Acórdão nº 00757/18.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A., com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida em 2018-09-17 pelo TAF de Aveiro, que se considerou incompetente “em razão da nacionalidade” para conhecer da oposição à execução fiscal n.º 0140201801024… que o Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro move contra si para cobrança coerciva do montante de EUR 136.560,58, referente a dívida ao Estado do Luxemburgo – Serviços Tributários do Recette Centrale TVA, e, em consequência, indeferiu a mesma liminarmente, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 22.º A recorrente não se conforma com o indeferimento liminar da petição inicial fundamentado da declaração de o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, declarou-se incompetente em razão da nacionalidade, aplicando erradamente o direito, violou nomeadamente o artigo 62.º, n.º 1 a) do C. P. Civil e a lei n.º 263/12, de 31 de Dezembro, nomeadamente o seu artigo 30.º Bem como os principio consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

  1. A Douta Sentença ora recorrida relevou que a ora recorrente pediu a anulação do acto de reversão, deduzindo oposição ao processo de execução fiscal dos autos com os seguintes fundamentos: - Falta de fundamentação da decisão de reversão.

    - Ilegitimidade do ora recorrente, por falta de exercício efectivo da gerência da sociedade devedora originária.

  2. A Douta sentença declara que ocorre incompetência do Tribunal “a quo” em razão da nacionalidade para conhecimento dessas duas questões.

  3. Após invocação de diplomas legais, conclui o Tribunal “a quo” que tendo a ora recorrente configurado a sua responsabilidade como subsidiária, com os fundamentos ali referidos, nomeadamente a sua ilegitimidade, o Tribunal competente seria o Tribunal do Estado requerente, invocando até um Acórdão do STJ proferido no dia 25/03/2015 no processo 01951/13, que alegadamente sustentaria esta decisão.

  4. Analisando tal Acórdão, constata-se que no seu ponto “2.2.1 A questão o apreciar e decidir” identifica entre outras no seu ponto ii) no campo de aplicação da Directiva não se incluem os devedores subsidiários (cfr. itens 47.º a 69.º da petição inicial); 27.º Aquele Acórdão invocado pela sentença ora recorrida, percorreu depois um caminho legal e doutrinariamente interpretativo que conduziu às seguintes conclusões no ponto 2.2.3, sublinhando o que de mais relevante interessa para a decisão do presente recurso: I - A competência internacional deve ser aferida em face do pedido deduzido e das concretas causas de pedir em que o autor o suporta.

    II - Saber se os fundamentos invocados pelo oponente na petição inicial são ou não adequados ao pedido aí formulado é matéria que se situa já fora do âmbito da competência internacional.

    III - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 62.º do CPC e de acordo com o disposto na Directiva 2010/24/UE, do Conselho de 16 de Março de 2010, e no Decreto-Lei n.º 263/12, de 31 de Dezembro, que a transpôs para a ordem jurídica interna, o tribunal tributário português goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal. a correr termos no respectivo serviço de finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos. mas apenas no que respeita às medidas de execução levadas a cabo pela AT.

  5. Tendo a Decisão proferida no Acórdão do STJ sido a seguinte, sublinhando o que de relevante interessa para a matéria sub judice no presente recurso: Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido na parte em que julgou o Tribunal Tributário de Lisboa incompetente em razão da nacionalidade para conhecer das duas primeiras questões acima enunciadas e ordenar a baixa dos autos àquele Tribunal. para que os mesmos aí prossigam os seus termos com a apreciação dessas questões. se a tal nada mais obstar.

  6. Ora precisamente uma dessas questões, e o ponto ii) referido no artigo 26.º Destas conclusões.

  7. Isto é, estamos perante uma contradição insanável entre o que o Acórdão do STJ decidiu e concluiu e o que a sentença ora recorrida invoca para fundamentar a sua incompetência em razão da nacionalidade, pois um dos fundamentos de oposição configurados pela opoente foi precisamente de que está indevidamente responsabilizada como devedora subsidiária, isto é invoca a sua ilegitimidade para o processo executivo a correr em Portugal, ao abrigo da cooperação comunitária.

  8. No acórdão do STJ invocado pela sentença recorrida, decide-se que relativamente a esse fundamento, o Tribunal português tem competência internacional para decidir, no entanto na sentença ora recorrida, a oposição por esse fundamento não pode ser apreciada, invocando a sua incompetência em razão da nacionalidade.

  9. A falta do referido pressuposto processual, só pode e deve ser aferido pelas leis fiscais portuguesas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32.º do C.P. Civil, porque insertas em medidas de execução ao abrigo do disposto no artigo 30.º do D.L. 263/2012 de 31 de Dezembro.

  10. A oponente reside e tem domicílio em Portugal e invoca que em Portugal foram adaptadas contra si medidas de execução lesivas, isto é, medidas que o responsabilizam pela dívida de uma sociedade de direito Luxemburguês, e onde se enquadra o acto de reversão.

  11. Não restam assim duvidas que para...

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