Acórdão nº 01171/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/09/2020, que julgou procedente a presente oposição, deduzida por B.

, contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), contra o processo de execução fiscal n.º 180520100102(…), que lhe move o Serviço de Finanças da Maia, por reversão de dívidas da sociedade “Q., Lda.”, referentes a IVA, dos períodos de 2006 e 2007, na quantia exequenda de €179.160,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o recurso interposto da sentença proferida em douta sentença proferida em 29/09/2020, que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 180520100102(...), instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia, por reversão de dívidas da sociedade “Q., Lda”, NIF (…), para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes a períodos dos anos de 2006 e 2007, na quantia exequenda de €179.160,00, por considerar que a Fazenda Pública não logrou provar a notificação à devedora originária das liquidações subjacentes à dívida exequenda.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que no caso concreto, o Tribunal a quo conheceu questões de que não devia tomar conhecimento, havendo-se assim excedido na sua pronúncia, artigo 615º, n.º 1 alínea d) e existir erro de julgamento, por incorrecta avaliação da prova documentalmente produzida pela AT e pela violação do principio do inquisitório e da investigação plasmado nos artigos 99º n.º 1 da LGT, 13º n.º 1 do CPPT e 436.º do Código de Processo Civil.

  2. O oponente na douta petição inicial, alega que as liquidações que suportam a execução, não foram validamente notificadas à sociedade porquanto e passamos a citar o quesito 123º da PI: “Com efeito, dispõe o art. 38º n.º 1 do CPPT “ as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligência”.

    (sublinhado nosso).

  3. Com o devido respeito por diferente opinião, as liquidações que sustentam o processo executivo em causa nos presentes autos, não foram nem tinham que ser notificadas através de carta registada com aviso de recepção como é entendimento do oponente.

  4. Era sobre esta questão, aplicação aos autos da previsão do artigo 38º n.º 1 do CPPT, que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado.

  5. Com o devido respeito, que é muito, não poderia o Tribunal decidir como decidiu, conhecendo de questão que não devia.

  6. No presente caso, está fora de qualquer dúvida que o Tribunal a quo ao apreciar e julgar procedente a oposição por falta de notificação das liquidações (artigo 38º, n.º 3, artigo 39º n.º 1 e n.º 2 do CPPT) determinando a absolvição do Oponente da instância executiva, não conheceu da questão controvertida nos autos, não conheceu do pedido formulado pelo oponente, limitando-se a conhecer de questão que não lhe foi suscitada e formalizada como pedido da acção.

  7. Considerou o Tribunal a quo que a Fazenda Pública não efectuou prova decisiva de que as cartas (contendo as liquidações exequendas) apresentadas a registo foram colocadas ao alcance do destinatário, entendendo que as guias de remessa e prints informáticos internos da AT, não têm a virtualidade de comprovar a notificação das liquidações julgando, consequentemente, a oposição procedente.

    I. Todavia, e ao contrário do decidido, entende a Fazenda Pública, com a ressalva pelo devido respeito, que a AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo das notificações dos documentos relativos às liquidações subjacentes à dívida exequenda, mediante a identificação em sede de contestação dos correspondentes números de registo: 0703T JC 09224050 2.939,16 - N.REGISTO CTT: 933370706 0703T LA 09224049 28.931,91 - N.REGISTO CTT: 933349385 0612T JC 09224048 7.918,84 - N.REGISTO CTT: 933369610 0612T LA 09224047 71.121,50 - N.REGISTO CTT: 933348212 0609T JC 09224046 4.643,16 - N.REGISTO CTT: 933368089 0609T LA 09224045 38.238,99 - N.REGISTO CTT: 933346622 0606T JC 09224044 2.274,59 - N.REGISTO CTT: 933366423 0606T LA 09224043 17.310,80 - N.REGISTO CTT: 933344913 0603T JC 09224042 717,01 - N.REGISTO CTT: 933364643 0603T LA 09224041 5.064,04 - N.REGISTO CTT: 933343056 J. Sendo certo que, caso assim não entendesse, teria o Tribunal ao seu dispor o poder-dever de requisitar novos documentos, realizando e promovendo as diligências ou atos úteis ao apuramento da verdade (em face da prova levada ao autos pela AT – prints informáticos), que complementariam os já existentes.

  8. Este poder-dever do Tribunal a quo está devidamente assumido quer pela jurisprudência, bastando para o efeito observar os Acórdãos acima citados (T.C.A. Sul, de 6/11/2012 – Proc. 05529/12 e TCA Norte, de 13/03/2014 – Proc. 176/10 e de 2014/06/12, proc. 01369/10), quer pela doutrina, conforme o entendimento vertido nas obras acima referidas dos autores José Lebre de Freitas e José Lopes de Sousa.

    L. Resulta dos autos, que o Tribunal a quo perante a prova oferecida pela AT, sobre a demonstração de que as notificações foram efectuadas, antes de decidir pela sua insuficiência e afastar a presunção de que as mesmas haviam sido recebidas – arts. 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 e 2 do CPPT, teria que proceder a diligências adicionais (em abono do princípio da descoberta da verdade material e em respeito ao princípio do inquisitório) e só depois proceder à sua valoração (manifestando a sua posição mediante a qualificação deste facto como provado ou não provado).

  9. Pelo exposto, incorreu a douta sentença recorrida em excesso de pronúncia, artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC e violou o disposto no n.º 1 do artigo 99.º da LGT, n.º 1 do artigo 13.º do CPPT e, ainda, o disposto nos artigos 411.º e 436.º, ambos do CPC, o que se traduziu a final por um défice instrutório, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa o que, nos termos da aliena c) do n.º 2 do atual artigo 662.º do CPC implica anulação da sentença recorrida.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.”****A Recorrida não contra-alegou.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas...

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