Acórdão nº 00834/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: AA..., interpõe recurso da sentença que julgou a Oposição improcedente (na parte em que não foi declarada a inutilidade superveniente da lide), por entender que se encontram prescritas as dívidas contra si revertidas pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A citação da executada originária para o PEF em causa, em 23/05/2010, não interrompeu qualquer prazo relativamente ao recorrente/ responsável subsidiário.

  1. As dívidas reclamadas no PEF (...09, ...09, ...09, ...09, ...09, ...09 e ...10), aquando da citação do recorrente (em 29/07/2015) já se encontravam prescritas.

  2. O momento a considerar para efeitos de liquidação das referidas cotizações é aquele em que a devedora originária procedeu à autoliquidação das mesmas.

  3. A emissão de certidão de divida não constitui um ato administrativo de liquidação de um tributo, praticado por autoridade pública.

  4. A responsabilidade subsidiária efetiva-se, de acordo com o disposto no artigo 23º nº 1 da LGT, apenas, por reversão do processo de execução.

  5. a notificação para audição prévia não é apta a desencadear a assunção dessa responsabilidade subsidiária.

  6. Apenas constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal.

  7. Pelo que a dívida exequenda deve ser declarada prescrita.

  8. Quando assim se não entenda, o prazo de 5 anos relevante para a verificação da prescrição da obrigação do pagamento das cotizações, ainda que interrompido por diligência administrativa, relativamente às quotizações de 08/2009 e 09/2009, já se encontrava ultrapassado à data da audiência prévia, pelo que, deve ser declarada a prescrição.

  9. O Tribunal recorrido errou na interpretação que fez dos art. 23º e 48º, nº 3 da LGT; 187º do CRCSPSS; 327º do CC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

    Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

    **Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

    As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorre a prescrição das dívidas Segurança Social referentes aos períodos de 2009/08 a 2010/01.

    ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: Factos provados: Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1) Em 12/12/2009 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 130120090_______, tendo por base a Certidão de Dívida n.º 53234/2009, de 11/07/2009, por dívidas de “Cotizações” para a Segurança Social respeitantes aos períodos de 2009/02, 2009/03, 2009/04, 2009/05, 2009/06 e 2009/07, cuja quantia exequenda ascende a € 4.594,09, em que figura como executada a sociedade “A..., LDA”, NIPC (…) – (cfr. fls. 1 e 2 da cópia do processo de execução fiscal (PEF) apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

    2) Em data não concretamente apurada, foi instaurado pela Secção de Processo Executivo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 130120100_________, tendo por base a Certidão de Dívida n.º 47410/2010, de 15/05/2010, por dívidas de “Cotizações” para a Segurança Social respeitantes aos períodos de 2009/08, 2009/09, 2009/10, 2009/11, 2009/12 e 2010/01, cuja quantia exequenda ascende a € 5.656,09, em que figura como executada a sociedade “A..., LDA”, NIPC (...) – (cfr. fls. 14 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

    3) A executada originária foi citada nos PEF´s indicados em 1) e 2) deste probatório, respetivamente em 8/02/2010 e 23/05/2010 – (cfr. fls. 3 e 5 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

    4) Em 9/04/2011, foi deferido e autorizado pelo IGFSS, o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações, não tendo sido efetuado nenhum pagamento, o que motivou a rescisão do plano, por incumprimento, em 6/09/2011 – (cfr. plano prestacional e informação n.º ...89 de 21/12/2017, de fls. 24 a 26 verso da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

    5) Em 18/11/2014, o ora Oponente exerceu o direito de audição prévia antes da reversão, no âmbito dos PEF´s indicados em 1) e 2) deste probatório, onde invoca, entre outros fundamentos, a prescrição da dívida exequenda – (cfr. fls. 7 e 8 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

    6) Em 27/07/2015, O IGFSS – SPE de Viseu, elaborou a informação n.º ...49, sancionada superiormente na mesma data, onde se conclui não estarem prescritos os valores em dívida, mantendo a reversão – (cfr. fls. 13 a 15 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

    7) O ora Oponente foi citado por reversão nos PEF´s indicados em 1) e 2) deste probatório, em pessoa diversa, em 29/07/2015, ali constando como quantia exequenda o montante de € 9.768,38, acrescidos no valor de € 4.729,42, perfazendo o total de € 14.497,80 – (facto não controvertido; cfr. fls. 16 a 21 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

    8) Da “Notificação de valores em dívida” junta com a citação a que se alude em 6), constam os seguintes valores: “(…) Número do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT