Acórdão nº 00204/20.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos embargos de terceiro intentados no âmbito da providência cautelar de arresto decretada no processo n.º 2...4/....0BEPNF, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e sociedade H... Unipessoal, Lda, relativamente ao artigo ...59 urbano descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...88 da freguesia de ....

A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pelo que formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Da impugnação da matéria de facto: a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, como evidenciado supra, não é apta a convencer, como impõe o art. 154° e 607° do CPC, bem como o art. 205° da CRP.

2. Por outro lado, o Tribunal levou a cabo um errado julgamento da matéria de facto, tal qual se tentou evidenciar no capítulo I das alegações, porquanto não julgou como provados os factos 7, 13, 9, 11, 12, 19, 25, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 28 da p.i., não obstante os concretos meios de prova indicados supra nas alegações para onde se remete, concretamente, documentais e testemunhais nos trechos aludidos (cuja audição se requer) assim o impusessem – matéria que deve, pois, passar a integrar o elenco dos provados.

3. E ao não se pronunciar sobre os factos indicados no ponto anterior, alegados pela embargante, essenciais para a boa decisão da causa, estruturantes da decisão, e resultantes da prova, a sentença incorreu em vício de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade (615.°, n.° 1, al. d), 1.ª parte ex vi art. 608.°, n.° 2 do CPC).

4. Acresce que, no que concerne aos factos 7 e 13 da p.i., os provados 8 a 10 da sentença, impunham que estes fossem julgados provados e, consequentemente, tivesse sido proferida diferente solução de direito, por se verificar pago o preço e verificados os pressupostos dos embargos.

5. Tanto mais que, no que a estes respeita (7 e 13), a A.T. não impugnou o contrato promessa (facto provado 2, designadamente a sua cláusula segunda, concretamente, o segmento de que o preço se encontrava integralmente pago) pelo que, aquele pagamento sempre tinha que se considerar admitido acordo (pelas razões evidenciadas supra, e ao assim não decidir o Tribunal desconsiderou a disciplina dos artigos 574.° 1 e 2 do CPC e 358° do C.C., decidindo contra as regras do ónus da prova, e violou, também, a disciplina do art 783° n.° 1 do C.C..

6. Acresce que, a sentença proferida não especifica os fundamentos de facto, por falta de discriminação dos factos não provados, o que importa a sua nulidade que deve ser declarada (123° n.°2 CPPT).

Por outro lado, ainda, 7. Entende o recorrente que, o Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto a própria factualidade dada por assente impunha uma diferente solução de direito, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos para a procedência dos embargos.

8. Ao considerar que não foi efetuado o pagamento (integral) do preço - que sempre tinha que ser considerar admitido por acordo, por falta de impugnação pela A.T., como supra se aludiu - o Tribunal desconsiderou a disciplina dos artigos 574.° 1 e 2 do CPC e 358° e 783° n.° 1 do C.C..

9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 1251°, 1252°, 1253° 1263°, 1264°, 1287° e 1290° todos do C.C..

Tudo visto, e sempre com o mui Douto suprimento de Exas. Venerandos Desembargadores, revogando a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!.

:” A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença na ordem jurídica.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida incorreu (i) nulidade de sentença (ii) em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar os embargos de terceiro improcedentes por errada interpretação e aplicação dos art.º 1251.°, 1252.°, 1253.° 1263.°, 1264.°, 1287.° e 1290.° todos do Código Civil 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, no Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…) II – Fundamentação: De facto Factos Provados (com interesse para a decisão a proferir): 1.

O prédio urbano, sito em ..., União das freguesias ... (...), ..., ..., ... e ..., concelho ..., composto por casa de rés do chão com logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59 encontra-se descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...88 da freguesia de ..., encontra-se registado a favor da sociedade H... Unipessoal, Lda.. [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporado a fls. 16 e 17 dos autos (paginação eletrónica) e certidão junta com o requerimento a fls. 411 do processo n.º 2..4/...0BEPNF a que os presentes autos estão apensos incorporada a fls. 412 a 414 (paginação eletrónica)] 2.

Em 23/04/2018 a sociedade H... Unipessoal, Lda. outorgou com a Embargante um “Contrato” com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 3.

Foi lavrado reconhecimento de assinatura do “Contrato” referido no ponto anterior com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 4.

O ato referido no ponto anterior foi objeto de Registo on line dos atos dos solicitadores, na Câmara dos Solicitadores, em 23/04/2018. [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 5.

A Embargante efetuou o pagamento das seguintes liquidações de imposto: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 6.

Em 23/04/2018 a sociedade Embargada, representada pelo seu representante legal, BB, e a Embargante outorgaram “Contrato de Mútuo com Hipoteca” constituindo Hipoteca sobre o imóvel referido no ponto 1. para garantia de um empréstimo de € 80.000,00 efetuado pela Embargante à sociedade Embargada, com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos, e certidão a fls. incorporada a fls. 160 a 166 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 7.

Foi lavrado reconhecimento de assinatura do “Contrato” referido no ponto anterior. [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos, e certidão a fls. incorporada a fls. 160 a 166 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 8.

A Embargante emitiu a favor da sociedade Embargada os seguintes cheques: - Cheque n.º ...64, datado de 2018/05/15, no valor de vinte mil euros; - Cheque n.º ...63, datado de 2018/06/15, no valor de vinte mil euros; - Cheque n.º ...66, datado de 2018/07/15, no valor de vinte mil euros; e - Cheque n.º ...62, datado de 2018/08/09, no valor de vinte mil euros.

[cf. cheques juntos como Doc n.º 1 ao requerimento apresentado na inquirição incorporados a fls. 151 a 159 e a fls. 172 a 173 dos autos (paginação eletrónica)] 9.

Os cheques referidos no ponto anterior foram sacados da Conta nº ... titulada pela Embargante no Banco 1... e depositados numa conta junto do Banco 2...: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. cheques juntos como Doc n.º 1 ao requerimento apresentado na inquirição incorporados a fls. 151 a 159 e a fls. 172 a 173 dos autos (paginação eletrónica), e ofício do Banco 1... a fls. 202 dos autos (paginação eletrónica)].

10.

A conta do Banco 2... na qual foram depositados os cheques referidos no ponto 8. é a conta n.º ...83 titulada pela sociedade Embargada. [cf. documentos a fls. 216, 217, 286 a 290 e 332 a 337 dos autos (paginação eletrónica)] 11.

Desde 30/09/2015 que BB tem o seguinte domicílio fiscal: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. documento a fls. 298 a 305 (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão...

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