Acórdão nº 02459/21.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA instaurou processo cautelar contra a Câmara Municipal de Ponte de Lima, ambas melhor identificadas nos autos, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requer a V. Exa. que se digne admitir o presente processo cautelar e, em consequência, o seu decretamento, por estarem preenchidos os requisitos legais: i) Com a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto (cfr. art.° 112.°, n.° 2, al. a), do CPTA) e de intimação para abstenção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art.° 112.°, n.° 2, al. i), do CPTA), de modo que a Requerida não transfira de local de trabalho e de funções a Requerente.

”.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a providência e determinada a suspensão de eficácia do ato que determinou à Requerente que passasse a prestar funções no Agrupamento de Escolas ... e condenado o Requerido a abster-se de mudar de local de trabalho e funções a Requerente.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerido Município formulou as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso tem por objeto o despacho interlocutório vertido na ata da audiência de julgamento realizada a 06.07.2022, que indeferiu a arguição da nulidade da admissão da prestação de depoimento pelas testemunhas indicadas pela ordem nas posições 7º, 8º e 10º, 2ª. e, a douta sentença jurisdicional final do procedimento cautelar.

  1. Em processo cautelar a prova sumária dos fundamentos do pedido é apresentada no requerimento inicial, sendo o número de testemunhas limitado a cinco, pelo que a admissão do depoimento das testemunhas indicadas com os nºs 7º, 8º e 10º, configura uma nulidade secundária, tempestivamente arguida, violando o decidido o disposto nos artigos 114º, nº 3º, al. g) e 118º, nºs 4 e 6, C.P.T.A., sendo nula a decisão contida no despacho de indeferimento.

  2. A douta sentença proferida nos autos considera que o ato impugnado carece de fundamentação, vício de forma gerador da sua anulação, pelo que decide por verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável a anulabilidade do ato e a procedência da ação principal.

  3. O ato impugnado não parede de vício de forma por falta de fundamentação, a qual se apresenta de forma expressa, sucinta, clara e suficiente.

  4. A sentença considera: que foi possível colher, do confronto dos diversos depoimentos, que havia uma relação conturbada entre a Requerente e o superior hierárquico, o que veio a tornar-se insustentável, tendo conduzido à decisão de mudança da Requerente do seu local de trabalho; 7ª. Todavia, foi possível colher, do confronto dos diversos depoimentos, que havia uma relação conturbada entre a Requerente e o superior hierárquico, o que veio a tornar-se insustentável, tendo conduzido à decisão de mudança da Requerente do seu local de trabalho.

  5. A sentença refere que se percebe que, efetivamente o ato em causa foi motivado por litígios existentes na secção entre a Recorrida e o seu superior hierárquico BB, dúvidas não teve a Recorrida acerca das razões que motivaram a decisão que impugna, tanto assim que como decorre da sentença foi a sua conduta que veio a tornar insustentável, tendo conduzido à decisão da mudança da requerente do seu local de trabalho, ato precedido da intervenção do presidente da câmara cessante que em face dos desentendimentos desenvolveu esforços no sentido da conciliação entre os dois, mas que tal se revelou inviável.

  6. A Recorrida motivou os fundamentos para a sua mudança de local de trabalho e foi convocada por quem detém a competência exclusiva da gestão dos recursos humanos do município, para análise desses fundamentos, consequências e para dar o seu contributo face à inviabilidade de conciliação, para que o conflito não tivesse repercussões negativas de forma a evitar prejuízos de natureza funcional e económica e na obtenção de mais eficácia na gestão dos recursos humanos.

  7. Ora, nesse contexto, não é exigível diversa substanciação da fundamentação do ato que é muito bem compreendida por todos quantos se relacionaram com a situação.

  8. Dúvida não há que a decisão administrativa impugnada era a única corretamente possível, pelo que o Tribunal, ao admitir que o ato padece de vício de forma, pode recusar o efeito invalidante resultante da omissão de fundamentação com a dimensão julgada necessária, fazendo aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, negando assim relevância anulatória à omissão, na certeza de que a representação errónea do direito aplicável à fundamentação não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.

  9. A anulação não trará qualquer vantagem para a Recorrida, deixando-a na mesma posição, pois em eventual execução de julgado anulatório o vício do ato será expurgado, mantendo-se a ordem de mudança de local de trabalho.

  10. A douta sentença em mérito incorre em erro de julgamento e aplicação do direito ao considerar verificado o requisito do periculun in mora, uma vez que não vinham alegados factos capazes para integrar o conceito, nem foi feita prova bastante.

  11. Ao contrário do julgado, jamais se constituirá in caso uma situação de facto consumado, pois que em situação de procedência do pedido na ação principal, a Recorrida regressa ao local de trabalho que lhe estava destinado antes da mudança.

