Acórdão nº 00040/22.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 11/03/2022, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por AA..., NIF (…), e AP..., NIF (…), com os demais sinais dos autos, relativamente à decisão do Órgão de Execução Fiscal de Viseu, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 3344201___________ do serviço de Finanças de Seia, de pagamento em prestações da dívida exequenda, pelo máximo permitido por lei, com isenção de prestação de garantia, ou, em alternativa, com a aceitação como tal dos bens que já constam dos autos, ordenando que a mesma AT reapreciasse o requerimento indeferido.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil:
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Foi violado pela douta sentença o artigo 580/1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2º CPPT. Verificação da excepção dilatória de caso julgado. Pedido de absolvição da fazenda pública da instância. Sem conceder, violação, pela douta sentença, dos artigos 196/4 e 5, e 200/1, ambos do CPPT, por falta de enquadramento legal do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.
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Nos termos do artigo 580/1 e 2 do Código de Processo Civil “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Prevê o artigo 581º também do CPC que “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
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Os presentes autos – processo nº 40/22.9BEVIS – têm como objecto o PEF nº 1279200_____________, em que são executados os ora reclamantes, tendo como fundamento ou causa de pedir a decisão de indeferimento do pedido (renovado/ efectuado pela segunda vez) de pagamento da divida em 60 prestações mensais, e que deu conta aos reclamantes (também pela segunda vez) da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, datado de 02/12/2021.
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O processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0..., que também correu termos neste Tribunal, teve também como objecto o mesmo processo de execução fiscal nº 1279200_____________, em que são executados os ora reclamantes, e teve como fundamento ou causa de pedir também a decisão proferida (e agora reiterada) «“do indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações e isenção de prestação de garantia, nos termos do artigo 276º e sgs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário renovaram os referidos pedidos, “renovando e reforçando a fundamentação do seu pedido anterior…”» - cfr. douta sentença proferida no processo 456/20.....
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Em ambos os processos procuram os executados/ reclamantes dirimir a decisão de indeferimento – reiterada pela segunda vez – do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, pelo que se verificarão os requisitos do caso julgado, uma vez que, no processo nº 456/20...., o Tribunal, ao decidir não se estar “perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação. O acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação … Pelo exposto, após trânsito, remeta os presentes autos ao Órgão de Execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir a este tribunal, se necessário, a final”, f) E ao acatarem a decisão do Tribunal, não recorrendo, os reclamantes aceitaram a decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal – agora reiterada –, do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia, e o seu deferimento em 36 prestações mensais, cujo incumprimento foi constatado pelo órgão de execução fiscal.
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A decisão de indeferimento do órgão de execução fiscal – agora reiterada –, do pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e da falta de enquadramento legal do pedido de dispensa de prestação de garantia (e o seu deferimento em 36 prestações mensais) consolidou-se na ordem jurídica com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº ...0....
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Como salientado pelo Ministério Público no seu Parecer, “os executados não suscitaram oportunamente a reapreciação jurisdicional dessa decisão, pois dela não interpuseram recurso. Não podem agora, sob pena de violação do caso julgado, apresentar nova reclamação com os mesmos fundamentos”.
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Verificar-se-á, assim, a excepção dilatória do caso julgado com a consequente absolvição da fazenda pública da instância.
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Sem conceder, violação, pela douta sentença, dos artigos 196/4 e 5, e 200/1, ambos do CPPT, por falta de enquadramento legal do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.
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Como evidenciado pelo órgão de execução fiscal, os executados não se conformando com a decisão de indeferimento, que recaiu sobre o seu novo pedido de pagamento em 60 prestações da divida em cobrança no PEF n.º 1279200_____________ e sobre o novo pedido de isenção de garantia, apresentaram o requerimento de reclamação sub judice, porquanto, entendem que o acto reclamado é ilegal, porque violador do regime plasmado nos artigos 196º a 199º do CPPT, bem como do princípio da decisão, constante do artigo 56º da LGT, dado que, entendem que não se verificou o incumprimento de qualquer plano prestacional anterior, bem como defendem que dos autos executivos resulta que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 196/5 do CPPT e do artigo 52/4 da LGT.
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Os reclamantes ora recorridos carecem de razão, sendo de manter na ordem jurídica o despacho reclamado, se não vejamos, m) Em 11/11/2021, os reclamantes ora recorridos remeteram ao SF de Seia um requerimento, com referência ao PEF n.º 1279200_____________, através do qual solicitaram, ao abrigo do disposto no artigo 196/5 do CPPT, o pagamento da divida em 60 prestações mensais e sucessivas e requereram a dispensa de prestação de garantia, nos termos dos artigos 170.º e 199/3 do CPPT e 52/4 da LGT.
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Por despacho proferido pela directora de finanças da Guarda datado de 02/12/2021, foi indeferido o pedido de pagamento da divida em cobrança coerciva no PEF n.º 1279200_____________, em 60 prestações mensais e recusado o pedido de dispensa de garantia por falta de enquadramento legal.
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A decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações que havia sido remetido à AT em 11/11/2021, ora recorrente, assentou, sucintamente, no facto de que tendo, os Executados já beneficiado da concessão de plano prestacional da divida sub judice, em 36 prestações, nos termos do artigo 196/4 do CPPT e tendo os mesmos incumprido o plano, não poderem os mesmos, novamente, beneficiar, no mesmo processo de execução fiscal e quanto à mesma divida, de novo plano prestacional, conforme decorre do nº 1 do artigo 200.º CPPT.
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Ora, tal como descrito no acto reclamado, em 30/09/2020, os reclamantes ora recorridos solicitaram junto da AT, com referência ao PEF aqui em causa, o pagamento da divida em 60 prestações mensais e sucessivas com dispensa de garantia.
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Por despacho da directora de finanças da Guarda de 10/11/2020, foi indeferido o pedido de pagamento da divida em 60 prestações mensais e autorizado o pagamento em 36 prestações.
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A decisão de indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações mensais assentou, sucintamente, no facto de os executados ora recorridos não terem alegado quais os factos específicos que evidenciem a notória dificuldade económica e as previsíveis consequências económicas do pagamento da divida de uma só vez ou em 36 prestações, tal como exige o n.º 1 do artigo 74.º da LGT, artigo 342.º do Código Civil (CC) e artigo 196/5 do CPPT, nem terem junto qualquer elemento de prova que demonstrasse o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 196/5 do CPPT.
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Tendo, contudo, sido autorizado o pagamento da divida em 36 prestações, nos termos do regime regra previsto no artigo 196/4 do CPPT, uma vez que, os mesmos não lograram demonstrar a notória dificuldade económica e as previsíveis consequências económicas do pagamento da divida, tal como lhes competia, nos termos dos artigos 196/5 e 170/3, ambos do CPPT.
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Nessa mesma decisão de 10/11/2020, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, dado que o pedido não reunia os pressupostos legais previstos no artigo 52/4 da LGT e 170.º do CPPT, para que os Executados pudessem beneficiar do mesmo.
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Dessa decisão reagiram os Executados através de Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal que correu termos no TAF de Viseu sob o processo n.º 456/20.....
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Em sede do Processo de Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal n.º ...0... – de conhecimento...
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