Acórdão nº 00207/14.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 11.09.2019, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra “B... LDA”, mas contra si revertida, por dívidas de IRC de 2005 e respectivos juros e de coimas e encargos de contra-ordenacionais de 2007, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Não é verdade que o Recorrente não tenha colocado em causa o exercício efectivo da gerência pois que desde o direito de audição e depois em sede de P.I. de oposição à execução o Recorrente impugnou essa imputação que a AT lhe fazia e com recurso a uma frase sacramental de que “exercia efectivamente a gerência”.

  2. Perante tal alegação da AT apenas restava ao Recorrente impugnar a mesma e nada mais podendo dizer pois como referido na P.I. o despacho de reversão traduz-se numa Petição Inicial e, por sua vez a oposição à execução representa uma contestação.

  3. Quando em sede de oposição se impugna um facto significa que se rejeita, nega, não aceita o mesmo como verdadeiro, sendo isso o que quer dizer/significar defesa por impugnação.

  4. Pelo que o Recorrente negou o efectivo exercício da gerência na originária devedora e para que o tivesse podido fazer de outra forma havia a AT de, ao invés de se ficar por alegação conclusiva, ter identificado os concretos factos dos quais resultava o exercício efectivo da gerência por parte do Recorrente uma vez que imputar ao Recorrente genericamente o exercício efectivo da gerência é matéria meramente conclusiva e que não serve para que se dê como provado o facto.

  5. Para que este seja dado como provado a alegação conclusiva do exercício efectivo do cargo tem de ser preenchida com a alegação de factos que, se provados, o demonstre e nem se podendo considerar que o facto de o Recorrente ter reagido como reagiu esteja a confessar o exercício efectivo da gerência.

  6. O imposto que se encontra em causa é o IRC de 2005 e que teve como data limite de pagamento voluntário 25/07/2007 pelo que importaria que a AT demonstrasse nos autos, que não demonstra, que o Recorrente havia praticado actos de gerência em 2005 e/ou 2007.

  7. Ora assim o sendo, como o é, e como será bom de ver a assinatura, por parte do Recorrente e enquanto representante da sociedade, de letras de câmbio em 2001 e 2003 assim com a assinatura de um auto de penhora em 2004 é algo completamente irrelevante para permitir a responsabilização daquele nos presentes autos.

  8. Sobram, é verdade, os dois requerimentos assinados pelo Recorrente e apresentados à AT em 2005 mas tal por si só é claramente insuficiente para que se considere demonstrado o exercício efectivo da gerência uma vez que são dois actos perfeitamente isolados e balizados no tempo e sendo esta a posição assumida na Jurisprudência citada no corpo alegatório.

  9. As declarações de BB... são, também elas, completamente inócuas para responsabilizar o Recorrente pois que aquele é um co-revertido nos autos o que, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, leva inexoravelmente a que as suas declarações, enquanto parte interessada, tenham de ser levadas em conta sempre cum granum salis, não podendo servir, sem outro suporte probatório, para responsabilizar o aqui Recorrente.

  10. O Recorrente arrolou testemunhas, através das quais pretendia, atenta a sua impugnação do exercício efectivo da gerência, demonstrar o que alegou, e o Tribunal Recorrido indeferiu a realização de tal inquirição.

  11. Torna-se manifesto que não foi lícito ao Tribunal rejeitar a produção de prova testemunhal pois que foi negado ao Recorrente um verdadeiro direito à prova que lhe assistia.

  12. Pelo que, a não se entender que o recurso merece provimento pela parte inicial do mesmo supra desenvolvida, a Douta sempre deveria ser anulada por défice instrutório e vir a ser prolatada uma nova decisão após se proceder à inquirição das testemunhas arroladas.

  13. O crédito da originária devedora, no valor de € 15.122,07 sobre a sociedade C... S.A., foi dado como provado existir mas afasta-se depois no libelo decisório a relevância do mesmo, para evitar a reversão contra o Recorrente, com base em dois aspectos, a saber: I) O despacho de reversão havia fundamentado porque é que o mesmo não seria exequível; II) As devedoras à B... LDA---, entre as quais a C... S.A., haviam sido declaradas insolventes com encerramento dos respectivos processos por insuficiência da massa.

