Acórdão nº 00374/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Data03 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de (...), em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, e juros compensatórios, no montante global de € 384.036,77, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. A presente impugnação tem por objeto a legalidade das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, e juros compensatórios associados, no valor global de € 384.036,77. II. Na douta sentença ora recorrida julgou-se parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial, anulando as liquidações de juros compensatórios impugnadas, no demais (liquidações adicionais de IVA impugnadas), julgou-se improcedente a ação e, em consequência, absolveu-se a Fazenda Pública do pedido.

III.

O Representante da Fazenda Pública (FP), não se conformando com a decisão parcialmente procedente (anulação das liquidações de juros compensatórios), entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.

  1. Para a prolação desta decisão, na sentença recorrida fez-se constar a seguinte fundamentação: “Ora, in casu, da conjugação do relatório de inspecção e da informação da Direcção de Finanças de ……transcrita no ponto 13) dos factos provados com as declarações periódicas de IVA apresentadas pela Impugnante e juntas aos autos a título exemplificativo (pontos 20) a 22) dos factos provados) resulta que as liquidações de juros compensatórios foram emitidas considerando como imposto em falta o valor da dedução que, em cada um dos períodos, se considerou indevida e não, como se impunha, o valor da prestação tributária que, por força da dedução indevida, deixou de entregar-se nos cofres do Estado.

    Assim, não assentando as liquidações de juros compensatórios impugnadas no efectivo prejuízo que a dedução indevida do IVA comportou para a AT, é de concluir pela ilegalidade das mesmas, por erro nos pressupostos de facto e de direito.” Vejamos, V. Como resulta do artigo 35º da LGT, os juros compensatórios constituem uma compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim reparando o credor prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito.

    VI.

    Mais, os juros compensatórios têm a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, aparecendo como um agravamento “ex lege” ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele.

    VII.

    Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de uma situação em que exista uma dívida de imposto, verificados diversos pressupostos que nos presentes autos não foram colocados em causa.

    VIII.

    Aqui chegados, e ao contrário do doutamente decidido, todas as deduções indevidas de IVA originaram um prejuízo efetivo para o Estado, ainda que, atendendo ao sistema de crédito em que assenta o funcionamento do IVA, em determinados períodos, tal dedução indevida não corresponda ao montante que deixou de entregar-se nos cofres do Estado.

    IX.

    No entanto, outras houve em que, por força da dedução indevida, deixou de entregar-se nos cofres do Estado o valor da prestação tributária correspondente ao montante da dedução indevida.

    X.

    Pelo que, a douta decisão ao ter julgado parcialmente procedente a presente impugnação judicial e consequentemente ter anulado todas as liquidações de juros compensatórios, fez uma errada interpretação dos factos e consequente aplicação do Direito.

  2. Atendendo a que, existem liquidações de juros compensatórios devidos em relação ao valor da prestação tributária que, em virtude da dedução indevida, deixou de entregar-se nos cofres do Estado.

  3. São exemplo disso as liquidações de juros compensatórios relativas aos períodos 0403T, 0406T, 0409T, 0506T, 0509T, 0512T, 0601, 0602, 0603, 0604, 0708, 0709, 0710, 0711 e 0712, em relação às quais não existia qualquer montante de crédito de imposto a recuperar, cfr. declarações periódicas de IVA apresentadas pela Impugnante e que se juntam como documento n.º 1, no total de 31 fls..

  4. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 651º, nº.1, segunda parte, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 2º do CPPT, é admitida a junção de documentos no caso de a mesma se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, o que é o caso.

  5. Assim, demonstrado que está que as referidas liquidações de juros compensatórios assentaram num efetivo prejuízo para o Estado, atento a que, o montante indevidamente deduzido corresponde ao montante que deixou de ser entregue nos cofres do Estado, em virtude de nestes períodos não existir qualquer montante relativo a crédito de imposto a recuperar, conclui-se, assim, XV.

    Ter ocorrido uma efetiva privação ao Estado de uma determinada quantia que lhe devia ter sido paga e que corresponde ao montante da dedução indevidamente deduzida.

    XVI.

    Assim, as referidas liquidações de juros compensatórios não padecem de qualquer ilegalidade pelo que deverão manter-se na ordem jurídica.

    XVII.

    Mais, tendo sido apreciados todos os vícios imputados às liquidações de IVA impugnadas, e tendo-se concluído pela sua improcedência total, a conclusão a que se chega é a de que as liquidações de juros compensatórios a elas respeitantes e umbilicalmente ligadas e que não padecem de qualquer vício, devem continuar a produzir os seus efeitos na ordem jurídica.

    XVIII.

    Face ao que vem de expor-se e sem necessidade de quaisquer outros desenvolvimentos ou considerações, deverão as liquidações de juros compensatórios permanecerem na ordem jurídica, por estar em consonância com as normas legais ao tempo aplicáveis.

    XIX.

    Destarte, a atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado aos atos tributários, sendo que estes por serem legais, deverão manter-se, XX.

    Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto no artigo 35º da LGT na redação em vigor à data dos factos.

    XXI.

    Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere, na parte ora recorrida, a impugnação improcedente.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre, a costumada JUSTIÇA» 1.2. A Recorrida (N.., S.A.), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 598 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.

    1.4.

    Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

    Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida ao ter julgado parcialmente procedente a presente impugnação judicial e consequentemente ter anulado todas as liquidações de juros compensatórios, fez uma (i) errada interpretação dos factos e consequente aplicação do Direito, mormente do disposto no artigo 35º da LGT e, como (ii) questão prévia, apurar a possibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «A) Factos provados: 1) A Impugnante iniciou a actividade de compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100) em ….11.2002, com a designação social de “C.., S.A.” – cfr. p. 10 do RIT inserto a fls. 3 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.

    2) Em 10.04.2003, a Impugnante adquiriu em regime de locação financeira ao “Banco …, SA” (actual “Banco …, SA”) o prédio inscrito sob o artigo (…), correspondente a um “edifício industrial” – cfr. p. 6 do RIT inserto a fls. 3 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.

    3) Em 24.06.2003, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças … doze requerimentos solicitando a emissão do certificado previsto no nº 6 do artigo 12º do CIVA, relativo a cada uma das partes (que designou por salas identificadas por letras maiúsculas) arrendadas do edifício identificado no ponto anterior, conforme segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 48 a 59 do processo de RG e RH apenso aos autos.

    4) Juntamente com os requerimentos referidos no ponto anterior, a Impugnante apresentou uma declaração de alterações onde passou a declarar a realização de operações sujeitas a IVA que conferem o direito à dedução – cfr. p. 18 do RIT inserto a fls. 3 e ss. do apenso.

    5) No decurso do ano de 2008, por determinação das ordens de serviço nºs OI20080… e OI20080…. a Impugnante foi sujeita a um procedimento inspectivo externo realizado pela Direcção de Finanças de … aos exercícios de 2004 e 2008 – cfr. p. 1 do RIT inserto a fls. 3 a 72 do processo administrativo apenso aos autos.

    6) Pelos ofícios nºs 503.12… e 503.12… de 04.11.2008 foi o sujeito passivo notificado do projecto de relatório do procedimento inspectivo e, ainda, para, querendo, exercer, no prazo de 10 dias, o seu direito de participação na decisão de tal procedimento – cfr...

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