Acórdão nº 00245/21.0BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «R---, Lda.», interpõe recurso do despacho interlocutório que determinou a junção aos autos de diversas informações a serem prestadas pela ora Recorrente, por entender que tal decisão não contém suporte legal.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a) Requereu a entidade impugnada, na parte final da sua contestação, que fosse a impugnante e ora Recorrente notificada para informar os autos, “para se aquilatar da proporcionalidade e da relevância da taxa (…) a) quantos abastecimentos de veículos ocorreram nas estações de serviço da área da (...) no mês de agosto de 2020; b) qual o número de litros de gasolina e gasóleo fornecido aos utentes que fazem o seu abastecimento dos veículos nessas estações de serviço (é uma estação de serviço com dois postos um em cada lado do sentido de trânsito) durante o mês de agosto de 2020; c) qual o volume de facturação em tais postos no mês de Agosto de 2020 e d) qual a renda que paga o explorador da parte de restauração/bar”.

b) No entanto, conforme resulta facilmente perceptível, o que se pretende aquilatar com as informações em causa é, ao fim e ao cabo, a capacidade contributiva da impugnante e ora Recorrente, o que apenas relevaria se o tributo em análise configurasse a natureza de imposto ou contribuição especial e já não de taxa (como é sustentado pela entidade impugnada).

c) Assumindo a entidade impugnada que o tributo em discussão reveste a natureza de taxa (e não de imposto), o critério que deverá ser utilizado para proceder à sua avaliação é o da proporcionalidade entre a prestação/custos do procedimento e respectiva contraprestação específica.

d) Ou seja, a “proporcionalidade e relevância” da taxa hão-de ser aferidas tendo em conta, por um lado, os custos do procedimento e, por outro, o valor do tributo cobrado, mostrando-se, como tal, irrelevante apurar qual o volume de facturação ou de vendas efectuadas pela ora Impugnante, o que importaria apenas para apurar a sua capacidade contributiva.

e) Ademais, não se afigura perceptível, nem tão pouco é alegado pela impugnada/recorrida, qual o fundamento para o facto de a informação solicitada se restringir ao mês de agosto de 2020, quando é certo que o tributo cobrado é de natureza anual.

f) Donde resulta que o despacho ora recorrido enferma de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, porquanto não se encontra demonstrada a sua pertinência para a boa decisão da lide.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- A recorrente suscita na sua douta p.i. uma alegada violação do artigo 56.º do TFUE por a taxa em discussão nos autos ser, alegadamente, violadora do princípio da livre circulação de serviços pelo que assiste ao recorrido o direito de infirmar e contraprovar tal alegação, assim usando do direito consagrado no artigo 20.º da CRP e artigo 410.º do CPC e princípio do contraditório.

2- Questionando ainda a recorrente a proporcionalidade da taxa em questão e tendo o recorrido alegado a prestação por si de serviços adequados ao controlo da poluição gerada pela estação de serviço da recorrente, só é possível de se aferir de tal proporcionalidade conhecendo o movimento gerado na estação de serviço.

3- Acresce que tendo a taxa uma componente de desincentivo mais se justifica a necessidade de conhecer de tal movimento.

4- O douto despacho recorrido não violou o artigo 429.º do CPC, o não deferimento do pedido de junção dos documentos solicitados pelo recorrido traduziria uma violação dos artigos 20.º da CRP, 7.º e 410.º do CPC e principio do contraditório.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo...

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