Acórdão nº 00043/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O CONSELHO DIRECTIVO do INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 26 de Novembro de 2019, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pelo A./Recorrido AA...

, técnico superior e residente no Lugar (…), anulou a decisão do Recorrente ISSocial, IP, de 24/5/2016, que aplicou ao A. a pena disciplinar de repreensão escrita.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

O presente recurso tem como fundamento os erros de julgamento que determinaram a procedência dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, assacados pela recorrida, relativamente à prescrição do direito de contra si instaurar processo disciplinar e por erro nos pressupostos de direito e relativamente à alegada violação do principio da imparcialidade, por terem intervindo trabalhadores que estavam impedidos, por terem interesse em questão semelhante, em razão da interpretação errónea que é feita dos preceitos legais inscritos nos artigos 178.º, 229.º n.º 1 e n.º 21 e o principio da imparcialidade vertido nos artigos 9.º, e 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que consequentemente estearam a anulação da deliberação punitiva proferida em 24 de maio de 2016.

  1. Por sentença notificada ao ora recorrente, em 27 de novembro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu julgar procedente a ação, anulando a deliberação que em 24 de maio de 2016, aplicou a pena de repreensão escrita, com fundamento na verificação de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito supra indicados.

  2. Não obstante o Tribunal a quo na sentença conclui e bem pela improcedência dos vícios referentes a alegado erro nos pressupostos de facto, por não ter ocorrido qualquer prescrição, no âmbito daquele procedimento, no momento em que era instrutor do mesmo; o vício de violação de lei por a atitude do Ré consubstanciar a violação do principio da igualdade, pois foi sujeito a um tratamento díspar em relação ao seu colega AP..., pois ambos foram nomeados instrutores do processo disciplinar n.º 02/2014/JC e ambos solicitaram a sua substituição, por excesso de trabalho, apenas tendo sido atendido o pedido daquele; o vicio de violação de lei, por entender que inexiste a infração que lhe é imputada, por não ter violado o seu dever de zelo, já que a instrução de processos disciplinares não está inserida na sua área funcional e desde o momento muito cedo assumiu a sua incapacidade de levar a bom porto a condução do processo disciplinar n.º 02/2014/JC, o que só foi atendido muito tardiamente.

  3. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com o julgado, dado que a prova documental junta aos autos apontava e aponta, inquestionavelmente, para improcedência da ação em face da legalidade da deliberação impugnada.

  4. O Tribunal a quo ao julgar como julgou, interpretou erradamente, normas insertas nos artigos 178.º, 229.º n.º 1 e n.º 21 e o principio da imparcialidade vertido nos artigos 9.º, e 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  5. A deliberação impugnada não padece de qualquer vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, nem inobservou qualquer norma legal ou princípio constitucional.

  6. Pois ao contrário do que foi julgado o recorrente cumpriu as normas vertidas nos artigos 178.º, 229.º n.º 1 e n.º 2 e o princípio da imparcialidade vertido nos artigos 9.º, e 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e 266º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  7. Caso o Tribunal a quo tivesse analisado, quer a deliberação punitiva, quer a respetiva fundamentação (relatório final) como um todo, a sentença teria concluído pela improcedência total da ação, pois ao escalpelizar passo a passo todas as fases do processo de inquérito verificaria que o Recorrente cumpriu todas as normas e ditames legais necessários para a prolação fundamentada do ato impugnado.

  8. A deliberação impugnada não padece de qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  9. O recorrente não incumpriu o prazo para instauração de processo disciplinar ao recorrido e muito menos inobservou o princípio da imparcialidade em qualquer dos atos preparatórios que antecederam e concretizaram a nomeação do recorrido como instrutor do processo disciplinar n.º 2/ 2014/JC. A 11. Até à elaboração da informação n.º /2015, de 09 de outubro de 2015, na sequência da formulação do pedido de substituição nas funções de instrução do processo disciplinar n.º 02/2014/JC por parte da Lic. AM... em 3 de setembro de 2015, não era conhecida a prescrição do processo disciplinar instaurado a FP...

    .

  10. Só na informação, objeto de deliberação do Conselho Diretivo do Réu, em 20 de outubro de 2015, referida foram recolhidos os dados temporais e reconstruídas as diligências processuais que nortearam o decurso da instrução do processo disciplinar n.º 2/2014/JC.

