Acórdão nº 00204/20.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos embargos de terceiro intentados no âmbito da providência cautelar de arresto decretada no processo n.º 2...4/....0BEPNF, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e sociedade H... Unipessoal, Lda, relativamente ao artigo ...59 urbano descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...88 da freguesia de ....
A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pelo que formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Da impugnação da matéria de facto: a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, como evidenciado supra, não é apta a convencer, como impõe o art. 154° e 607° do CPC, bem como o art. 205° da CRP.
2. Por outro lado, o Tribunal levou a cabo um errado julgamento da matéria de facto, tal qual se tentou evidenciar no capítulo I das alegações, porquanto não julgou como provados os factos 7, 13, 9, 11, 12, 19, 25, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 28 da p.i., não obstante os concretos meios de prova indicados supra nas alegações para onde se remete, concretamente, documentais e testemunhais nos trechos aludidos (cuja audição se requer) assim o impusessem – matéria que deve, pois, passar a integrar o elenco dos provados.
3. E ao não se pronunciar sobre os factos indicados no ponto anterior, alegados pela embargante, essenciais para a boa decisão da causa, estruturantes da decisão, e resultantes da prova, a sentença incorreu em vício de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade (615.°, n.° 1, al. d), 1.ª parte ex vi art. 608.°, n.° 2 do CPC).
4. Acresce que, no que concerne aos factos 7 e 13 da p.i., os provados 8 a 10 da sentença, impunham que estes fossem julgados provados e, consequentemente, tivesse sido proferida diferente solução de direito, por se verificar pago o preço e verificados os pressupostos dos embargos.
5. Tanto mais que, no que a estes respeita (7 e 13), a A.T. não impugnou o contrato promessa (facto provado 2, designadamente a sua cláusula segunda, concretamente, o segmento de que o preço se encontrava integralmente pago) pelo que, aquele pagamento sempre tinha que se considerar admitido acordo (pelas razões evidenciadas supra, e ao assim não decidir o Tribunal desconsiderou a disciplina dos artigos 574.° 1 e 2 do CPC e 358° do C.C., decidindo contra as regras do ónus da prova, e violou, também, a disciplina do art 783° n.° 1 do C.C..
6. Acresce que, a sentença proferida não especifica os fundamentos de facto, por falta de discriminação dos factos não provados, o que importa a sua nulidade que deve ser declarada (123° n.°2 CPPT).
Por outro lado, ainda, 7. Entende o recorrente que, o Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto a própria factualidade dada por assente impunha uma diferente solução de direito, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos para a procedência dos embargos.
8. Ao considerar que não foi efetuado o pagamento (integral) do preço - que sempre tinha que ser considerar admitido por acordo, por falta de impugnação pela A.T., como supra se aludiu - o Tribunal desconsiderou a disciplina dos artigos 574.° 1 e 2 do CPC e 358° e 783° n.° 1 do C.C..
9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 1251°, 1252°, 1253° 1263°, 1264°, 1287° e 1290° todos do C.C..
Tudo visto, e sempre com o mui Douto suprimento de Exas. Venerandos Desembargadores, revogando a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!.
:” A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença na ordem jurídica.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida incorreu (i) nulidade de sentença (ii) em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar os embargos de terceiro improcedentes por errada interpretação e aplicação dos art.º 1251.°, 1252.°, 1253.° 1263.°, 1264.°, 1287.° e 1290.° todos do Código Civil 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, no Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…) II – Fundamentação: De facto Factos Provados (com interesse para a decisão a proferir): 1.
O prédio urbano, sito em ..., União das freguesias ... (...), ..., ..., ... e ..., concelho ..., composto por casa de rés do chão com logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59 encontra-se descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...88 da freguesia de ..., encontra-se registado a favor da sociedade H... Unipessoal, Lda.. [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporado a fls. 16 e 17 dos autos (paginação eletrónica) e certidão junta com o requerimento a fls. 411 do processo n.º 2..4/...0BEPNF a que os presentes autos estão apensos incorporada a fls. 412 a 414 (paginação eletrónica)] 2.
Em 23/04/2018 a sociedade H... Unipessoal, Lda. outorgou com a Embargante um “Contrato” com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 3.
Foi lavrado reconhecimento de assinatura do “Contrato” referido no ponto anterior com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 4.
O ato referido no ponto anterior foi objeto de Registo on line dos atos dos solicitadores, na Câmara dos Solicitadores, em 23/04/2018. [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 5.
A Embargante efetuou o pagamento das seguintes liquidações de imposto: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 6.
Em 23/04/2018 a sociedade Embargada, representada pelo seu representante legal, BB, e a Embargante outorgaram “Contrato de Mútuo com Hipoteca” constituindo Hipoteca sobre o imóvel referido no ponto 1. para garantia de um empréstimo de € 80.000,00 efetuado pela Embargante à sociedade Embargada, com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos, e certidão a fls. incorporada a fls. 160 a 166 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 7.
Foi lavrado reconhecimento de assinatura do “Contrato” referido no ponto anterior. [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos, e certidão a fls. incorporada a fls. 160 a 166 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 8.
A Embargante emitiu a favor da sociedade Embargada os seguintes cheques: - Cheque n.º ...64, datado de 2018/05/15, no valor de vinte mil euros; - Cheque n.º ...63, datado de 2018/06/15, no valor de vinte mil euros; - Cheque n.º ...66, datado de 2018/07/15, no valor de vinte mil euros; e - Cheque n.º ...62, datado de 2018/08/09, no valor de vinte mil euros.
[cf. cheques juntos como Doc n.º 1 ao requerimento apresentado na inquirição incorporados a fls. 151 a 159 e a fls. 172 a 173 dos autos (paginação eletrónica)] 9.
Os cheques referidos no ponto anterior foram sacados da Conta nº ... titulada pela Embargante no Banco 1... e depositados numa conta junto do Banco 2...: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. cheques juntos como Doc n.º 1 ao requerimento apresentado na inquirição incorporados a fls. 151 a 159 e a fls. 172 a 173 dos autos (paginação eletrónica), e ofício do Banco 1... a fls. 202 dos autos (paginação eletrónica)].
10.
A conta do Banco 2... na qual foram depositados os cheques referidos no ponto 8. é a conta n.º ...83 titulada pela sociedade Embargada. [cf. documentos a fls. 216, 217, 286 a 290 e 332 a 337 dos autos (paginação eletrónica)] 11.
Desde 30/09/2015 que BB tem o seguinte domicílio fiscal: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. documento a fls. 298 a 305 (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão...
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