Acórdão nº 01842/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO H... E M...

, com os nifs. (…) e (…) e melhor identificados nestes autos, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação do IVA e juros compensatórios do ano de 2002 no valor total de € 23.301,12, deduziram o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do inquisitório pleno previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o Juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes.

2) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao não transcrever para o probatório o Anexo 1, a que se refere o final do n° 3 dos factos provados, páginas 35 e 36 da Sentença recorrida, não podia, dentro da livre apreciação da prova, dar como provado que no exercício de 2002 tivessem sido vendidas 6 viaturas no valor de 64.298,28 €, quando, apenas foram vendidas 4 viaturas, com o valor imputável de 37.517,11 €, existindo, em consequência, omissão de pronuncia sobre esta questão.

3) Em processo judicial tributário só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é lícito conhecer, nomeadamente, o alegado pelas partes, no caso, o alegado pela impugnante, aqui recorrente.

4) A correta análise e valoração da prova constante dos autos não permitia concluir de forma inequívoca e irrefutável que no exercício de 2002, tivessem sido vendidas 6 viaturas no valor de 64.298,28 €, quando face ao documento, Anexo 1, composto por 9 folhas, a que é feita referência no final do n° 3, dos factos provados, página 36 da Sentença recorrida, se prova que no exercício de 2002, apenas foram vendidas 4 viaturas com o valor atribuído de 26.781,17 €.

5) Também a Sentença recorrida está ferida de ilegalidade, e isto, porque a Administração Tributária tinha de dar cumprimento ao disposto na alínea a) do artigo 88° da Lei Geral Tributária em sintonia com o artigo 39°, n° 1 e 2 do Código do IRS, para que os contribuintes impugnantes regularizassem a sua escrita, o que constitui vício de violação de lei.

6) Quanto ao critério e cálculo valores corrigidos, a margem aplicada à venda das 4 viaturas no exercício de 2002, de 18%, bem como a margem de 53% aplicada ao sector das peças, a que se referem as páginas 22 e 24 do Relatório Final, não tem cobertura legal e violam o disposto no n° 1, alínea a), do artigo 90° da Lei Geral Tributária, o que constitui vício de violação de lei.

7) Conclui-se deste modo que, as liquidações impugnadas sofrem de ilegalidade ao nível de pressupostos (que inexistem) de utilização de métodos indirectos, bem como do critério utilizado na determinação da matéria tributável que não possui cobertura legal, o que constitui vício de violação de lei (artigo 77°, n° 4 e 90° da L.G.T.).

8) Por fim, refira-se que, os actos de liquidação impugnados sofrem de vício de forma por preterição de formalidades legais por violação ao disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 60°, em conjugação com o n° 3 do artigo 60° da Lei Geral Tributária.

9) É que, aos impugnantes, ora recorrentes, não foi dada a oportunidade de estes exercerem o seu direito de Audição antes da decisão do indeferimento do pedido de Revisão da Matéria Tributável, a que alude o artigo 92°, n° 6 da Lei Geral Tributária.

10) Ao entender de forma diversa, a Meritíssima Juiz a quo violou o princípio da igualdade processual, da imparcialidade e do contraditório consignados nos artigos 55º da Lei Geral Tributária e 45°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda o artigo 66°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

11) Por fim, refira-se que a Administração Tributária violou o dever de investigação da verdade material a que se encontra obrigada ao alegar que foram vendidas 6 viaturas no exercício de 2002, quando teria bastado ter indagado junto da Conservatória do Registo Automóvel que apenas foram vendidas 4 viaturas.

12) É que, nos termos do artigo 85°, n° 2 da Lei Geral Tributária, utiliza-se na avaliação indireta, na medida do possível, as regras da avaliação direta, sendo, portanto, ilegal a aplicação de métodos indiretos, no caso, porque podiam ter sido efectuadas as correções técnicas com referência ao exercício de 2002.

13) Além de que existe erro de quantificação no IVA liquidado nos Serviços de Administração do IVA, que foi de 20.410,43 € e o que foi fixado na Decisão a que alude o n° 6 do artigo 92° da Lei Geral Tributária, no valor de 20.334,43 €, ou seja, um agravamento em desfavor do contribuinte no valor de 76 euros (artigo 100°, n° 1 do CPPT).

