Acórdão nº 01414/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (I... Unipessoal, Lda.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de ISP acrescida de juros compensatórios, no montante global de € 53.701,02, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «
-
A Sentença a quo não decidiu a questão suscitada na Impugnação, da errónea qualificação pela Recorrida, do produto “lava rolos cautchu” como produto sujeito a ISP.
-
Fundamentou tal posição afirmando que cabia à Recorrente, previamente á Impugnação, nos termos do DL 281/91 de 09 de Agosto, ter suscitado um processo técnico de contestação da classificação pautai perante o Conselho Técnico Aduaneiro.
-
Ora tal processo, a existir, têm carácter oficioso, sendo despoletado pela Recorrida, por despacho do chefe da estação aduaneira – e não mediante requerimento da Recorrente –, após a constatação da existência de divergência quanto á classificação pautai, no ato do desalfandegamento ou após, mediante ação inspectiva, como foi o presente caso (artº 10º).
-
Tendo a classificação pautai do produto sido atribuída pela Recorrida nessa ação inspectiva nº .../2006, a Recorrente imediatamente, aquando do exercício do direito de audição ao projeto de conclusões, manifestou a sua oposição à classificação pautai mal atribuída pela Recorrida.
-
Conhecida esta divergência, prevê ainda o artº 11º do citado Decreto-Lei que após o despacho do Chefe dos Serviços, é o funcionário interveniente que deverá no prazo de oito dias a contar desse despacho, lavrar o auto inicial do processo técnico de contestação. Após o qual será a Recorrente notificada para apresentar formalmente declaração de concordância ou não concordância – artigo 13º.
-
A sentença a quo promove a inversão do ónus da realização do processo técnico de contestação: este é iniciado pela Recorrida, oficiosamente, após o conhecimento da divergência quanto á classificação pautai.
-
Se processo técnico de contestação não existiu tal responsabilidade apenas pode ser atribuída à Recorrida, que incumpriu o seu dever legal de instauração deste procedimento administrativo.
-
Sem prescindir, afirma-se que o produto “Lava rolos cautchu” não é tributável para efeitos de ISP: tal decorre indiciariamente, desde logo, dos factos provados – perante o mesmíssimo produto, a Alfandega de x... afirmou que o produto “não se enquadra na Nomenclatura Combinada.”, por ser uma mistura utilizada para limpezas industriais; devendo em caso de dúvida ser afirmado o princípio da legalidade dos tributos.
-
Consta do Relatório de 2006 a fls. 36, Parágrafo 1, que existem dúvidas quanto à sujeição a ISP de dois produtos, Lava Rolos Metalgrafe e Lava Cautchu, e a própria sentença o interioriza ao afirmar na fundamentação a fls. 33 essas mesmas dúvidas da AF.
-
A Recorrente não é ainda sujeito passivo de ISP relativamente às vendas dos produtos “lava rolos cautchu” e “lava rolos metalgrafe”, mas sim a sociedade “IH...”, que na qualidade de operador registado, até 02/06/2005 e após, como representante fiscal, lhe vendeu tais produtos.
-
Foi a sociedade IH..., nessas qualidades, que recepcionou tais produtos em regime de suspensão de imposto e que nesse ato os introduziu ao consumo (artº 7º/1, 7º/2, a) e 7º/3, b) do CIEC).
-
Incumbia sobre a sociedade IH..., como operador registado e representante fiscal, ter processado as respectivas declarações de introdução ao consumo, com liquidação do ISP que fosse devido – o que nunca fez por considerar os produtos não sujeitos – nos termos da Portaria 1038/97, de 03 de Outubro.
-
E não com isenção de ISP, na medida em que a Recorrente não atuou neste processo como operador registado, apesar de beneficiar de tal estatuto; é que a Recorrente só poderia ser sujeito passivo se tivesse ela própria recepcionado os produtos provenientes de outro estado membro ou país terceiro, em regime de trânsito, com suspensão de imposto.
-
Acresce que a Recorrente também não pode ser responsabilizada pelo pagamento do imposto, como utilizador final, autorização de que dispõe, nos termos da Portaria 1038/97, de 03 de Outubro, que lhe permite adquirir produtos sujeitos a ISP com isenção, na medida em que integre os produtos no processo produtivo como matéria prima: é que, como se mostra provado, a 22 dos factos, a Recorrente desde 2004, já nem sequer detinha estabelecimento fabril, que pudesse fazer utilizar os produtos em processo produtivo.
