Acórdão nº 00186/10.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – JJ.
(Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o valor apurado em segunda avaliação de um prédio urbano.
No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1.
Está assente que o imóvel cujo valor tributário foi impugnado é um prédio urbano inscrito sob o artigo (...), da matriz da freguesia de (…), afectado a estacionamento coberto e fechado, sendo usado como garagem; 2.
Enquanto estacionamento coberto e fechado, totalmente autónomo, é óbvia a sua finalidade ou destinação a funções indiferenciadas, como são a recolha e aparcamento de veículos ou guarda de quaisquer outros bens; 3.
Deste modo, por sua própria natureza, o imóvel tanto pode ser utilizado pelo respectivo proprietário como por terceiros, mediante contrato de arrendamento a celebrar na devida ocasião; 4.
Tal significa, portanto, que se trata de um prédio destinado a serviços, como também defende o Mº Pº no seu parecer, com as consequências previstas no art. 43º, nº 1, do CIMI, isto é, subtracção à unidade dos elementos minorativos constantes da já citada Tabela II, para obtenção do coeficiente de qualidade e conforto; 5.
Esses elementos são os descritos no § 7º, do Ponto II, havendo que fazer a competente dedução e atribuir ao dito coeficiente a percentagem de 0,62, para cálculo do valor tributário do imóvel; 6.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida viola aquele normativo e respectiva Tabela, por erro na sua interpretação e aplicação, não podendo a mesma ser mantida.
Termina o Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o ato impugnado A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
*O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 157 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
*Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1.
Em 29.09.2009, o Impugnante apresentou declaração modelo 1 quanto ao prédio urbano inscrito sob o artigo (...), freguesia de (…), fazendo constar do quadro 65 – Elementos de qualidade e conforto para prédio, parte ou fração destinados a comércio, indústria e serviços, a inexistência de instalações sanitárias, de rede pública ou privada de água, de rede pública ou provada de eletricidade e de rede pública ou privada de esgotos – cfr. fls. 4 do processo administrativo; 2.
Da primeira avaliação efetuada ao prédio urbano inscrito sob o artigo (...) resultou como valor patrimonial tributário 6.220,00€, constando o seguinte – cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo: “Elementos do prédio em prop. Total sem andares nem div. Susc. De utiliz. Independente Afectação: estacionamento coberto e fechado N.º de pisos: 1 Tipologia/Divisões: 1 Área total do terreno: 85,0000m2 Área de implantação do edifício: 85,0000m2 Área bruta de construção: 85,0000m2 Área bruta dependente: 0,0000m2 Área bruta privativa: 85,0000m2 [...]”; 3.
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