14) Por fim, a questão da Prescrição é uma questão que é de conhecimento oficioso e, por isso, a poder ser conhecida independentemente de ter ou não sido invocada e, por outro lado, apesar de a prescrição da divida tributária não constituir fundamento da impugnação judicial deve conhecer-se dela, mesmo oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide.

15) O processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte mais de um ano, e a nova redação do artigo 49° da Lei Geral Tributária, alterado pela Lei N° 53-A12006, só entrou em vigor em 01-01-2007, pelo que não se aplica a nova redação deste artigo ao caso sub judice.

16) No presente caso, sendo o IVA liquidado respeitante ao exercício de 2002, o prazo de prescrição começou a contar-se em 01-01-2003.

17) Porém, como o Regime de Prescrição da Lei Geral Tributária anterior à entrada em vigor da Lei N° 53-A12006, de 29 de Dezembro, não previa interrupções sucessivas de prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de paragem do processo, com o período que tiver decorrido até á data da entrega da impugnação judicial que, no caso, ocorreu em 2006, no Serviço de Finanças de Águeda.

18) Pelo que, assim sendo, tendo sido ultrapassado o prazo de prescrição de 8 anos, está-se perante uma situação em que a liquidação acaba por ser atingida por via da divida tributária estar prescrita, sendo patente a inutilidade da lide em sede de Impugnação Judicial, e agora em sede de Recurso, e isto, porque estamos em Maio de 2017.

19) Foram manifestamente violados os normativos legais insertos nos artigos , 55°,58°, 60°, n° 3, artigo 77° n°s 1 e 2, artigo 85°, 88°, 90°, 99° da L.G.T., 39°, n°1, 2 e 3 do Código do IRS, artigo 54° do Código do IRC, por remissão do 32° do Código IRS, artigo 100°, n° 1 do C.P.P.T., e ainda artigo 103°, 266°, n° 2, o n° 3 do artigo 268° da C.R.P. e ainda artigo 87°, n° 1 do Código do IVA.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente, e, em consequência, seja proferida DECISÃO que revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações de IVA e Juros compensatórios, objecto a bem da JUSTIÇA.

*** ***A recorrida não apresentou contra-alegações.

*** ***O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*** ***Com dispensa dos vistos legais, obtida a concordância dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos [cfr. artigo 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC)], vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** ***2. OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. No caso, as questões suscitadas consistem em conhecer, incidentalmente, da prescrição da obrigação tributária, e, caso a mesma não tenha ocorrido, saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e se incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, por violação do princípio do inquisitório e ao considerar estarem verificados os pressupostos para a decisão de aplicação de métodos indirectos e estarem fundamentados os critérios de quantificação e não verificada a errónea quantificação da matéria tributável por aquela via, e, bem assim, por considerar que não foi preterida formalidade legal do artigo 60º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3 da LGT, por não ter sido dada oportunidade a pronunciar-se antes do indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável.

*** ***3. FUNDAMENTAÇÃO Da Matéria de Facto na decisão recorrida foi efectuado o seguinte julgamento da matéria de facto: “1 - Os Impugnantes foram objeto de uma ação inspetiva respeitante aos períodos de 2002 e 2003, cf. Relatório da Inspeção Tributária de fls. 114 a 153 do Processo Administrativo (PA).

2 - Seguidamente foi elaborado o respetivo Relatório, que se encontra junto a fls. 114 a 349 do PA, e aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como os seus anexos, do qual consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 3 - Os Impugnantes, após notificação do relatório final da inspeção, apresentaram pedido de revisão da matéria tributável apurada por métodos indiretos, sendo que em 11¬08-2006, o Exmo. Diretor de Finanças de confirmou os valores constantes do relatório da inspeção tributária, aplicando ainda aos Impugnantes um agravamento de coleta, no valor de € 2.510,00, cfr. teor de fls. 1 a 36 do PA que aqui se dão por integralmente...

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