Acórdão nº 01414/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (I... Unipessoal, Lda.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de ISP acrescida de juros compensatórios, no montante global de € 53.701,02, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A Sentença a quo não decidiu a questão suscitada na Impugnação, da errónea qualificação pela Recorrida, do produto “lava rolos cautchu” como produto sujeito a ISP.

  2. Fundamentou tal posição afirmando que cabia à Recorrente, previamente á Impugnação, nos termos do DL 281/91 de 09 de Agosto, ter suscitado um processo técnico de contestação da classificação pautai perante o Conselho Técnico Aduaneiro.

  3. Ora tal processo, a existir, têm carácter oficioso, sendo despoletado pela Recorrida, por despacho do chefe da estação aduaneira – e não mediante requerimento da Recorrente –, após a constatação da existência de divergência quanto á classificação pautai, no ato do desalfandegamento ou após, mediante ação inspectiva, como foi o presente caso (artº 10º).

  4. Tendo a classificação pautai do produto sido atribuída pela Recorrida nessa ação inspectiva nº .../2006, a Recorrente imediatamente, aquando do exercício do direito de audição ao projeto de conclusões, manifestou a sua oposição à classificação pautai mal atribuída pela Recorrida.

  5. Conhecida esta divergência, prevê ainda o artº 11º do citado Decreto-Lei que após o despacho do Chefe dos Serviços, é o funcionário interveniente que deverá no prazo de oito dias a contar desse despacho, lavrar o auto inicial do processo técnico de contestação. Após o qual será a Recorrente notificada para apresentar formalmente declaração de concordância ou não concordância – artigo 13º.

  6. A sentença a quo promove a inversão do ónus da realização do processo técnico de contestação: este é iniciado pela Recorrida, oficiosamente, após o conhecimento da divergência quanto á classificação pautai.

  7. Se processo técnico de contestação não existiu tal responsabilidade apenas pode ser atribuída à Recorrida, que incumpriu o seu dever legal de instauração deste procedimento administrativo.

  8. Sem prescindir, afirma-se que o produto “Lava rolos cautchu” não é tributável para efeitos de ISP: tal decorre indiciariamente, desde logo, dos factos provados – perante o mesmíssimo produto, a Alfandega de x... afirmou que o produto “não se enquadra na Nomenclatura Combinada.”, por ser uma mistura utilizada para limpezas industriais; devendo em caso de dúvida ser afirmado o princípio da legalidade dos tributos.

  9. Consta do Relatório de 2006 a fls. 36, Parágrafo 1, que existem dúvidas quanto à sujeição a ISP de dois produtos, Lava Rolos Metalgrafe e Lava Cautchu, e a própria sentença o interioriza ao afirmar na fundamentação a fls. 33 essas mesmas dúvidas da AF.

  10. A Recorrente não é ainda sujeito passivo de ISP relativamente às vendas dos produtos “lava rolos cautchu” e “lava rolos metalgrafe”, mas sim a sociedade “IH...”, que na qualidade de operador registado, até 02/06/2005 e após, como representante fiscal, lhe vendeu tais produtos.

  11. Foi a sociedade IH..., nessas qualidades, que recepcionou tais produtos em regime de suspensão de imposto e que nesse ato os introduziu ao consumo (artº 7º/1, 7º/2, a) e 7º/3, b) do CIEC).

  12. Incumbia sobre a sociedade IH..., como operador registado e representante fiscal, ter processado as respectivas declarações de introdução ao consumo, com liquidação do ISP que fosse devido – o que nunca fez por considerar os produtos não sujeitos – nos termos da Portaria 1038/97, de 03 de Outubro.

  13. E não com isenção de ISP, na medida em que a Recorrente não atuou neste processo como operador registado, apesar de beneficiar de tal estatuto; é que a Recorrente só poderia ser sujeito passivo se tivesse ela própria recepcionado os produtos provenientes de outro estado membro ou país terceiro, em regime de trânsito, com suspensão de imposto.

  14. Acresce que a Recorrente também não pode ser responsabilizada pelo pagamento do imposto, como utilizador final, autorização de que dispõe, nos termos da Portaria 1038/97, de 03 de Outubro, que lhe permite adquirir produtos sujeitos a ISP com isenção, na medida em que integre os produtos no processo produtivo como matéria prima: é que, como se mostra provado, a 22 dos factos, a Recorrente desde 2004, já nem sequer detinha estabelecimento fabril, que pudesse fazer utilizar os produtos em processo produtivo.

