Acórdão nº 00111/11.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1 LM...

, com o NIF (…) e domicílio na Quinta (…), moveu a presente ação administrativa especial contra o Centro Hospitalar (...) (em diante somente designado por CHT___), com o NIF (…) e sede na Avenida (…), formulando os seguintes pedidos: “III. A – DO PEDIDO PRINCIPAL Serem os demandados condenados a pagar à A. a quantia de € 27.426,68 correspondente a 10% da remuneração mensal estabelecida para a sua categoria, em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais, desde Setembro de 2002 até Agosto de 2010, por força do estatuído no n.º 1, alínea b) do artigo 44.º do Regime das Carreiras Médicas aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/90 de 6 de Março, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 11/2002 de 6 de Março e ainda no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, acrescida dos respectivos juros já vencidos no montante de € 4.678,13, num total de € 32.104,81, e vincendos até integral pagamento, ao abrigo da alínea e) do artigo 37.º do CPTA.

III. B – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS 1. Deve ser reconhecido o direito da A. ao acréscimo salarial supra referido, por força do estatuído nas disposições legais já identificadas no pedido principal e, em consequência, serem os Demandados condenados a reconhecer o direito da A. ao referido acréscimo salarial e ao pagamento solidário da quantia de € 32.104,81, calculada da forma descrita nos artigos 48.º e 49.º deste articulado, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, ao abrigo do constante nos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), do artigo 37.º do CPTA.

  1. Devem os Demandados ser condenados à prática do acto requerido nos termos constantes dos requerimentos cujas cópias constam dos Docs. 9 (ponto II), 3 e 2, ou seja, ao pagamento da quantia já indicada e calculada nos termos formulados no pedido principal, no prazo que este Tribunal reputar por conveniente, e sujeito a sanção pecuniária compulsória se tal se considerar justificado, por: 2.1. Inércia do 2.º Demandado ao abrigo do disposto nos artigos 46º n.º 1 e n.º 2 alínea b); 66º n.º 1 e 67.º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma legal, por violação do dever de decisão e reapreciação consagrado no artigo 9.º do CPA; ou 2.2. Nulidade do acto de indeferimento constante do documento cuja cópia constitui o Doc. 5 desta PI ao abrigo do disposto nos artigos 46.º n.º 1 e n.º 2, alínea b); 66.º n.º 1 e 67.º n.º 1 alínea b) do CPTA, por violação do previsto no n.º 1 do artigo 133.º do CPA e nas alíneas g) e d) do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma e do artigo 268.º da CRP; ou 2.3. Nulidade do acto negativo de indeferimento constante da cópia junta como Doc. 6 ao abrigo do disposto nas disposições referidas no pedido anterior.

  2. Devem os Demandados ser solidariamente condenados ao pagamento de uma indemnização à A., decorrente da sua responsabilidade civil pelos danos resultantes dos actos ilegalmente praticados, em montante equivalente ao que aquela deixou de receber na sequência de tais actos, ou seja € 27.426,68 acrescido dos respectivos juros à taxa legal no montante de € 4.678,13, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 37.º n.º 1 e 67.º n.º 1, alínea b), do CPTA e dos artigos 1.º, n.º 2; 3.º; 7.º e 9.º do RRCEE.

  3. Deve o 2.º Demandado ser condenado à prática do acto requerido nos termos do n.º 2 do ponto I do requerimento cuja cópia consta do Doc. 9, (uma vez que o pedido constante do n.º 1 já se encontra formulado no supra pedido 2.3), ou seja, na notificação à A. da deliberação do Conselho de Administração que tenha decidido indeferir o requerimento constante do mesmo documento.” 1.2. Citado o CHT___ contestou, pugnando pela improcedência da presente ação.

    1.3. Em 05/09/2012 proferiu-se despacho saneador, no qual se fixou o valor da ação, e julgou-se Conselho de Administração do CHT___ como não detendo legitimidade passiva para ser demandado nestes autos. Decidiu-se a exceção dilatória de erro na forma do processo, considerando-se “não ser aplicável a norma do art.º 5º do CPTA, uma vez que não são deduzidos pedidos cumulativamente, mas sim subsidiariamente”. Absolveu-se o R. do pedido principal e aos pedidos subsidiários indicados sob os n.

    os 2 e 2.3. Relativamente ao pedido formulado sob o ponto 3 do petitório, julgou-se improcedente e absolveu-se o R. do mesmo. Julgou-se ainda procedente a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos quanto ao pedido subsidiário formulado sob o ponto 4 do petitório e, consequentemente, absolveu-se o R. da instância quanto ao mesmo. Foi também determinada a convolação dos presentes autos em ação administrativa comum.

