Acórdão nº 00110/10.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Incidente de nulidade do acórdão.

  1. RELATÓRIO 1.1. A....., com os demais sinais dos autos, notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, secção do Contencioso Tributário, datado de 02 de fevereiro de 2022 exarado a fls. 491- 499 proc. SITAF, que não admitiu o recurso de revista que havia apresentado do acórdão deste TCA Norte de 27 de maio de 2021, que concedendo provimento ao recurso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação, dirige a este Tribunal Central reclamação a arguir o incidente de nulidade de acórdão de 27.05.2021, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigos 615.º, n.º 1 al. b) n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.

    Apresenta, para tanto, os seguintes argumentos: « 1.

    No Acórdão proferido, os Venerandos Juízes Desembargadores, após recordarem os factos e mencionarem aqueles que ficaram provados - sem fazerem nesta parte qualquer reparo aos factos considerados provados pela Mm.ª Juiz do TAF -, passam a elencar as normas em abstrato aplicáveis ao caso, sem, no entanto, as subsumirem aos factos. 2.

  2. Designadamente, é feita menção à Convenção celebrada entre Portugal e Espanha sem após isso se especificar que é pela sua aplicação que resulta a procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, o que nem seria possível, já que esta serve para eliminar a dupla tributação e o Tribunal optou por manter a iníqua dupla tributação.

  3. O Acórdão Recorrido menciona a Convenção para Eliminação da Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha e logo a seguir menciona o CIRS, aplicando as normas do CIRS sem fazer uso da Convenção que em momento anterior se refere, entendendo que “procedendo a pretensão do Recorrido estaria encontrado o caminho para nem ser liquidado IRS, nem em Espanha, nem em Portugal”, o que resulta de uma falta de acuidade estrondosa, já que, além da Declaração de IRS Portuguesa e subsequentes liquidações efetuadas, existe uma declaração de IRS Espanhola – Modelo 296, apresentada pela entidade patronal do ali Recorrido e aqui Reclamante, onde consta como tributado em Espanha como não residente, bem como existe um Documento da Segurança Social Espanhola que contém a descrição da situação contributiva do Reclamante em Espanha!! 4.Para sedimentar esse entendimento, os Venerandos Juízes Desembargadores chamam à colação os arts. 13º, n.º 1 e 15º, n.º 2 do CIRS, sendo que o n.º 2 do art.º 15º respeita a não residentes e nuns parágrafos acima deram como provada a residência do ora Reclamante em Portugal. Certos de que o caso em apreço não é linear, mas não pode um tribunal dar como provado um facto e depois indicar como aplicável uma norma que nem sequer é aplicável consoante esse facto provado! 5. Além disso, não pode este Tribunal olvidar-se de uma Convenção que foi criada para ser acionada em casos como o dos presentes autos, para aplicar sem mais as normas nacionais, pois claro está que as normas invocadas se aplicam em conjugação com as normas da Convenção para eliminação da dupla tributação e nunca isoladas destas! 6. Pois que tendo o ora reclamante sido tributado em Espanha, em sede de IRS, e ditando as normas portuguesas que o IRS (Português) incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, então após isso deve operar o mecanismo de eliminação da dupla tributação e tendo o TACN estabelecido a residência do ora Reclamante em Portugal, então é o Estado Português, representado pela Fazenda Pública, que tem de proceder à eliminação da dupla tributação, deduzindo o imposto que já foi pago em Espanha (é isso que dita a al. a) do...

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