Acórdão nº 00618/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório JM., inconformado com a sentença proferida em 2017-07-14 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios relativos ao ano de 1994, no valor global de EUR 14.742,67, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: II Conclusões I. O acto tributário impugnado padece do vício de erro nos pressupostos de facto, uma vez que a Administração Fiscal desconsiderou o facto de o impugnante, apesar de o fazer através de um caminho procedimentalmente imperfeito, pagou efectivamente o IVA relativo ao ano de 1994.

  1. Cabe ao contribuinte, nos termos do art. 40.º/3 da LGT, imputar o cumprimento, determinando que tributo quer pagar e o correspondente período de tributação.

  2. O acto tributário impugnado consiste numa verdadeira duplicação de colecta, uma vez que, em relação ao mesmo período de tributação, se quer liquidar um imposto já pago.

  3. A não anulação da liquidação adicional impugnada representaria uma flagrante e insofrível injustiça, pois teria como consequência que o impugnante pagasse duas vezes o mesmo imposto, locupletando-se injustificadamente a Administração Fiscal.

  4. E uma violação grosseira dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no art. 8.º do Código de Procedimento Administrativo.

  5. A sentença recorrida viola os arts. 205.º/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, 40.º/3 da Lei Geral Tributária e 8.º do Código do Procedimento Administrativo.

    Termina pedindo: Eis, assim, Senhores Juízes Desembargadores, as razões por que se pede a V. Exas que, julgando procedente o recurso, revoguem a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que anule o acto tributário impugnado.

    *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

    ***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

    Assim sendo, importa apreciar o erro de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida, ao não reconhecer que na liquidação adicional de IVA em causa se fez uma incorreta interpretação do regime aplicável, assim importando uma duplicação da coleta do imposto em causa.

  6. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV. FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1.

    O Impugnante exerce a actividade de arquitecto (admitido por acordo); 2.

    Em 18/07/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 1684409673, sacado sobre o Banco, no valor de 1.000.000$00 (cf. documento de fls. 107 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 3.

    Em 01/08/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 4184409681, sacado sobre o Banco, no valor de 2.000.000$00 (cf. documento de fls. 107 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 4.

    Em 17/08/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 7884410205, sacado sobre o Banco, no valor de 1.952.300$00 (cf. documento de fls. 109 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 5.

    Em 07/11/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 1286793470, sacado sobre o Banco, no valor de 2.928.694$00 (cf. documento de fls. 109 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 6.

    Em 18/07/1994 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748225, no valor de 3.000.000$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” (cf. documento de fls. 107 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 7.

    Em 12/12/1994 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748227, no valor de 895.535$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” (cf. documento de fls. 108 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 8.

    Em 29/12/1994 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748228, no valor de 5.597.029$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” (cf. documento de fls. 108 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 9.

    Em 31/10/1995, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 0991853443, sacado sobre o Banco, no valor de 6.353.282$00 (cf. documento de fls. 89 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 10.

    Em 31/10/1995 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748232, no valor de 6.353.282$00, liquidando IVA à taxa de 17% no valor de 1.058.879$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “honorários” (cf. documento de fls. 89 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 11.

    Em 26/02/1996, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 3794052085, sacado sobre o Banco, no valor de 3.804.593$00 (cf. documento de fls. 90 do processo de reclamação...

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