Acórdão nº 00175/18.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . V..., residente na Rua (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 18 de Maio de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL, onde pretendia, em procedência da acção, a anulação da decisão, de 24/10/2018, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos salariais por si reclamados, com o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no Dec. Lei 59/2015, de 21 /4, uma vez que seria Membro de Órgão Estatutário – sócio gerente – e assim não abrangido pelo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1) O Impugnante não se conforma com a decisão ora recorrida, que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial apresentada contra a decisão proferida pelo Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS), que indeferiu o seu requerimento com fundamento de que seria Membro de Órgão Estatutário (MOE), e portanto não estavam os créditos reclamados abrangidos, por não se encontrar em regime de contrato de trabalho; 2) Não podendo o Autor conformar-se com essa decisão, atendendo a que fez prova de que estava sob uma relação jurídica de trabalho; 3) Motivo pelo qual não poderia ter sido dado como não provado tal facto; 4) O qual aliás resultou plenamente provado da prova produzida em Audiência de discussão e Julgamento, através da prova carreada pelo Autor; 5) Vejamos, as Testemunhas do Autor, sendo ambos ex-funcionários da empresa J--- LDA, que entretanto foi declarada insolvente, tinham conhecimento directo e pessoal dos factos; 6) E confirmaram de forma livre, espontânea, isenta, sincera e natural que não obstante o Autor ter estado na gerência da empresa durante uma série de anos, conjuntamente com um Irmão, 7) depois os negócios começaram a correr mal, e desfez-se a parceria, passando a ser o Autor o único administrador, todavia, as dificuldades económicas da empresa e o desgaste do Autor, fizeram com que os seus filhos se inserissem na empresa e fizessem alterações, o que aconteceu de forma progressiva, mas o Autor foi ficando na retaguarda, acabando por apenas exercer as funções de Director de Vendas; 8) Aliás, a própria testemunha P..., diz inocentemente o seguinte: P...: Ele era gerente, passou-nos a nós, a mim e a minha Irmã.

Mandatária do Autor: As quotas? P...: As quotas e mesmo a própria gerência foi uma passagem gradual, mas foi passando e entretanto passou de vez para o Sr. B....

9) Já tendo dito anteriormente que já era vontade do Pai transmitir o negócio aos filhos, o que acabou por fazer; 10) Os filhos, tendo adquirido as quotas da empresa, nomearam um terceiro, já com experiencia na área, para gerir a empresa; 11) Tendo os filhos tomado as rédeas da empresa e tentado recuperar a empresa, no que malogradamente não foram bem-sucedidos; 12) Não obstante, com a entrada dos filhos na gestão da empresa e depois com a nomeação de novo gerente, passou o Autor a dar reporte das suas funções e a obedecer às ordens deste, que além do Autor dava ordens e mandava nos demais colaboradores da empresa; 13) Ora, tudo o que acabamos de expor resultou claro dos depoimentos prestados, remetendo para a sua transcrição, constante das alegações, as quais aqui se consideram integralmente reproduzidas; 14) Concluindo-se pela subordinação do Autor, e logo pela relação de trabalho; 15) Logo, não poderia o Tribunal a quo ter decidido da forma que decidiu e deveria ter considerado provada a existência de relação jurídica de trabalho, atendendo ao facto do Autor ter estado sob direcção e autoridade de outrem; 16) Pelo que a acção deveria ter sido declarada totalmente procedente, o que agora se requer; 17) É certo que entre nós está consagrado o Principio da Livre Apreciação, devidamente delimitado; 18) Da prova produzida resultou para o Tribunal de Instância Inferior a seguinte convicção: “As testemunhas inquiridas foram particularmente esclarecedoras, em especial a testemunha M..., ex-funcionária da empresa “J---, Ld.ª” e que esclareceu que ali trabalhou durante 30 (trinta) anos e que o Autor foi seu patrão durante esse tempo, sensivelmente.

Depois passou a Director Comercial e passou o Sr. B… a exercer a gerência.

A testemunha P..., filho do Autor, veio esclarecer que o pai e o tio é que sucederam ao avô, fundador da empresa. Há uns anos, o pai cedeu-lhe quotas a si e à irmã e depois alteraram a gerência e introduziram o Sr. B...

.” 19) Todavia, da convicção retirou a conclusão que: “embora tenha dito que o pai não dava mais ordens tal não é todo credível. Alguém que é o “dono da empresa”, o “patrão”, durante quase 40 (quarenta) anos, não deixa de o ser só porque entregou a gerência a outrem, que inclusivamente não era sócio até então”.

20) Portanto, a convicção do Tribunal não assenta na não credibilidade dos depoimentos prestados, que aliás foram tidos em consideração pelo Tribunal Recorrido; 21) A convicção do Tribunal, pese embora não concretamente fundamentada, parece que se baseia nos critérios de razoabilidade e probabilidade, das regras da experiência comum; 22) Ou seja, tira a ilação de que não é lógico que o Autor sendo gerente durante cerca de 30 anos, passe a ser um trabalhador da empresa, obedecendo às ordens, autoridade, hierarquia e direcção da nova gerência; 23) Ora, salvo o devido respeito, não podemos concluir de igual modo; 24) Aliás, apreciada a prova produzida apenas se pode retirar a conclusão contrária, sendo a mesmo consentânea com as regras da experiencia comum e existindo nexo causal entre os factos; 25) Todavia, as ilações que o Tribunal deve retirar resultantes do seu juízo crítico, devem de alguma forma conciliar-se com a prova dos Autos, o que não é claramente o caso da sentença ora em recurso; 26) Não sendo razoável, justificável ou aceitável a decisão proferida, existindo erro manifesto e grosseiro na apreciação da prova, impondo-se decisão diversa; 27) Qualquer outra solução, traduzir-se-á na violação de princípios jurídico-constitucionais, que sejam o princípio da proporcionalidade, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, entre outros; 28) Assim, apodíctico é que a douta sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do DL 59/2015, de 21 de Abril, 94.º CPTA e 607.º do CPC e ainda por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça plasmados nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e 7.º do Código do Procedimento Administrativo”.

* E termina, pedindo a revogação da “…. sentença sub juditio e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes será feita inteira e sã justiça!!!”.

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Fundo de Garantia Salarial apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: “1 .

O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.

  1. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 27.09.2016.

  2. Para efeitos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 59/2014, de 21.04, o Fundo de Garantia Salarial intervém nos casos de "O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação ".

  3. Ou seja, a intervenção do Fundo pressupõe a existência de um contrato de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 11.º e seguintes do Código de Trabalho.

  4. O requerente foi membro de órgão estatutário da empresa J---, L. DA., 6.

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