  15. Na realidade a Recorrente apenas revendia os produtos aos seus clientes no estado em que eram adquiridos. P) O ISP é um imposto de estrutura monofásica, isto é, no momento da comercialização, a obrigação de pagar imposto recai unicamente sobre um dos sujeitos da cadeia de transmissão. Q) E é o operador registado que têm como obrigações a garantia do pagamento do imposto e o pagamento do mesmo em território nacional, no momento da recepção dos produtos.

  16. Verifica-se ainda a caducidade da liquidação relativa às vendas do ano de 2003, sendo de 3 anos o prazo de liquidação, nos termos do artº 45º/2 da LGT – existindo erro evidenciado na declaração.

  17. Tal resulta desde logo do fato constatado pela Recorrida e na Sentença, de que a Recorrente enviou mensalmente, todos os mapas de vendas dos produtos por si transaccionados, contendo todos os elementos exigidos pela Portaria nº 1038/97, nomeadamente: (i) identificação do produto, por designação comercial e oficial; (ii) identificação da entidade a quem o produto foi adquirido; quantidades vendidas aos operadores registados com isenção; (iii) quantidades vendidas a outros operadores registados não isentos; (iv) quantidades acondicionadas em embalagens até 25It; (v) quantidades em armazém; (vi) vendas relativas a quantidades superiores a 25 It.

  18. A liquidação resultou de ação inspectiva que se limitou a extrair as amostras dos produtos, e a obtenção de documentação contabilística da Recorrente de que não resultou qualquer correção, alteração ou adição às informações constantes daqueles mapas mensais.

  19. Assim, nos termos do artº 46º da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se com a notificação ao contribuinte do despacho no início da ação de inspeção externa (em 13.07.2006), tendo cessando esse efeito, contando-se o prazo do seu início, porque a duração da inspeção externa ultrapassou o prazo de 6 meses (terminando em 20.01.2007). Pelo que a suspensão cessou os seu efeitos, pelo menos em 20.01.2007, voltando a contar-se o prazo de caducidade desde o seu início.

  20. Pelo que relativamente a todas as vendas ocorridas em 2003, ainda que se considere por se tratar de imposto periódico, apenas o termo desse ano (45º/4 da LGT), a caducidade do direito á liquidação ocorreu em 31.12.2006, antes da notificação da liquidação á Recorrente ocorrida no ano de 2007.

  21. Os juros compensatórios relativos às vendas do produto “lava rolos metalgrafe”, por alegado retardamento na liquidação culposo por parte da Recorrente, nos termos do artº 35º da LGT, não são devidos.

  22. O facto de não existirem dúvidas quanto à incidência objectiva tributável desse produto não é pressuposto de avaliação da culpa da Recorrente, mas sim da própria infração, da qual pode ou não depender a cobrança de juros compensatórios.

  23. Diferente é a avaliação dos motivos do atraso na liquidação do imposto e se esse atraso é imputável a titulo de culpa á conduta da Recorrente. E também para este efeito, a Recorrida sempre teve na sua posse os mapas mensais de vendas deste produto, enviados pela Recorrente, com o conteúdo exaustivo já alegado supra. Z) A culpa é avaliada como omissão reprovável de um dever de diligência e deve ser excluída quando se mostre à luz das regras da experiência e das provas obtidas que o contribuinte atuou com diligência normal no cumprimento das suas obrigações declarativas. Como é o caso.

    A

  24. Não existiu qualquer culpa por parte da Recorrente, antes inércia da Administração Fiscal que dispondo de todas as informações, não procedeu a correções a essas informações não tendo dúvidas quanto à sujeição a ISP do citado produto.

    Normas jurídicas violadas: Artº 35, 45º, 46º, todos da Lei Geral Tributária; Artº 7º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; Artº 10º do Decreto-Lei nº 281/91, de 09 de Agosto.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 279 SITAF, no sentido da improcedência do recurso 1.4.

    Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

    Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir da improcedência da alegada errónea qualificação do produto com a designação comercial “lava-rolos Cautchu” como produto energético ou petrolífero sujeito a ISP; da falta de qualidade de sujeito passivo de ISP da impugnante, da caducidade do direito à liquidação do ano de 2003 e da inexigibilidade dos juros compensatórios.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «III.1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. S..., S.A. solicitou à Alfandega de x... a concessão da isenção de ISP, ao abrigo da alínea a) do art.º 71.º do CIEC, do produto “Lava Cautchus 1.LCIR1”. – cfr. doc...

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