  14. Mas quando ao imediatamente referido atrás em II) tal é afirmado na fundamentação de Direito da Douta Sentença e sem que tal resulte dos factos dados como provados, ou seja, não está dado como provado que a C... S.A. tivesse visto o seu processo falimentar ser encerrado por insuficiência da massa.

  15. E não constando tal do probatório fixado faz com que faleça de razão este argumento da Douta Sentença pois que a AT sempre poderia e deveria diligenciar para obter o ressarcimento do seu alegado crédito naquele processo de insolvência através do mecanismo da reclamação de créditos ou da verificação ulterior dos mesmos.

  16. Uma vez que é sabido que a responsabilidade subsidiária decorre não da ausência de pagamento de impostos mas sim da omissão de se acautelar o património social de modo a, com ele, poderem ser pagas as dívidas da sociedade e a AT, com considerandos absurdos mas pelos vistos com o beneplácito da Douta Sentença, omitiu-se completamente de aquilatar sobre isto e procedeu a uma reversão manifestamente ilegal.

  17. Violou a Douta Sentença o artigo 24º da LGT assim como, e subsidiariamente se alega, padece a mesma de défice instrutório que deve levar, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, à sua anulação com a descida dos autos à 1ª instância para inquirição das testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto suprimento do omitido, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença que assim não entendeu e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente com a extinção da execução face a si, ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, ser a mesma anulada por défice instrutório com a descida dos autos à 1ª instância para inquirição das testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente, tudo o mais com as consequências legais.» 1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

    1.3. Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 314 – 317 do SITAF, no sentido da improcedência do recurso.

    1.4.

    Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

    Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Ø Se ocorre deficit instrutório decorrente da dispensa de inquirição de testemunhas que arrolou; Ø Se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito ao ter considerado a não invocação por parte do Recorrente da falta de prova por parte da AT do exercício por si da gerência da devedora originária, bem como, do erro ao ter considerado que AT comprovou a insuficiência dos bens da sociedade executada, como pressuposto da reversão.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «De facto Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Em 16.07.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1 contra B... LDA.

      , N.I.F. (…), com sede no Largo ..., ... ..., o processo de execução fiscal n.º 07442006010____, por dívidas de coimas e encargos contra-ordenacionais de 2006, no valor global de €1.970,58, com data limite de pagamento voluntário em 09.06.2006, tendo as mesmas sido declaradas prescritas em Dezembro de 2013; Cfr. capa/autuação do visado PEF e certidão de dívida n.º 2006/50..., em apenso, a fls. 1-2. Quanto à prescrição a mesma é referida quer na informação de 05.12.2013 que precedeu o despacho de reversão - fls. 197 e ss. do PEF em apenso, quer na informação do OEF elaborada no seguimento da apresentação da presente Oposição a fls. 95-96 dos autos.

    2. Em 17.08.2017 o mesmo Serviço de Finanças instaurou contra a mesma sociedade o processo executivo n.º 074420070102___, por dívidas de IRC de 2005 e respectivos juros compensatórios e moratórios; Cfr. capa/autuação do visado PEF e certidão de dívida n.º 2007/58..., em apenso e print da tramitação electrónica do PEF, a fls. 191-192 dos autos.

    3. Em 18.11.2007 o mesmo Serviço de Finanças instaurou contra a mesma sociedade o processo executivo n.º 074420070103____ por dívidas de coimas e encargos contra-ordenacionais de 2007, no valor global de €252,40, com data limite de pagamento voluntário em 16.10.2007; Cfr. capa/autuação do visado PEF e certidão de dívida n.º 2007/50..., em apenso.

    4. Em 11.12.2007 o mesmo Serviço de Finanças instaurou contra a mesma sociedade o processo executivo n.º 0744200701038___ por dívidas de coimas e encargos contra-ordenacionais de 2007, no valor global de €1.710,17, com data limite de pagamento voluntário em 07.11.2007, o qual viria a ser anulado em 12.02.2014; Cfr. capa/autuação do visado PEF e certidão de dívida n.º 2007/50..., a fls. finais do apenso. Anulação manuscrita na capa/autuação do PEF, presente ainda no print da tramitação electrónica do mesmo, a fls. finais do apenso.

    5. Em 29.01.2008 os processos executivos identificados em 2. e 4. foram apensados ao identificado em 1.; Cfr.

      prints da tramitação...

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