Acórdão nº 00541/4.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Recorrente, Caixa Geral de Aposentações (CGA), com sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da oposição ao processo de execução fiscal n.º 227520130102_____, que julgou procedente a oposição e, declarou prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009 e, determinou a extinção da execução nessa parte.
Por decisão sumária de 13.11.2020, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer a questão e competente este TCAN.
A Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1- A CGA apenas tomou conhecimento do óbito da sua pensionista em setembro de 2013, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça 2- Instado a efetuar a devolução da quantia exequenda, AA... veio solicitar o pagamento da dívida em prestações, reconhecendo expressamente a sua condição de devedor para com a CGA, ou dito de outra forma, reconhecendo o direito da Caixa ver repostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão de aposentação após o falecimento de BB....
3- Note-se que, o regime a que deve obedecer a restituição das pensões indevidamente pagas não se reporta ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas ao constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que prevê o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.
4- O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, trata, de facto, numa das secções (VI), da reposição de dinheiros públicos, mas de uma forma genérica, enquanto que o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, cuida especificamente, como resulta do disposto no seu artigo 1.º, do recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social que dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor estando ambos os diplomas numa relação de especialidade (artigo 7.º do Código Civil) que implica, no caso, a aplicação deste último.
5- Com efeito, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, concretiza o conceito de prestações indevidas como sendo as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, v. g., sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso; após terem cessado as respetivas condições de atribuição (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril).
6- Ou seja, a situação em apreço subsume-se perfeitamente a este diploma, uma vez que, estamos perante pensões que foram colocadas à disposição de BB... (que, por não ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva), após terem cessado as respetivas condições de atribuição [cfr. n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril].
7- Assim, atento o exposto, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações deverá prescrever no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir, nos termos do artigo 13.º daquele diploma.
8- Ora, no caso em apreço, ao reconhecer expressamente o direito da CGA, em 2013-10-14, o oponente fez interromper a prescrição, inutilizando para aquele efeito todo o tempo até então decorrido e fazendo iniciar um novo prazo de prescrição, pelo que é evidente que, à data em que foi instaurado o processo de execução fiscal, ainda não haviam decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
9- A sentença recorrida, ao declarar prescrita a dívida no período temporal que vai de 2000-04-01 até 2009-01-06, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no nos n.
os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
(…)” O Recorrido não contra-alegou.
Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer, sustentando-se em anterior parecer, concluindo que o recurso não merece provimento.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos com concordância do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao declarar prescrita a dívida no período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009, por violação de lei, designadamente do disposto no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A) Em 18/03/2000, faleceu BB..., mãe do Oponente, utente da Caixa Geral de...
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