determinou que o presente litígio tem por objeto a legalidade da decisão de 23/04/2018 do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que aplicou a sanção disciplinar de 40 dias de suspensão ao autor, bem como a determinação do trabalho suplementar a prestar, definida pelo ato da Direção de Serviços e Segurança da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 29/11/2017 e pelo despacho e 03/01/2018 da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (cfr. página 3 da sentença); ora, c) A sentença recorrida ao julgar parcialmente procedente a presente ação anulou o ato de 23/04/2018, proferido pelo Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que aplicou ao autor a sanção disciplinar de 40 dias de suspensão; e declarou a ineficácia dos atos de atos de 29/11/2017 e 03/01/2018, não sendo estes oponíveis ao autor, por falta de notificação; d) Reduzindo os temas da prova ao ato datado de 23/04/2018 do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que aplicou a sanção disciplinar de 40 dias de suspensão; e, e) Deu como não provados os seguintes factos: o Autor foi notificado do despacho de 29/11/2017; o despacho de 29/11/2017 foi alvo de publicitação; o Autor foi notificado do despacho de 03/01/2018; o despacho de 03/01/2018 foi alvo de publicitação; autor desobedeceu a ordens superiores; no dia dos factos, BB disse ao autor que não podia sair às 18h00; f) A sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e das quais, sobretudo na produção de prova, não podia deixar de tomar conhecimento, nos termos, designadamente das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo civil, aplicável por força, designadamente dos arts. 1.º e 140.º do CPTA, pelo que a sentença é nula; efetivamente, g) Em face do determinado no saneador para temas da prova é manifesto que a prova documental, aliás contemporânea dos factos, evidenciam à saciedade que o A., ora Recorrido, abandonou o seu posto às 18:00 horas, conforme declarações escritas a fls. 162 do PA, em que o trabalhador que foi substituir o ora Recorrido afirma que “quando chegou à ala B para substituir o AA, às 18h30 não estando aquele neste posto, tendo saído, pensa que às 18h00.

    ”, as quais foram mantidas pela próprio, em audiência, em que a testemunha reitera a existência de hierarquia (aos minutos da gravação da audiência: 11:26; 15:00; 25:45). O que a sentença desconsiderou; h) Por outro lado, é o próprio magistrado subscritor da sentença, que refere (ao minuto: 23:04 e segs. da audiência de produção de prova), em que a testemunha CC e, entenda-se as demais, não sabe acerca dos despachos, que, de resto, se encontram nos autos; e que i) Os atos datados de 03.01.2018 a autorizar a realização de trabalho suplementar pelos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional no ano de 2018, com dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração; e o ato da Direção de Serviços e Segurança da Direção-Geral de reinserção e Serviços Prisionais de 29.11.2017, encontram-se no autos; j) Todas as testemunhas inquiridas em audiência declararam: a existência de hierarquia no serviço específico do Estabelecimento Prisional ...; o desconhecimento de qualquer teor de conversa entre o A., ora Recorrido e a sua chefia direta; tendo ainda ficado patente, a inexistência de autorização para que o A. se pudesse ausentar. Por outro lado, k) Pelo que a sentença recorrida não esclarece a razão de, relativamente ao ato disciplinar punitivo, ter preterido as declarações documentalmente prestadas e que foram corroboradas em audiência pela testemunha que foi substituir o A., ora Recorrente, na falta deste, na sequência do abandono do posto de trabalho do Autor; l) O que constitui um vício da sentença; m) Não se entendendo, em face da prova produzida – documental e em audiência - o iter cognoscitivo da decisão; n) Quando à decisão de declaração de ineficácia dos atos de 29/11/2017 e 03/01/2018, o A. peticionou a declaração de nulidade. Sendo que o Tribunal alterou o pedido do A., ora Recorrente, e decidiu pela declaração de ineficácia dos atos; o) A sentença não atentou nas noções de “validade” e de “ineficácia” e não detalhou os conceitos jurídicos, o que obscurece a decisão; p) Também não se entende a razão de ser pela qual o Tribunal optou pela oficiosidade do conhecimento do tema da ineficácia, que, de resto, o A. não peticionou (a ineficácia dos atos de datados de 29/11/2017 e 03/01/2018); q) Como é consabido – e o juiz da causa não poderia ter ignorado - que inexiste nos presentes autos pedido de declaração de ineficácia; r) Sendo que também não foi suscitado qualquer impulso ou incidente processual atinente à consideração da declaração de ineficácia; s) A declaração de ineficácia importa, no plano processual, o processamento a título de incidente, nos termos, designadamente do art. 128.º do CPTA, o qual, de resto, o A. não impulsionou; e que, também por isso, o Tribunal não poderia tomar conhecimento; t) Acresce referir que, respeitosamente, o Tribunal errou quando optou na sentença e na decisão pela declaração de eficácia dos atos datados de 29/11/2017 e de 03/01/2018, pois, estes despachos não são atos administrativos, como o R., ora Recorrente deixou demonstrado na contestação, designadamente nos art. 40.º a 63.º, ao que a sentença recorrida não contrariou nem deu qualquer atenção; efetivamente, u) A sentença recorrida desconhece e não deveria que Regulamento de Horário de trabalho do Corpo da Guarda Prisional foi objeto de publicação em Diário da República, n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25, a que se refere o Despacho n.º 9389/2017; e que, o acórdão proferido, a 10705/2018, pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo 2499/17.7BELSB (disponível em www.dgsi.pt) pronunciou-se no sentido de: as normas do Regulamento do Horário de Trabalho, cuja ilegalidade é sustentada pelo requerente, não são geradoras de danos ou prejuízos na esfera jurídica dos trabalhadores, não se pode concluir que com a sua entrada em vigor será criada uma situação de facto consumado que cumpra prevenir e acautelar à luz do disposto no artigo 120º nº 1 do CPTA; v) Tanto mais porque, como mencionado no art. 38.º da contestação: os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto possuem o vínculo de nomeação, nos termos, designadamente, da al. e) do n.º 1 do art. 8.º da LTFP, e do art. 3.º do Estatuto; as competências inerentes à qualidade de empregador público são exercidas pelo Senhor Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos, designadamente, da al. a) do n.º 1 do art. 27.º da LTFP; o poder de direção e a fixação dos termos em que deve se prestado o trabalho, a que se refere o art. 74.º da LTFP, é uma das competências abrangidas pela inerentes à qualidade de empregador público; a organização dos tempos de trabalho e dos tempos de não trabalho é matéria que vem prevista na LTFP, designadamente, nos arts. 101.º e segs., encontra-se enunciada no art. 62.º do Estatuto, bem como no Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional (Regulamento), aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2017. Enquadramento ao qual a sentença recorrida não atribuiu qualquer significância e que não poderia desconhecer; w) A sentença recorrida mostrou, ainda, desconhecer jurisprudência de referência como seja o acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00696/18.7BECBR, disponível em www.dgsi.pt, decidiu, em situação semelhante á dos presentes autos: tendo presente a factualidade apurada no procedimento disciplinar e o juízo efetuado pelo instrutor no relatório final e, em consequência, pelo órgão decisor na tomada da decisão punitiva, é manifesto que a saída antecipada e inadvertida antes do cumprimento do horário a que estava obrigado em termos de serviços mínimos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT