Acórdão nº 00541/4.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Recorrente, Caixa Geral de Aposentações (CGA), com sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da oposição ao processo de execução fiscal n.º 227520130102_____, que julgou procedente a oposição e, declarou prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009 e, determinou a extinção da execução nessa parte.

Por decisão sumária de 13.11.2020, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer a questão e competente este TCAN.

A Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1- A CGA apenas tomou conhecimento do óbito da sua pensionista em setembro de 2013, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça 2- Instado a efetuar a devolução da quantia exequenda, AA... veio solicitar o pagamento da dívida em prestações, reconhecendo expressamente a sua condição de devedor para com a CGA, ou dito de outra forma, reconhecendo o direito da Caixa ver repostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão de aposentação após o falecimento de BB....

3- Note-se que, o regime a que deve obedecer a restituição das pensões indevidamente pagas não se reporta ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas ao constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que prevê o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

4- O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, trata, de facto, numa das secções (VI), da reposição de dinheiros públicos, mas de uma forma genérica, enquanto que o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, cuida especificamente, como resulta do disposto no seu artigo 1.º, do recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social que dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor estando ambos os diplomas numa relação de especialidade (artigo 7.º do Código Civil) que implica, no caso, a aplicação deste último.

5- Com efeito, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, concretiza o conceito de prestações indevidas como sendo as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, v. g., sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso; após terem cessado as respetivas condições de atribuição (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril).

6- Ou seja, a situação em apreço subsume-se perfeitamente a este diploma, uma vez que, estamos perante pensões que foram colocadas à disposição de BB... (que, por não ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva), após terem cessado as respetivas condições de atribuição [cfr. n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril].

7- Assim, atento o exposto, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações deverá prescrever no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir, nos termos do artigo 13.º daquele diploma.

8- Ora, no caso em apreço, ao reconhecer expressamente o direito da CGA, em 2013-10-14, o oponente fez interromper a prescrição, inutilizando para aquele efeito todo o tempo até então decorrido e fazendo iniciar um novo prazo de prescrição, pelo que é evidente que, à data em que foi instaurado o processo de execução fiscal, ainda não haviam decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

9- A sentença recorrida, ao declarar prescrita a dívida no período temporal que vai de 2000-04-01 até 2009-01-06, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no nos n.

os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

(…)” O Recorrido não contra-alegou.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer, sustentando-se em anterior parecer, concluindo que o recurso não merece provimento.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos com concordância do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao declarar prescrita a dívida no período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009, por violação de lei, designadamente do disposto no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A) Em 18/03/2000, faleceu BB..., mãe do Oponente, utente da Caixa Geral de...

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