-
Na realidade a Recorrente apenas revendia os produtos aos seus clientes no estado em que eram adquiridos. P) O ISP é um imposto de estrutura monofásica, isto é, no momento da comercialização, a obrigação de pagar imposto recai unicamente sobre um dos sujeitos da cadeia de transmissão. Q) E é o operador registado que têm como obrigações a garantia do pagamento do imposto e o pagamento do mesmo em território nacional, no momento da recepção dos produtos.
-
Verifica-se ainda a caducidade da liquidação relativa às vendas do ano de 2003, sendo de 3 anos o prazo de liquidação, nos termos do artº 45º/2 da LGT – existindo erro evidenciado na declaração.
-
Tal resulta desde logo do fato constatado pela Recorrida e na Sentença, de que a Recorrente enviou mensalmente, todos os mapas de vendas dos produtos por si transaccionados, contendo todos os elementos exigidos pela Portaria nº 1038/97, nomeadamente: (i) identificação do produto, por designação comercial e oficial; (ii) identificação da entidade a quem o produto foi adquirido; quantidades vendidas aos operadores registados com isenção; (iii) quantidades vendidas a outros operadores registados não isentos; (iv) quantidades acondicionadas em embalagens até 25It; (v) quantidades em armazém; (vi) vendas relativas a quantidades superiores a 25 It.
-
A liquidação resultou de ação inspectiva que se limitou a extrair as amostras dos produtos, e a obtenção de documentação contabilística da Recorrente de que não resultou qualquer correção, alteração ou adição às informações constantes daqueles mapas mensais.
-
Assim, nos termos do artº 46º da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se com a notificação ao contribuinte do despacho no início da ação de inspeção externa (em 13.07.2006), tendo cessando esse efeito, contando-se o prazo do seu início, porque a duração da inspeção externa ultrapassou o prazo de 6 meses (terminando em 20.01.2007). Pelo que a suspensão cessou os seu efeitos, pelo menos em 20.01.2007, voltando a contar-se o prazo de caducidade desde o seu início.
-
Pelo que relativamente a todas as vendas ocorridas em 2003, ainda que se considere por se tratar de imposto periódico, apenas o termo desse ano (45º/4 da LGT), a caducidade do direito á liquidação ocorreu em 31.12.2006, antes da notificação da liquidação á Recorrente ocorrida no ano de 2007.
-
Os juros compensatórios relativos às vendas do produto “lava rolos metalgrafe”, por alegado retardamento na liquidação culposo por parte da Recorrente, nos termos do artº 35º da LGT, não são devidos.
-
O facto de não existirem dúvidas quanto à incidência objectiva tributável desse produto não é pressuposto de avaliação da culpa da Recorrente, mas sim da própria infração, da qual pode ou não depender a cobrança de juros compensatórios.
-
Diferente é a avaliação dos motivos do atraso na liquidação do imposto e se esse atraso é imputável a titulo de culpa á conduta da Recorrente. E também para este efeito, a Recorrida sempre teve na sua posse os mapas mensais de vendas deste produto, enviados pela Recorrente, com o conteúdo exaustivo já alegado supra. Z) A culpa é avaliada como omissão reprovável de um dever de diligência e deve ser excluída quando se mostre à luz das regras da experiência e das provas obtidas que o contribuinte atuou com diligência normal no cumprimento das suas obrigações declarativas. Como é o caso.
A
-
Não existiu qualquer culpa por parte da Recorrente, antes inércia da Administração Fiscal que dispondo de todas as informações, não procedeu a correções a essas informações não tendo dúvidas quanto à sujeição a ISP do citado produto.
Normas jurídicas violadas: Artº 35, 45º, 46º, todos da Lei Geral Tributária; Artº 7º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; Artº 10º do Decreto-Lei nº 281/91, de 09 de Agosto.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 279 SITAF, no sentido da improcedência do recurso 1.4.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir da improcedência da alegada errónea qualificação do produto com a designação comercial “lava-rolos Cautchu” como produto energético ou petrolífero sujeito a ISP; da falta de qualidade de sujeito passivo de ISP da impugnante, da caducidade do direito à liquidação do ano de 2003 e da inexigibilidade dos juros compensatórios.
-
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «III.1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. S..., S.A. solicitou à Alfandega de x... a concessão da isenção de ISP, ao abrigo da alínea a) do art.º 71.º do CIEC, do produto “Lava Cautchus 1.LCIR1”. – cfr. doc...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO