Acórdão nº 00134/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Os Recorrentes (AA..., MM... e BB....), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de SISA relativa aos anos de 2000 e 2001 e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 44.794,42, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, formulando as seguintes conclusões: «1. Na verdade, os Recorrentes não se podem conformar com a douta sentença impugnada.
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Em primeiro lugar, deve dizer-se que os autos padecem de uma nulidade do processado, uma vez que os agora Recorrentes não foram notificados do despacho de fls. 67 e das informações de fls. 69.
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Sendo que tais documentos tinham de lhes ser notificados, conforme estatui a alínea b), do nº1, do artigo 98º, do CPPT.
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A omissão da referida notificação, impedindo os Recorrentes de exercerem o seu direito de contraditório, tem como consequência a anulação de todos os actos subsequentes praticados, como dispõem os artigos 195º, e 3º, do CPC.
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Constituindo matéria de conhecimento oficioso.
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Acresce que a douta sentença outrossim não se pronunciou sobre a nulidade insanável que constitui a ausência de qualquer notificação efectuada a IM..., quer durante a acção de inspecção, quer posteriormente, aquando da liquidação dos impostos em causa.
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Ora, esta contribuinte era mulher do Recorrente, BB...., sendo, assim, sujeito passivo da relação jurídica tributária.
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Face à ausência de qualquer notificação, não se pode aplicar no caso em apreço o regime previsto no nº5, do artigo 16º, da LGT, nem a presunção contida no nº 6, do mesmo preceito legal.
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Assim, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, a douta sentença tinha de se ter pronunciado sobre a invocada nulidade.
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De igual modo, atendendo ao tempo entretanto decorrido, a douta sentença deveria ter apreciado a verificação de uma eventual prescrição das dívidas tributárias sub judice. 11. Por fim, temos de realçar que na douta sentença não se faz qualquer análise crítica das provas.
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Nesta conformidade, a douta sentença recorrida enferma de patente nulidade, porquanto não se pronunciou sobre matérias de conhecimento oficioso que lhe cabia conhecer, nem procedeu, como se impunha, à análise crítica das provas.
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E, caso estes vícios tivessem sido ajuizados, como se impunha, certamente que a decisão teria sido distinta da proferida na douta sentença.
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Concluindo-se, pela procedência da impugnação.
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Declarando-se as nulidades invocadas, com as suas legais consequências.
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Por outro lado, na douta sentença sustentou-se que as liquidações em causa nos presentes autos, não eram liquidações adicionais.
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Isto sem embargo dos documentos emitidos e emanados pela Autoridade Tributária, designadamente os fls. 36, 37 e 38 dos presentes autos, que qualificam as liquidações como adicionais.
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Bem como os Recorrentes terem sido notificados de liquidações adicionais de Sisa pela Autoridade Tributária.
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A este respeito importa assinalar que, não foram os Recorrentes que na impugnação judicial deduzida entenderam qualificar as ditas liquidações como adicionais.
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Assim sendo, a concluir-se que, in casu, as liquidações não são adicionais, estamos face a um caso flagrante e inaceitável de erro nos pressupostos de facto e de direito do acto a notificar.
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Facto que é da estrita responsabilidade da Autoridade Tributária e afecta a validade de todo o procedimento tributário de liquidação, 22. Condicionando a defesa apresentada pelos Recorrentes.
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Nestes termos um eventual erro nos pressupostos de facto e de direito do acto a notificar, determina a ineficácia do acto notificado relativamente aos Recorrentes, ou, ainda que assim se não entenda, terá de acarretar a sua absoluta e inelutável ilegalidade.
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De outro modo, estaríamos conscientemente a subverter e desrespeitar os princípios da boa fé e da protecção da confiança, inerentes a toda a actividade administrativa, previstos no nº2, do artigo 266º, da CRP e artigo 10º do CPA.
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Sendo que os vícios da notificação acima invocados e apontados, tinham de ser ajuizados e declarados na sentença, com as consequências legais acima referidas, em termos de ineficácia e ilegalidade das notificações.
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Além de que, se o Tribunal entendia que no caso em apreço as liquidações não eram adicionais, ao invés da qualificação dada pala Autoridade Tributária e notificada aos Recorrentes, tinha de notificar os Recorrentes dessa posição, antes de proferir a sentença, para estes poderem, querendo, exercer o seu direito de contraditório.
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Não o tendo feito, o Tribunal omitiu a prática de um acto com influência na decisão da causa.
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Pelo que, a referida omissão é geradora da nulidade da sentença.
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Porém, a consideram-se válidas as notificações das liquidações e a respectiva qualificação (liquidação adicional), temos de assinalar que, como também se reconhece na douta sentença, estamos perante um caso manifesto de caducidade do direito de liquidação.
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Na douta sentença deveriam ter-se dado como provados os seguintes factos constantes do relatório de inspecção: os contratos promessa celebrados entre os Recorrentes e a sociedade “AT---”, as posteriores cessões de posição contratual e o lucro obtido com essa actividade.
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Matéria que resulta dos documentos juntos aos autos e que não foi impugnada pelos ora Recorrentes.
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Resultando provados esses factos, dúvidas não restam que tinha de se concluir que os Recorrentes constituíram uma sociedade irregular para o exercido de uma actividade empresarial, cujo lucro, deveria ter sido tributado em sede de IRC.
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Não havendo, assim, facto tributário que sustentasse qualquer liquidação adicional de Sisa.
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Ademais, o acto de liquidação em causa, carece da devida e necessária fundamentação.
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O mesmo sucedendo com a liquidação dos juros compensatórios que, de modo patente, padece da referida falta de fundamentação.
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Por último, diga-se que a douta sentença, 16º e 77º do LGT, 98º, nº1, alínea b), 99º, nº1 e 125º, nº1, do CPPT, 10º, 124º e 133º, do CPA, 3º, do CPC e 13º e 104º, nº2, e 266º nº2, da CRP.
Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, V. Exas. farão, JUSTIÇA» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 207 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.4.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, quanto (i) a falta de notificação a IM... durante o procedimento inspetivo e subsequente fase de liquidação e, (ii) sobre a eventual prescrição das dívidas tributárias impugnadas. (vide conclusões 11 a 12) e nula (iii) por falta de análise crítica da prova e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a apreciação ali estabelecida sobre (i) caducidade do direito de liquidação; (ii) da inexistência de facto tributário (assente em estarmos perante uma sociedade irregular) e (iii) da falta de fundamentação da liquidação e respectivos juros compensatórios.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «FACTOS PROVADOS: 1 – Os impugnantes foram objeto de uma ação de fiscalização relativamente aos anos de 2000 e 2001 na sequência da remessa de uma certidão por parte do Tribunal de Aveiro e respeitante a uma transação comercial (venda de um apartamento) entre a empresa “AT---” e HH..., cfr. fls. 18 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
2 – Pelos serviços de inspeção tributária foi elaborado o respetivo relatório nos termos constantes de fls. 18 a 33 do PA e que aqui se dão por reproduzidas e cujos extratos (conclusões) a seguir se transcrevem: “(...) a fracção I do lote ...4 foi objecto de escritura de venda celebrada entre o “promitente vendedor”(empresa AT---) e HH... (“terceiro”), com quem os “promitentes compradores” ajustaram a revenda; (...) as restantes fracções constantes dos contratos de promessa de compra e venda estabelecidos entre o “promitente vendedor” e os “promitentes compradores” foram outorgadas através de escrituras públicas de venda entre o “promitente vendedor” e terceiros, com quem ocorreu posterior ajuste de revenda feito pelos “promitentes compradores”. (...) Face ao exposto, verifica-se ser devida SISA, (...) sobre os montantes de 1.870,492,11 (...) (lote ...2) (...) lote ...3 (..) lote ...4 (...) Assim sendo, os sujeitos passivos AA... e BB... deveriam ter, no prazo de 30 dias seguintes à data do facto translativo (que corresponde à data da celebração da escritura de cada apartamento e/ou garagem), solicitado a liquidação do Imposto, (...)de, acordo com o art° 115° do CIMSISSSD, o imposto deveria ter sido liquidado na data da celebração da escritura pública que foi celebrada entre o “promitente comprador” e os terceiros. Deste modo, foram elaborados mapas por período de liquidação de imposto e que tiveram por base os contratos promessa de compra e venda, (...):”.
3 – Em 19.01.2006 em nome de AA... foi remetida notificação para pagamento de sisa do ano de 2000 e 2001 nos valores de €5.314,41 e €13.561,32 acrescidos de juros compensatórios, cfr, fls. 12 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
4 – O aviso de receção respeitante à notificação identificada em 3), encontra-se assinado por “AA...”, cfr. fls. 13 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
5 – Com data de 29.12.2005 foi...
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