  11. Até então os dados não haviam sido reunidos e mesmo assim revelavam-se insuficientes para que fosse possível determinar que a relevância jurídica dos factos assinalava a adoção de comportamento/conduta suscetível de indiciar inobservância de deveres gerais ou especiais.

  12. Pelo que o Conselho Diretivo do Réu sob proposta da Diretora do Núcleo de Apoio o Jurídico do Departamento de Recursos Humanos e em face dos factos reunidos determinou a instauração de processo de inquérito, por se revelar o meio mais adequado ao apuramento dos factos recolhidos na informação n.º /2015, de 09 de outubro de 2015.

  13. A instauração do processo de inquérito, através da deliberação do Conselho Diretivo do Réu de 20 de outubro de 2015, cumpriu o prazo de 30 dias inscrito no n.º 3, alínea a), do artigo 178.º e fez operar a interrupção do prazo prescricional de 60 dias, inscrito no n.º 2 ex vi da LGTFP.

  14. Apenas após a redação e subsunção à sua apreciação o Conselho Diretivo tomou conhecimento da enumeração factos recolhidos na informação n.º /2015, de 09 de outubro de 2015 e perante a sua insuficiência para que se pudesse com mínima segurança jurídica aferir da relevância jurídico disciplinar dos mesmos determinou instaurar processo de inquérito nos termos da lei.

  15. Insuficiência que apenas foi suprida após a instrução e elaboração do relatório final do processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015.

  16. Após a conclusão do relatório final foi possível percecionar com segurança que o prazo prescricional de 18 meses previsto pelo n.º 5 do artigo 178.º da LGTFP, havia operado em 26 de julho de 2014 e que tal ocorreu quando o autor era instrutor do processo.

  17. O processo de inquérito foi instruído por uma inquiridora nomeada pelo Conselho Diretivo do Réu, conforme comprovado no processo instrutor.

  18. A inquiridora nomeada, à semelhança de qualquer outro inquiridor que seja nomeado para as funções de instrução de processo de inquérito, exerceu as suas funções de forma independente por forma a formar a sua convicção sobre a verdade material subjacente aos factos que apurou na sequência das diligências realizadas e propôs a aplicação de pena de reprensão escrita ao Autor, sem a necessidade de instauração de processo disciplinar.

  19. O relatório final elaborado pela inquiridora, no âmbito do processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015, foi objeto de análise da sua regularidade pelo Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso do Departamento de Recursos Humanos e objeto de parecer pela Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso e pelo Diretor de Departamento, em cumprimento das competências atribuídas a este Núcleo pelos Estatutos do Réu e respetivas delegações de competências.

  20. Em nenhum momento do procedimento foi arguida a suspeição pelo Autor relativamente a qualquer um destes Diretores, cujo parecer não é vinculativo, pois, a decisão é competência própria do Conselho Diretivo do Réu nos termos da lei. E não o tendo sido não havia qualquer motivo que obstasse á sua intervenção no procedimento.

  21. De resto nem a sentença o afirma com veemência, pois não o pode fazer sem que conste qualquer indicio de suspeição no caso concreto do processo instrutor junto aos autos.

  22. A sentença limitou-se a aderir à tese do Autor, mas no entender do Réu sem qualquer evidência inequívoca de alegada suspeição dos intervenientes no procedimento, nem mesmo da Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso ou do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

  23. Não se compreende, pois, porque o Tribunal a quo se limitou a retirar a ilação de que parece existir uma suposta animosidade, não comprovada, decorrente de palavras usadas no parecer dado pela Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, fazendo tábua rasa da prova que emerge do processo instrutor e que assevera que nunca foi invocada a suspeição de qualquer dos intervenientes no procedimento em causa.

  24. Padece, pois, a sentença de erro de julgamento, quanto a estas matérias e deve ser anulada, quanto aos segmentos decisórios que consignaram a existência vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, assacados pela recorrida, relativamente à prescrição do direito de contra si instaurar processo disciplinar e por erro nos pressupostos de direito e relativamente à alegada violação do principio da imparcialidade, por terem intervindo trabalhadores que estavam impedidos, por terem interesse em questão semelhante”.

    * E termina concluindo que “… deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, mantendo-se a decisão punitiva.

    E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências.

    por ser da mais elementar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT