Acórdão nº 00040/22.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 11/03/2022, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por AA..., NIF (…), e AP..., NIF (…), com os demais sinais dos autos, relativamente à decisão do Órgão de Execução Fiscal de Viseu, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 3344201___________ do serviço de Finanças de Seia, de pagamento em prestações da dívida exequenda, pelo máximo permitido por lei, com isenção de prestação de garantia, ou, em alternativa, com a aceitação como tal dos bens que já constam dos autos, ordenando que a mesma AT reapreciasse o requerimento indeferido.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil:

  1. Foi violado pela douta sentença o artigo 580/1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2º CPPT. Verificação da excepção dilatória de caso julgado. Pedido de absolvição da fazenda pública da instância. Sem conceder, violação, pela douta sentença, dos artigos 196/4 e 5, e 200/1, ambos do CPPT, por falta de enquadramento legal do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.

  2. Nos termos do artigo 580/1 e 2 do Código de Processo Civil “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Prevê o artigo 581º também do CPC que “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.

  3. Os presentes autos – processo nº 40/22.9BEVIS – têm como objecto o PEF nº 1279200_____________, em que são executados os ora reclamantes, tendo como fundamento ou causa de pedir a decisão de indeferimento do pedido (renovado/ efectuado pela segunda vez) de pagamento da divida em 60 prestações mensais, e que deu conta aos reclamantes (também pela segunda vez) da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, datado de 02/12/2021.

  4. O processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0..., que também correu termos neste Tribunal, teve também como objecto o mesmo processo de execução fiscal nº 1279200_____________, em que são executados os ora reclamantes, e teve como fundamento ou causa de pedir também a decisão proferida (e agora reiterada) «“do indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações e isenção de prestação de garantia, nos termos do artigo 276º e sgs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário renovaram os referidos pedidos, “renovando e reforçando a fundamentação do seu pedido anterior…”» - cfr. douta sentença proferida no processo 456/20.....

  5. Em ambos os processos procuram os executados/ reclamantes dirimir a decisão de indeferimento – reiterada pela segunda vez – do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, pelo que se verificarão os requisitos do caso julgado, uma vez que, no processo nº 456/20...., o Tribunal, ao decidir não se estar “perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação. O acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação … Pelo exposto, após trânsito, remeta os presentes autos ao Órgão de Execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir a este tribunal, se necessário, a final”, f) E ao acatarem a decisão do Tribunal, não recorrendo, os reclamantes aceitaram a decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal – agora reiterada –, do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, e o seu deferimento em 36 prestações mensais, cujo incumprimento foi constatado pelo órgão de execução fiscal.

  6. A decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal – agora reiterada –, do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia (e o seu deferimento em 36 prestações mensais) consolidou-se na ordem jurídica com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0....

  7. Como salientado pelo Ministério Público no seu Parecer, “os executados não suscitaram oportunamente a reapreciação jurisdicional dessa decisão, pois dela não interpuseram recurso. Não podem agora, sob pena de violação do caso julgado, apresentar nova reclamação com os mesmos fundamentos”.

  8. Verificar-se-á, assim, a excepção dilatória do caso julgado com a consequente absolvição da fazenda pública da instância.

  9. Sem conceder, violação, pela douta sentença, dos artigos 196/4 e 5, e 200/1, ambos do CPPT, por falta de enquadramento legal do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.

  10. Como evidenciado pelo órgão de execução fiscal, os executados não se conformando com a decisão de indeferimento, que recaiu sobre o seu novo pedido de pagamento em 60 prestações da divida em cobrança no PEF n.º 1279200_____________ e sobre o novo pedido de isenção de garantia, apresentaram o requerimento de reclamação sub judice, porquanto, entendem que o acto reclamado é ilegal, porque violador do regime plasmado nos artigos 196º a 199º do CPPT, bem como do princípio da decisão, constante do artigo 56º da LGT, dado que, entendem que não se verificou o incumprimento de qualquer plano prestacional anterior, bem como defendem que dos autos executivos resulta que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 196/5 do CPPT e do artigo 52/4 da LGT.

  11. Os reclamantes ora recorridos carecem de razão, sendo de manter na ordem jurídica o despacho reclamado, se não vejamos, m) Em 11/11/2021, os reclamantes ora recorridos remeteram ao SF de Seia um requerimento, com referência ao PEF n.º 1279200_____________, através do qual solicitaram, ao abrigo do disposto no artigo 196/5 do CPPT, o pagamento da divida em 60 prestações mensais e sucessivas e requereram a dispensa de prestação de garantia, nos termos dos artigos 170.º e 199/3 do CPPT e 52/4 da LGT.

  12. Por despacho proferido pela directora de finanças da Guarda datado de 02/12/2021, foi indeferido o pedido de pagamento da divida em cobrança coerciva no PEF n.º 1279200_____________, em 60 prestações mensais e recusado o pedido de dispensa de garantia por falta de enquadramento legal.

  13. A decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações que havia sido remetido à AT em 11/11/2021, ora recorrente, assentou, sucintamente, no facto de que tendo, os Executados já beneficiado da concessão de plano prestacional da divida sub judice, em 36 prestações, nos termos do artigo 196/4 do CPPT e tendo os mesmos incumprido o plano, não poderem os mesmos, novamente, beneficiar, no mesmo processo de execução fiscal e quanto à mesma divida, de novo plano prestacional, conforme decorre do nº 1 do artigo 200.º CPPT.

  14. Ora, tal como descrito no acto reclamado, em 30/09/2020, os reclamantes ora recorridos solicitaram junto da AT, com referência ao PEF aqui em causa, o pagamento da divida em 60 prestações mensais e sucessivas com dispensa de garantia.

  15. Por despacho da directora de finanças da Guarda de 10/11/2020, foi indeferido o pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e autorizado o pagamento em 36 prestações.

  16. A decisão de indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações mensais assentou, sucintamente, no facto de os executados ora recorridos não terem alegado quais os factos específicos que evidenciem a notória dificuldade económica e as previsíveis consequências económicas do pagamento da divida de uma só vez ou em 36 prestações, tal como exige o n.º 1 do artigo 74.º da LGT, artigo 342.º do Código Civil (CC) e artigo 196/5 do CPPT, nem terem junto qualquer elemento de prova que demonstrasse o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 196/5 do CPPT.

  17. Tendo, contudo, sido autorizado o pagamento da divida em 36 prestações, nos termos do regime regra previsto no artigo 196/4 do CPPT, uma vez que, os mesmos não lograram demonstrar a notória dificuldade económica e as previsíveis consequências económicas do pagamento da divida, tal como lhes competia, nos termos dos artigos 196/5 e 170/3, ambos do CPPT.

  18. Nessa mesma decisão de 10/11/2020, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, dado que o pedido não reunia os pressupostos legais previstos no artigo 52/4 da LGT e 170.º do CPPT, para que os Executados pudessem beneficiar do mesmo.

  19. Dessa decisão reagiram os Executados através de Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal que correu termos no TAF de Viseu sob o processo n.º 456/20.....

  20. Em sede do Processo de Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal n.º ...0... – de conhecimento...

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