Acórdão nº 00186/10.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – JJ.

(Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o valor apurado em segunda avaliação de um prédio urbano.

No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1.

Está assente que o imóvel cujo valor tributário foi impugnado é um prédio urbano inscrito sob o artigo (...), da matriz da freguesia de (…), afectado a estacionamento coberto e fechado, sendo usado como garagem; 2.

Enquanto estacionamento coberto e fechado, totalmente autónomo, é óbvia a sua finalidade ou destinação a funções indiferenciadas, como são a recolha e aparcamento de veículos ou guarda de quaisquer outros bens; 3.

Deste modo, por sua própria natureza, o imóvel tanto pode ser utilizado pelo respectivo proprietário como por terceiros, mediante contrato de arrendamento a celebrar na devida ocasião; 4.

Tal significa, portanto, que se trata de um prédio destinado a serviços, como também defende o Mº Pº no seu parecer, com as consequências previstas no art. 43º, nº 1, do CIMI, isto é, subtracção à unidade dos elementos minorativos constantes da já citada Tabela II, para obtenção do coeficiente de qualidade e conforto; 5.

Esses elementos são os descritos no § 7º, do Ponto II, havendo que fazer a competente dedução e atribuir ao dito coeficiente a percentagem de 0,62, para cálculo do valor tributário do imóvel; 6.

Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida viola aquele normativo e respectiva Tabela, por erro na sua interpretação e aplicação, não podendo a mesma ser mantida.

Termina o Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o ato impugnado A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

*O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 157 e segs. dos autos – paginação do SITAF).

*Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1.

Em 29.09.2009, o Impugnante apresentou declaração modelo 1 quanto ao prédio urbano inscrito sob o artigo (...), freguesia de (…), fazendo constar do quadro 65 – Elementos de qualidade e conforto para prédio, parte ou fração destinados a comércio, indústria e serviços, a inexistência de instalações sanitárias, de rede pública ou privada de água, de rede pública ou provada de eletricidade e de rede pública ou privada de esgotos – cfr. fls. 4 do processo administrativo; 2.

Da primeira avaliação efetuada ao prédio urbano inscrito sob o artigo (...) resultou como valor patrimonial tributário 6.220,00€, constando o seguinte – cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo: “Elementos do prédio em prop. Total sem andares nem div. Susc. De utiliz. Independente Afectação: estacionamento coberto e fechado N.º de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 1 Área total do terreno: 85,0000m2 Área de implantação do edifício: 85,0000m2 Área bruta de construção: 85,0000m2 Área bruta dependente: 0,0000m2 Área bruta privativa: 85,0000m2 [...]”; 3.

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