Acórdão nº 02341/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J.

, vem recorrer da sentença que confirmou a liquidação adicional de SISA relativo a contrato de cedência de posição contratual no contrato de promessa de compra e venda de prédios urbanos.

*Formula o recorrente J.

, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «1) Em 10/07/2000 o Apelante, promitente comprador, celebrou com D. SA, promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda, relativo a frações num prédio que na cláusula 2ª do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir naquele terreno de que era proprietária um edifício destinado a habitação – facto provado nº. 2 e doc, 2 da p.i.; 2) Em 25/06/2002 o Apelante celebrou um contrato intitulado contrato promessa de cessão de posição contratual com P. em que a promitente vendedora D. também é contraente, sendo que “Na data da cedência da posição contratual o imóvel não estava acabado” – facto provado nº13 provado; 3) Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no seu artigo 1º nºs. 2 e 3; 4) Na data da celebração do contrato promessa de compra e venda nenhuma construção existia ou estava iniciada no terreno (cfr frase do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir”); 5) Na data da celebração do contrato promessa de cedência da posição contratual ainda não existia nenhum prédio (veja-se a frase “o imóvel não estava acabado”); 6) O contrato promessa de cedência da posição contratual de 25-06-2002 não é um contrato de cedência da posição contratual, e não produz os efeitos deste, sendo que a redação do ponto 13 dos factos provados está errada, por omitir a designação de contrato promessa; 7) O imposto de sisa não incide sobre contratos promessa onde está provado que o prédio vai ser construído e o prédio não está acabado; 8) A tributação em imposto de sisa incide sobre prédio com caráter de permanência e não sobre benfeitorias a construir em terreno; 9) Não houve tradição do prédio para o Apelante, pelo que existe a impossibilidade física e jurídica do Apelante transmitir a tradição de prédio que não detinha; 10) Na sentença que proferiu, a senhora juíza a quo violou o disposto no artigo 2º do CIMSISSD e o disposto nos artigos 17º, 18º, 20º, nº. 1 e 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 11) Um contrato-promessa de compra e venda não representa uma transmissão e um contrato promessa de cessão da posição contratual não representa, enquanto contrato-promessa de cessão da posição contratual, uma transmissão; 12) Um contrato promessa de compra e venda e um contrato promessa de cessão de posição contratual só são relevantes em termos fiscais se existir ou tiver existido a tradição do bem, o que no caso concreto dos autos não existiu; 13) A ausência de bem imóvel - ou, se se quiser, de um direito real -, objecto do contrato-promessa de compra e venda, no caso de promessa de cessão de posição contratual operada pelo originário promitente-comprador, não é susceptível de configurar qualquer tradição de coisa imóvel e, por conseguinte, inexiste facto tributário e ocorre a ilisão da presunção contida no artigo 2º, § 2º, do CIMSISD; 14) O n.º 22 do art. 11.º do CIMSISD, na sua redação à data da ocorrência dos factos, considerada pela administração fiscal, isto é, do contrato promessa de cessão da posição contratual, celebrado em 25-06-2002, (isto, se for considerado que um contrato promessa tem um valor igual ao do contrato definitivo, o que não se aceita), nos termos da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, consagra que ficam isentas de Sisa “a aquisição do prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11.710.000$00” o equivalente a €58.409,23; 15) No caso concreto dos autos, a Administração Fiscal olvidou tal isenção, na medida em que apenas a fracção “AV” se destina exclusivamente a habitação, sendo as fracções “BI” e “BJ” destinadas a lugares de garagem; 16) O Apelante foi notificado para a presente liquidação em 25 de Janeiro de 2007 e, nos termos do n.º 1 do artigo 45º da LGT (Lei Geral Tributária), o direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, dispondo o n.º 4 do referido preceito legal que o prazo de caducidade conta-se, nestes casos, a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 17) A liquidação objeto de impugnação no presente processo refere-se a factos ocorridos em 25 de Junho de 2002; 18) Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária que entrou em vigor na data de 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional da dívida tributária era de 8 anos, encontrando-se esta dívida destes autos, a existir, prescrita desde 2015, prescrição que é de conhecimento oficioso; 19) Da notificação da liquidação aqui impugnada, vê-se que a mesma é insuficiente quanto aos motivos que fundamentam a liquidação, quanto referências ou remissões para uma qualquer decisão que baseie a liquidação e quanto à demonstração do cálculo da coima e dos juros compensatórios, com especificação, da taxa ou taxas utilizadas e do número de dias, e não cumpre o disposto no nº 2 do artigo 77º da LGT, do artigo 37º do CPPT e dos artigos 123º e 124º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 20) A falta de indicação, na notificação de liquidação impugnada, de tais elementos obrigatórios e previstos na Lei determina a nulidade e ineficácia do acto de notificação da liquidação impugnada relativamente ao Apelante - artigos 123º, 124º, 125º e 127º do CPA.

21) A senhora Juíza a quo violou o disposto nos artigos 77º-2 da LGT, 37º do CPPT e artigos 123º, 124º, 125º e 127º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), bem como violou as normas estabelecidas no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT).

22) Encontram-se violados, no caso concreto, designadamente os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da Cooperação e Colaboração da AF com os particulares/contribuintes, da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da Igualdade, da verdade material, Princípio do contraditório, princípio da Participação e da colaboração.

23) Na sentença proferida, a senhora Juíza a quo violou designadamente as seguintes normas legais: CIRS: artigos 65º e 67º do CIRS; CCPT; Artigos 121 do CPT; CPPT: Artigos 10, 13, nº1, 35, 44, 45, 97, 100, 85ºss, 36º, 45 do CPPT; CPA: Artigos 100 e ss, 56, 87, 3, 4, 5, 6, 6-A, 7, 8, 123, 124, 125, 127, 133, 68, 52; CRP: Artigos artºs 1, 2, 13, 18, nº2, 103º nºs 1, 2 e 3, 104º, nº2 e 266º, nº 2, artº 268º, nº 3 LGT: Artigos 12º, 35º, 45, 54, 58, 59, 60, 61, 63ss, 54, 73, 74, 75, 77, nº2, 78, 81 e ss, 95, 87, 88, 89, 90 e ss, 98, 74 nº 3; Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs sabiamente saberão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso de Apelação e revogada a sentença proferida, com as consequências legais.

JUSTIÇA»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «(…) Impugnou-a invocando, designadamente, que o referido contrato não é de cedência de posição contratual, mas antes um novo contrato promessa de compra e venda e que não houve tradição dos bens. Mais refere que, in casu, se verifica a caducidade do direito à liquidação.

*É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.

*Alega J., em síntese, que sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que o contrato que celebrou não é de cedência de posição contratual e que não houve tradição do bem dado que o imóvel não se encontrava concluído.

Mais invoca, nomeadamente, a caducidade do direito à liquidação e prescrição da dívida tributária.

Cremos que não lhe assiste razão.

*Relativamente à caducidade do direito à liquidação o Tribunal já conheceu de tal e concluiu pela sua não existência, conforme se encontra explicado na decisão.

Quanto este particular...

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