  12. Também não alega a existência de prejuízos de difícil reparação, uma vez que é certo e seguro que mantém a mesma categoria e exerce o respetivo conteúdo funcional, cumpre o mesmo horário de trabalho, aufere a retribuição mensal que vem auferindo, mantém a antiguidade na categoria e carreira à qual acumulará o tempo futuro a decorrente, bem como a expetativa de vir a ser contemplada no futuro com os acréscimos mensais remuneratórios destinados ao funcionalismo público.

  13. Ao contrário do exarado na sentença é a Recorrida que nada alega em termos factuais, que implique a ponderação dos interesses em jogo, isto é não coloca para mérito os danos e prejuízos, prejuízos reais, pelo que não permite que se faça a ponderação da proporcionalidade da decisão de concessão ou recusa da providência.

TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim, se fazendo JUSTIÇA! A Requerente juntou contra-alegações, concluindo: QUESTÃO PRÉVIA:

  1. Na Sentença foi dado como provado o facto em 14, porém, quando se diz “(a colega de trabalho ...)”, tendo presente a prova testemunhal produzida, deverá ler-se “(a colega de trabalho CC)” ou “(a colega de trabalho CC)”, conforme as declarações de parte da Requerente Recorrida (23:31 a 23:45 do dia 03-06-2022) e depoimento de DD (42:14 a 42:46 e 01:00:20 a 01:00:44 do dia 06-07-2022).

  2. O que constitui um erro material sujeito a correcção devida nos termos dos n°s 1 e 2 do art.° 614.° do CPC em conjugação com o art.° 1.° do CPTA, conforme previamente se requer.

    INADMISSIBILIDADE DE PARTE DO RECURSO POR EXTEMPORANEIDADE: C) O Recorrente Requerido apresentou as suas alegações de recurso no dia 22 de Julho de 2022 em que delimita o objecto do recurso por um lado quanto ao despacho interlocutório, porém, o Despacho interlocutório, vertido na acta de inquirição de testemunhas, é de 06-07-2022, além de que o rol de testemunhas havia sido admitido como ficou expresso na acta da audiência de inquirição de testemunhas de 03-06-2022 com a Ref.ª ...89 disponível no Sitaf desde 03/06/2022 15:57:17: “Dada a palavra ao ilustre Mandatário do requerido pelo mesmo foi dito: Que concorda que seja indicada nova data para inquirição de todas as testemunhas arroladas pela requerente e requerida”.

  3. O recurso interposto no dia 22-07-2022, nesta parte quanto à prova testemunhal, é extemporâneo.

  4. Além de ultrapassado o prazo previsto nos art.°s 198.° e 199.° do CPC em conjugação com os art.°s 1.°, 29.°, 144.° e 147.° do CPTA, qualquer eventual suscitação de nulidade é extemporânea.

  5. A consequência encontra-se prevista no art.° 145.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, do CPTA e é a não admissão do recurso, nessa parte.

    IMPUGNAÇÃO DE FACTOS PROVADOS – ART.° 636.°, N.° 2, DO CPC E ART.° 140.°, N.° 3, DO CPTA: G) De acordo com o art.° 636.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, pode a Recorrida, na respetiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto.

  6. Tendo sido dados como provados os factos 4, 15, 16 e 20 na Sentença, I) Quanto ao facto provado 4, na parte que refere “foi-lhe proposta a mudança voluntária para o Agrupamento de Escolas ...” não é o que resulta da prova produzida, prova documental e prova testemunhal, nomeadamente do depoimento do Eng.º EE, Presidente da Câmara Municipal à data (04:25:25 a 04:25:30 06-07-2022) e em parte das declarações de parte do Eng.º FF, actual Presidente da Câmara Municipal (01:15:00 a 01:15:07 06-07-2022).

  7. Será de relevar as contradições entre o alegado pelo Recorrente Requerido nos artigos 11, 12 e 13 da oposição (que não foram dados como provados pela Sentença) com as declarações de parte do actual Presidente da Câmara Municipal ..., que acabou por referir que o teor dos artigos 11, 12 e 12 da oposição não aconteceu (01:28:24 a 01:28:37 e 01:44:21 a 01:44:34 06-07-2022).

  8. Além de que, na respectiva valoração, as declarações de parte do actual Presidente da Câmara Municipal ..., interveniente com principal interesse no desfecho destes autos, não terão sido prestadas com coerência e isenção, pois, precisamente pelo contrário, aquele demonstrou uma preocupação em defender e assumir a referida decisão pessoal dele.

  9. Quanto ao facto provado 15 da Sentença, em causa a parte que refere “não as cumprindo;”, além de não resultar “não as cumprindo” da prova documental, também da prova testemunhal também não resulta: AA (13:22 a 13:29, 13:29 a 14:01, 14:36 a 14:50, 15:09 a 15:14, 15:14 a 15:16, 15:17 a 15:18, 15:18, 15:19 a 15:24, 15:24 a 15:49, 15:58 a 16:09, 16:09 a 16:11, 16:11 a 16:31, 23:31 a 23:45...

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