Acórdão nº 00232/13.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA...

(Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição à execução fiscal instaurada contra “B... LDA.

”, mas contra si revertida, por dívidas de IRS e IVA relativas ao ano de 2012, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «a) O chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários depende da verificação a uma das seguintes situações: (i) inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial da devedora originária; (ii) fundada insuficiência dos bens da devedora originária para satisfação da dívida exequenda, cf. al. a) e b), do n.º 2, do Art.º 153º do CPPT e n.ºs 1 e 2, do Art.º 23º da LGT, o que não se verificou nos presentes autos.

b) O que deve ser considerado como facto provado, é que no caso vertente, o órgão de execução fiscal (AT) não cuidou sequer de demonstrar ou de realizar as diligências que se impunham com vista à verificação e materialidade dos factos invocados na alegada insuficiência de bens da devedora originária em que fundamenta a reversão em causa nos autos, e tão pouco quantificou.

c) Pois a afirmação de que a declaração de insolvência da executada originária “indicia a insuficiência de bens” desprovida de outras diligências existentes nos autos, assume, desde logo, um carácter generalista e vazia de conteúdo.

d) Por outro lado, verificamos que, à data da decisão da reversão em que o recorrente foi citado (22.03.2013), ainda não tinha sido efetuada a graduação de créditos no processo de insolvência, cujo despacho ocorreu em data posterior à da citação, no caso dos autos, em 04.06.2013, cf. facto provado em F), do probatório.

e) Pelo que foi prematuro, em termos genéricos, vir a AT alegar que existiu insuficiência de bens que garantem as dívidas tributárias.

f) Portanto, não está preenchido o pressuposto previsto no n.º 2, do Art.º 23º da LGT e n.º 2, do Art.º 153º do CPPT, tal como refere o recorrente quando refere a ausência de fundamentação com clara e manifesta falta de demonstração do pressuposto exigido.

g) Pelo que a sentença erra na sua decisão devendo ser anulada e substituída por outra.

h) Sem conceder, quanto à culpa; i) Devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.º 392º do C.Civil e Art.ºs 115º e 118º, ambos do CPPT.

j) O recorrente é parte ilegítimo, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.º 24º, n.º 1, a), da LGT.

k) Sem prescindir, que; l) Resulta nos autos, que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do ativo social, da criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos – índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, o que implica a ilegitimidade do revertido, cf. al. a), do n.º 1, do Art.º 24º da LGT.

m) Nestes termos, teria a AT cumprir o ónus da prova da culpa do recorrente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias, cf. al. a), do n.º 1, do Art.º 24º da LGT, o que não fez.

n) Ademais o recorrente, quando convidada a devedora originária a pagar, nem sequer tinha poderes de disposição sobre a mesma, pelo que não podia cumprir com os pagamentos em causa.

o) Devendo a execução fiscal ser extinta.

Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 134 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.

1.4.

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Da preterição da realização da prova testemunhal apresentada, por manifesta inutilidade, quando residiam dúvidas quanto à culpa, ou seja, da necessidade da mesma para averiguar se o Oponente/Recorrente se desincumbiu do ónus probatório em termos bastantes para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas; Do erro de julgamento ao considerar a sentença sob recurso que a AT fez prova da insuficiência de bens da devedora originária; Do erro de julgamento de direito ao considerar verificados os pressupostos da reversão.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «III I Fatos provados Compulsados os autos, com relevo para a decisão dão-se como provados os seguintes fatos: A) No âmbito da execução fiscal n.º 273920120______ e apensos instauradas com vista à cobrança de dívida de IRS e IVA respeitantes ao ano de 2012, o Oponente foi citado em 22-03-2013, cfr. fls. 58 e 59 do apenso constituído por cópias do processo de execução fiscal e fls. 1 a 3 e 6 a 8 do doc. n.º 1 que instruiu a petição inicial (PI); B) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi recebida no Serviço de Finanças de Vouzela, em 15 de abril de 2013 e remetida, via postal, no dia 12 de abril, vide 1ª folha da PI; C) Na decisão que ordenou a reversão contra o ora Oponente consignou-se, para além do mais, “ Da análise à instrução do presente processo, em que é executada a insolvente B... LDA, EM LIQUIDAÇÃO...

    ... procedeu-se à notificação das testemunhas arroladas...compareceram...

    ...

    b)- AA...

    , NIF (…), nomeado para o exercício de funções de gerência, desde 26/05/2010 e de 29/06/2012 até 09/10/2012, data da sentença de declaração de insolvência ...

    ... a prova testemunhal agora colhida ... revela, inequivocamente, que a gerência de facto, da insolvente... sempre foi desempenhada, exclusivamente, por AA......

    ...”, Por sua vez no projeto de reversão consta: “Através da análise de instrução do presente processo verifica-se que a sociedade executada ... foi declarada insolvente pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., por despacho proferido pela Mº Juiz, em 2012/10/09..., facto que indicia insuficiência de bens penhoráveis, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do nº 2 do artigo 23º da LGT.

    Uma vez que nos foi solicitada a avocação dos processos de execução fiscal pela S.ª administradora da Insolvência, nos termos do nº 2 do artigo 181º do CPPT, impõe-se o dever de reversão da dívida, em conformidade com o nº 7 do artigo 23º da LGT, antes da remessa do processo ao Tribunal para avocação ao processo de insolvência...” vide o despacho de reversão cuja cópia constitui folhas 4 e 5 do doc. nº 1 da PI, despacho que, juntamente com o projeto de reversão, exercício do direito de audição prévia, inquirição das testemunhas, constam de fls. 30 a 57 do apenso referido em A); D) Foi a originária devedora B... LDA quem, em 19 de setembro de 2012, requereu a sua declaração de insolvência, cfr. doc. nº 2 da PI; E) A Administradora da Insolvência da Massa Insolvente de B... LDA, por ofício apresentado no Serviço de Finanças de Vouzela, em 17 de outubro de 2012, requereu: “1. Nos ternos do art.º 181º do CPPT, que no prazo de 10 dias, remeta certidão das dívidas do insolvente à FP...

  2. Nos termos do n.º 2 do art.º 181 do CPPT, a avocação dos processos... a fim de serem apensados ao processo de insolvência.”, vide doc. constante de fls. 31 do apenso referido em A); F) Os autos de insolvência da originária devedora B... LDA foram encerrados por insuficiência da massa, conforme despacho datado de 04-06-2013 não tendo nenhum dos credores obtido satisfação de qualquer valor referente aos seus créditos, cfr. informação junta aos presentes autos em 20 de setembro de 2019, originada pelo despacho proferido em 04 de setembro de 2010.

    III II Fatos não provados Inexistem.

    A convicção do Tribunal fundou-se nos elementos referidos em cada uma das alíneas dos factos assentes.» Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se o seguinte facto: G) Na decisão que ordenou a reversão a que se alude no item C) reveste o seguinte teor: «Dando cumprimento ao despacho datado de...

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