Acórdão nº 02341/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J.
, vem recorrer da sentença que confirmou a liquidação adicional de SISA relativo a contrato de cedência de posição contratual no contrato de promessa de compra e venda de prédios urbanos.
*Formula o recorrente J.
, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «1) Em 10/07/2000 o Apelante, promitente comprador, celebrou com D. SA, promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda, relativo a frações num prédio que na cláusula 2ª do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir naquele terreno de que era proprietária um edifício destinado a habitação – facto provado nº. 2 e doc, 2 da p.i.; 2) Em 25/06/2002 o Apelante celebrou um contrato intitulado contrato promessa de cessão de posição contratual com P. em que a promitente vendedora D. também é contraente, sendo que “Na data da cedência da posição contratual o imóvel não estava acabado” – facto provado nº13 provado; 3) Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no seu artigo 1º nºs. 2 e 3; 4) Na data da celebração do contrato promessa de compra e venda nenhuma construção existia ou estava iniciada no terreno (cfr frase do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir”); 5) Na data da celebração do contrato promessa de cedência da posição contratual ainda não existia nenhum prédio (veja-se a frase “o imóvel não estava acabado”); 6) O contrato promessa de cedência da posição contratual de 25-06-2002 não é um contrato de cedência da posição contratual, e não produz os efeitos deste, sendo que a redação do ponto 13 dos factos provados está errada, por omitir a designação de contrato promessa; 7) O imposto de sisa não incide sobre contratos promessa onde está provado que o prédio vai ser construído e o prédio não está acabado; 8) A tributação em imposto de sisa incide sobre prédio com caráter de permanência e não sobre benfeitorias a construir em terreno; 9) Não houve tradição do prédio para o Apelante, pelo que existe a impossibilidade física e jurídica do Apelante transmitir a tradição de prédio que não detinha; 10) Na sentença que proferiu, a senhora juíza a quo violou o disposto no artigo 2º do CIMSISSD e o disposto nos artigos 17º, 18º, 20º, nº. 1 e 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 11) Um contrato-promessa de compra e venda não representa uma transmissão e um contrato promessa de cessão da posição contratual não representa, enquanto contrato-promessa de cessão da posição contratual, uma transmissão; 12) Um contrato promessa de compra e venda e um contrato promessa de cessão de posição contratual só são relevantes em termos fiscais se existir ou tiver existido a tradição do bem, o que no caso concreto dos autos não existiu; 13) A ausência de bem imóvel - ou, se se quiser, de um direito real -, objecto do contrato-promessa de compra e venda, no caso de promessa de cessão de posição contratual operada pelo originário promitente-comprador, não é susceptível de configurar qualquer tradição de coisa imóvel e, por conseguinte, inexiste facto tributário e ocorre a ilisão da presunção contida no artigo 2º, § 2º, do CIMSISD; 14) O n.º 22 do art. 11.º do CIMSISD, na sua redação à data da ocorrência dos factos, considerada pela administração fiscal, isto é, do contrato promessa de cessão da posição contratual, celebrado em 25-06-2002, (isto, se for considerado que um contrato promessa tem um valor igual ao do contrato definitivo, o que não se aceita), nos termos da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, consagra que ficam isentas de Sisa “a aquisição do prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11.710.000$00” o equivalente a €58.409,23; 15) No caso concreto dos autos, a Administração Fiscal olvidou tal isenção, na medida em que apenas a fracção “AV” se destina exclusivamente a habitação, sendo as fracções “BI” e “BJ” destinadas a lugares de garagem; 16) O Apelante foi notificado para a presente liquidação em 25 de Janeiro de 2007 e, nos termos do n.º 1 do artigo 45º da LGT (Lei Geral Tributária), o direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, dispondo o n.º 4 do referido preceito legal que o prazo de caducidade conta-se, nestes casos, a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 17) A liquidação objeto de impugnação no presente processo refere-se a factos ocorridos em 25 de Junho de 2002; 18) Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária que entrou em vigor na data de 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional da dívida tributária era de 8 anos, encontrando-se esta dívida destes autos, a existir, prescrita desde 2015, prescrição que é de conhecimento oficioso; 19) Da notificação da liquidação aqui impugnada, vê-se que a mesma é insuficiente quanto aos motivos que fundamentam a liquidação, quanto referências ou remissões para uma qualquer decisão que baseie a liquidação e quanto à demonstração do cálculo da coima e dos juros compensatórios, com especificação, da taxa ou taxas utilizadas e do número de dias, e não cumpre o disposto no nº 2 do artigo 77º da LGT, do artigo 37º do CPPT e dos artigos 123º e 124º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 20) A falta de indicação, na notificação de liquidação impugnada, de tais elementos obrigatórios e previstos na Lei determina a nulidade e ineficácia do acto de notificação da liquidação impugnada relativamente ao Apelante - artigos 123º, 124º, 125º e 127º do CPA.
21) A senhora Juíza a quo violou o disposto nos artigos 77º-2 da LGT, 37º do CPPT e artigos 123º, 124º, 125º e 127º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), bem como violou as normas estabelecidas no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT).
22) Encontram-se violados, no caso concreto, designadamente os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da Cooperação e Colaboração da AF com os particulares/contribuintes, da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da Igualdade, da verdade material, Princípio do contraditório, princípio da Participação e da colaboração.
23) Na sentença proferida, a senhora Juíza a quo violou designadamente as seguintes normas legais: CIRS: artigos 65º e 67º do CIRS; CCPT; Artigos 121 do CPT; CPPT: Artigos 10, 13, nº1, 35, 44, 45, 97, 100, 85ºss, 36º, 45 do CPPT; CPA: Artigos 100 e ss, 56, 87, 3, 4, 5, 6, 6-A, 7, 8, 123, 124, 125, 127, 133, 68, 52; CRP: Artigos artºs 1, 2, 13, 18, nº2, 103º nºs 1, 2 e 3, 104º, nº2 e 266º, nº 2, artº 268º, nº 3 LGT: Artigos 12º, 35º, 45, 54, 58, 59, 60, 61, 63ss, 54, 73, 74, 75, 77, nº2, 78, 81 e ss, 95, 87, 88, 89, 90 e ss, 98, 74 nº 3; Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs sabiamente saberão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso de Apelação e revogada a sentença proferida, com as consequências legais.
JUSTIÇA»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «(…) Impugnou-a invocando, designadamente, que o referido contrato não é de cedência de posição contratual, mas antes um novo contrato promessa de compra e venda e que não houve tradição dos bens. Mais refere que, in casu, se verifica a caducidade do direito à liquidação.
*É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.
*Alega J., em síntese, que sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que o contrato que celebrou não é de cedência de posição contratual e que não houve tradição do bem dado que o imóvel não se encontrava concluído.
Mais invoca, nomeadamente, a caducidade do direito à liquidação e prescrição da dívida tributária.
Cremos que não lhe assiste razão.
*Relativamente à caducidade do direito à liquidação o Tribunal já conheceu de tal e concluiu pela sua não existência, conforme se encontra explicado na decisão.
Quanto este particular...
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