Acórdão nº 00757/18.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A., com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida em 2018-09-17 pelo TAF de Aveiro, que se considerou incompetente “em razão da nacionalidade” para conhecer da oposição à execução fiscal n.º 0140201801024… que o Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro move contra si para cobrança coerciva do montante de EUR 136.560,58, referente a dívida ao Estado do Luxemburgo – Serviços Tributários do Recette Centrale TVA, e, em consequência, indeferiu a mesma liminarmente, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 22.º A recorrente não se conforma com o indeferimento liminar da petição inicial fundamentado da declaração de o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, declarou-se incompetente em razão da nacionalidade, aplicando erradamente o direito, violou nomeadamente o artigo 62.º, n.º 1 a) do C. P. Civil e a lei n.º 263/12, de 31 de Dezembro, nomeadamente o seu artigo 30.º Bem como os principio consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
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A Douta Sentença ora recorrida relevou que a ora recorrente pediu a anulação do acto de reversão, deduzindo oposição ao processo de execução fiscal dos autos com os seguintes fundamentos: - Falta de fundamentação da decisão de reversão.
- Ilegitimidade do ora recorrente, por falta de exercício efectivo da gerência da sociedade devedora originária.
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A Douta sentença declara que ocorre incompetência do Tribunal “a quo” em razão da nacionalidade para conhecimento dessas duas questões.
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Após invocação de diplomas legais, conclui o Tribunal “a quo” que tendo a ora recorrente configurado a sua responsabilidade como subsidiária, com os fundamentos ali referidos, nomeadamente a sua ilegitimidade, o Tribunal competente seria o Tribunal do Estado requerente, invocando até um Acórdão do STJ proferido no dia 25/03/2015 no processo 01951/13, que alegadamente sustentaria esta decisão.
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Analisando tal Acórdão, constata-se que no seu ponto “2.2.1 A questão o apreciar e decidir” identifica entre outras no seu ponto ii) no campo de aplicação da Directiva não se incluem os devedores subsidiários (cfr. itens 47.º a 69.º da petição inicial); 27.º Aquele Acórdão invocado pela sentença ora recorrida, percorreu depois um caminho legal e doutrinariamente interpretativo que conduziu às seguintes conclusões no ponto 2.2.3, sublinhando o que de mais relevante interessa para a decisão do presente recurso: I - A competência internacional deve ser aferida em face do pedido deduzido e das concretas causas de pedir em que o autor o suporta.
II - Saber se os fundamentos invocados pelo oponente na petição inicial são ou não adequados ao pedido aí formulado é matéria que se situa já fora do âmbito da competência internacional.
III - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 62.º do CPC e de acordo com o disposto na Directiva 2010/24/UE, do Conselho de 16 de Março de 2010, e no Decreto-Lei n.º 263/12, de 31 de Dezembro, que a transpôs para a ordem jurídica interna, o tribunal tributário português goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal. a correr termos no respectivo serviço de finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos. mas apenas no que respeita às medidas de execução levadas a cabo pela AT.
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Tendo a Decisão proferida no Acórdão do STJ sido a seguinte, sublinhando o que de relevante interessa para a matéria sub judice no presente recurso: Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido na parte em que julgou o Tribunal Tributário de Lisboa incompetente em razão da nacionalidade para conhecer das duas primeiras questões acima enunciadas e ordenar a baixa dos autos àquele Tribunal. para que os mesmos aí prossigam os seus termos com a apreciação dessas questões. se a tal nada mais obstar.
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Ora precisamente uma dessas questões, e o ponto ii) referido no artigo 26.º Destas conclusões.
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Isto é, estamos perante uma contradição insanável entre o que o Acórdão do STJ decidiu e concluiu e o que a sentença ora recorrida invoca para fundamentar a sua incompetência em razão da nacionalidade, pois um dos fundamentos de oposição configurados pela opoente foi precisamente de que está indevidamente responsabilizada como devedora subsidiária, isto é invoca a sua ilegitimidade para o processo executivo a correr em Portugal, ao abrigo da cooperação comunitária.
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No acórdão do STJ invocado pela sentença recorrida, decide-se que relativamente a esse fundamento, o Tribunal português tem competência internacional para decidir, no entanto na sentença ora recorrida, a oposição por esse fundamento não pode ser apreciada, invocando a sua incompetência em razão da nacionalidade.
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A falta do referido pressuposto processual, só pode e deve ser aferido pelas leis fiscais portuguesas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32.º do C.P. Civil, porque insertas em medidas de execução ao abrigo do disposto no artigo 30.º do D.L. 263/2012 de 31 de Dezembro.
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A oponente reside e tem domicílio em Portugal e invoca que em Portugal foram adaptadas contra si medidas de execução lesivas, isto é, medidas que o responsabilizam pela dívida de uma sociedade de direito Luxemburguês, e onde se enquadra o acto de reversão.
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Não restam assim duvidas que para...
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