Acórdão nº 00245/21.0BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «R---, Lda.», interpõe recurso do despacho interlocutório que determinou a junção aos autos de diversas informações a serem prestadas pela ora Recorrente, por entender que tal decisão não contém suporte legal.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a) Requereu a entidade impugnada, na parte final da sua contestação, que fosse a impugnante e ora Recorrente notificada para informar os autos, “para se aquilatar da proporcionalidade e da relevância da taxa (…) a) quantos abastecimentos de veículos ocorreram nas estações de serviço da área da (...) no mês de agosto de 2020; b) qual o número de litros de gasolina e gasóleo fornecido aos utentes que fazem o seu abastecimento dos veículos nessas estações de serviço (é uma estação de serviço com dois postos um em cada lado do sentido de trânsito) durante o mês de agosto de 2020; c) qual o volume de facturação em tais postos no mês de Agosto de 2020 e d) qual a renda que paga o explorador da parte de restauração/bar”.
b) No entanto, conforme resulta facilmente perceptível, o que se pretende aquilatar com as informações em causa é, ao fim e ao cabo, a capacidade contributiva da impugnante e ora Recorrente, o que apenas relevaria se o tributo em análise configurasse a natureza de imposto ou contribuição especial e já não de taxa (como é sustentado pela entidade impugnada).
c) Assumindo a entidade impugnada que o tributo em discussão reveste a natureza de taxa (e não de imposto), o critério que deverá ser utilizado para proceder à sua avaliação é o da proporcionalidade entre a prestação/custos do procedimento e respectiva contraprestação específica.
d) Ou seja, a “proporcionalidade e relevância” da taxa hão-de ser aferidas tendo em conta, por um lado, os custos do procedimento e, por outro, o valor do tributo cobrado, mostrando-se, como tal, irrelevante apurar qual o volume de facturação ou de vendas efectuadas pela ora Impugnante, o que importaria apenas para apurar a sua capacidade contributiva.
e) Ademais, não se afigura perceptível, nem tão pouco é alegado pela impugnada/recorrida, qual o fundamento para o facto de a informação solicitada se restringir ao mês de agosto de 2020, quando é certo que o tributo cobrado é de natureza anual.
f) Donde resulta que o despacho ora recorrido enferma de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, porquanto não se encontra demonstrada a sua pertinência para a boa decisão da lide.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- A recorrente suscita na sua douta p.i. uma alegada violação do artigo 56.º do TFUE por a taxa em discussão nos autos ser, alegadamente, violadora do princípio da livre circulação de serviços pelo que assiste ao recorrido o direito de infirmar e contraprovar tal alegação, assim usando do direito consagrado no artigo 20.º da CRP e artigo 410.º do CPC e princípio do contraditório.
2- Questionando ainda a recorrente a proporcionalidade da taxa em questão e tendo o recorrido alegado a prestação por si de serviços adequados ao controlo da poluição gerada pela estação de serviço da recorrente, só é possível de se aferir de tal proporcionalidade conhecendo o movimento gerado na estação de serviço.
3- Acresce que tendo a taxa uma componente de desincentivo mais se justifica a necessidade de conhecer de tal movimento.
4- O douto despacho recorrido não violou o artigo 429.º do CPC, o não deferimento do pedido de junção dos documentos solicitados pelo recorrido traduziria uma violação dos artigos 20.º da CRP, 7.º e 410.º do CPC e principio do contraditório.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo...
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