    1.4. Inconformada com o decidido em sede de despacho saneador (exceto na parte em que se fixou o valor da ação e julgou o Conselho de Administração do CHT___ parte ilegítima), a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, que por Acórdão de 15.05.2020, determinou que: “a- anulam a decisão recorrida, com fundamento em excesso de pronúncia, na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários formulados pela apelante no petitório vertido na petição inicial nas alíneas B.2 (aqui se incluindo as pretensões alternativas que formula nas alíneas B.2.1, B.2.2 e B.2.3), B.3 e B.4, absolvendo, nuns casos, o apelado da instância, e noutros, do pedido quanto aos mesmos, determinando o prosseguimento dos autos quanto a esses pedidos subsidiários, os quais deverão ser apreciados unicamente em caso de improcedência do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário formulados pela apelante e pela ordem que vem indicada pela apelante na petição inicial em relação a esses pedidos subsidiários; b- revogam a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido principal formulado pela apelante no ponto III-A da petição inicial (fls. 25 e 26 do processo físico) e absolveu o apelado desse pedido, e ordenam o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de conhecimento desse pedido principal e, bem assim, do primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante na ponto III-B.1 desse mesmo articulado (fls. 26 do processo físico), que é repetição do pedido principal; c- revogam a decisão recorrida, na parte em que ordenou a convolação dos presentes autos em ação administrativa comum, ordenando que os mesmos prossigam os seus termos legais sob a forma de ação administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.” 1.5. Em 11/10/2021 proferiu-se novo despacho saneador que julgou válida e regular a presente instância e, determinou-se a notificação das partes para alegarem por escrito.

    1.6. Notificadas para o efeito, ambas as partes alegaram, reiterando as posições já firmadas nos seus articulados.

    1.7. O TAF de Aveiro proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Em face de tudo quanto antecede, julgo totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo o R. CHT___ dos pedidos.

    Custas pela A..

    Registe e notifique.» 1.8.Inconformada com a decisão proferida, a Apelante interpôs recurso jurisdicional cujas alegações encerra com a formulação das seguintes Conclusões: «A. A Sentença nas págs. 6 a 9 dá como provado os factos 1. a 17.. Já na pág. 10 da fica estabelecido que “Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.”.

    B. Assim, quanto aos factos provados são omitidos os factos os seguintes factos: 18.A existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ (cfr. Doc. n.º 1 junto com o Requerimento da Autora junto aos autos em 19-11-2012); 19. O facto de a Recorrente ter começado a auferir do peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 (cfr. Doc. n.º 110 junto com a Petição Inicial).

    C. Portanto, determinados fundamentos da sentença encontram-se em oposição com a decisão, nomeadamente no que diz respeito à apreciação do direito ao acréscimo remuneratório.

    D. Pelo que nos termos do art.º 615.º, n.º 1, do Código Processo Civil a sentença é nula por ser ambígua, obscura e por o juiz deixar de se pronunciar sobre questores que devesse apreciar.

    E. Entende-se por «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-05-2019, processo n.º 00015/17.0BEMDL disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3cd62e49d8deb245802584460050a7f8?opendocument, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27-05-2021, processo n.º 103/16.0BELRA, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b60c982e13a3aa41802586e60037e7fe?OpenDocent, e ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-07-2019, processo n.º 132/14.8BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/321e8e77d4889ea8025842d00394dfd?OpenDocument.

    F. Desta forma, verifica-se a nulidade da Sentença prevista nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código Processo Civil, ex vi dos art.ºs 1.º, 94.º, 95.º, 140.º, n.º 3 e 149º todos do CPTA, com fundamento em obscuridade que a torna ininteligível e com erro na apreciação da prova e na fixação dos factos.

    G. Analisada a decisão da matéria de facto contida nas páginas 17 a 46 da Sentença a Recorrente impugna os factos dados como provados e não provados.

    H. Quanto aos factos provados são omitidos os factos acima citados.

    I. O Tribunal não dá uma explicação para a omissão dos mesmos e nem tão pouco os considera como não provados. Pelo que os referidos factos acima identificados por 18. e 19. devem ser dados como provados, J. Além disso os factos provados que devem ser alterados ou dados como não provados em 15., 16. e 17. dos factos provados da decisão recorrida.

    K. Já quanto aos factos provados em 16. e 17. da decisão de factos provados recorrida ocorreu erro na apreciação da prova, veja-se, L. Existe um Regulamento do Serviço de Urgência do HD_...

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