Acórdão nº 00134/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. Os Recorrentes (AA..., MM... e BB....), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de SISA relativa aos anos de 2000 e 2001 e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 44.794,42, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegaram, formulando as seguintes conclusões: «1. Na verdade, os Recorrentes não se podem conformar com a douta sentença impugnada.

  1. Em primeiro lugar, deve dizer-se que os autos padecem de uma nulidade do processado, uma vez que os agora Recorrentes não foram notificados do despacho de fls. 67 e das informações de fls. 69.

  2. Sendo que tais documentos tinham de lhes ser notificados, conforme estatui a alínea b), do nº1, do artigo 98º, do CPPT.

  3. A omissão da referida notificação, impedindo os Recorrentes de exercerem o seu direito de contraditório, tem como consequência a anulação de todos os actos subsequentes praticados, como dispõem os artigos 195º, e 3º, do CPC.

  4. Constituindo matéria de conhecimento oficioso.

  5. Acresce que a douta sentença outrossim não se pronunciou sobre a nulidade insanável que constitui a ausência de qualquer notificação efectuada a IM..., quer durante a acção de inspecção, quer posteriormente, aquando da liquidação dos impostos em causa.

  6. Ora, esta contribuinte era mulher do Recorrente, BB...., sendo, assim, sujeito passivo da relação jurídica tributária.

  7. Face à ausência de qualquer notificação, não se pode aplicar no caso em apreço o regime previsto no nº5, do artigo 16º, da LGT, nem a presunção contida no nº 6, do mesmo preceito legal.

  8. Assim, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, a douta sentença tinha de se ter pronunciado sobre a invocada nulidade.

  9. De igual modo, atendendo ao tempo entretanto decorrido, a douta sentença deveria ter apreciado a verificação de uma eventual prescrição das dívidas tributárias sub judice. 11. Por fim, temos de realçar que na douta sentença não se faz qualquer análise crítica das provas.

  10. Nesta conformidade, a douta sentença recorrida enferma de patente nulidade, porquanto não se pronunciou sobre matérias de conhecimento oficioso que lhe cabia conhecer, nem procedeu, como se impunha, à análise crítica das provas.

  11. E, caso estes vícios tivessem sido ajuizados, como se impunha, certamente que a decisão teria sido distinta da proferida na douta sentença.

  12. Concluindo-se, pela procedência da impugnação.

  13. Declarando-se as nulidades invocadas, com as suas legais consequências.

  14. Por outro lado, na douta sentença sustentou-se que as liquidações em causa nos presentes autos, não eram liquidações adicionais.

  15. Isto sem embargo dos documentos emitidos e emanados pela Autoridade Tributária, designadamente os fls. 36, 37 e 38 dos presentes autos, que qualificam as liquidações como adicionais.

  16. Bem como os Recorrentes terem sido notificados de liquidações adicionais de Sisa pela Autoridade Tributária.

  17. A este respeito importa assinalar que, não foram os Recorrentes que na impugnação judicial deduzida entenderam qualificar as ditas liquidações como adicionais.

  18. Assim sendo, a concluir-se que, in casu, as liquidações não são adicionais, estamos face a um caso flagrante e inaceitável de erro nos pressupostos de facto e de direito do acto a notificar.

  19. Facto que é da estrita responsabilidade da Autoridade Tributária e afecta a validade de todo o procedimento tributário de liquidação, 22. Condicionando a defesa apresentada pelos Recorrentes.

  20. Nestes termos um eventual erro nos pressupostos de facto e de direito do acto a notificar, determina a ineficácia do acto notificado relativamente aos Recorrentes, ou, ainda que assim se não entenda, terá de acarretar a sua absoluta e inelutável ilegalidade.

  21. De outro modo, estaríamos conscientemente a subverter e desrespeitar os princípios da boa fé e da protecção da confiança, inerentes a toda a actividade administrativa, previstos no nº2, do artigo 266º, da CRP e artigo 10º do CPA.

  22. Sendo que os vícios da notificação acima invocados e apontados, tinham de ser ajuizados e declarados na sentença, com as consequências legais acima referidas, em termos de ineficácia e ilegalidade das notificações.

  23. Além de que, se o Tribunal entendia que no caso em apreço as liquidações não eram adicionais, ao invés da qualificação dada pala Autoridade Tributária e notificada aos Recorrentes, tinha de notificar os Recorrentes dessa posição, antes de proferir a sentença, para estes poderem, querendo, exercer o seu direito de contraditório.

  24. Não o tendo feito, o Tribunal omitiu a prática de um acto com influência na decisão da causa.

  25. Pelo que, a referida omissão é geradora da nulidade da sentença.

  26. Porém, a consideram-se válidas as notificações das liquidações e a respectiva qualificação (liquidação adicional), temos de assinalar que, como também se reconhece na douta sentença, estamos perante um caso manifesto de caducidade do direito de liquidação.

  27. Na douta sentença deveriam ter-se dado como provados os seguintes factos constantes do relatório de inspecção: os contratos promessa celebrados entre os Recorrentes e a sociedade “AT---”, as posteriores cessões de posição contratual e o lucro obtido com essa actividade.

  28. Matéria que resulta dos documentos juntos aos autos e que não foi impugnada pelos ora Recorrentes.

  29. Resultando provados esses factos, dúvidas não restam que tinha de se concluir que os Recorrentes constituíram uma sociedade irregular para o exercido de uma actividade empresarial, cujo lucro, deveria ter sido tributado em sede de IRC.

  30. Não havendo, assim, facto tributário que sustentasse qualquer liquidação adicional de Sisa.

  31. Ademais, o acto de liquidação em causa, carece da devida e necessária fundamentação.

  32. O mesmo sucedendo com a liquidação dos juros compensatórios que, de modo patente, padece da referida falta de fundamentação.

  33. Por último, diga-se que a douta sentença, 16º e 77º do LGT, 98º, nº1, alínea b), 99º, nº1 e 125º, nº1, do CPPT, 10º, 124º e 133º, do CPA, 3º, do CPC e 13º e 104º, nº2, e 266º nº2, da CRP.

    Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, V. Exas. farão, JUSTIÇA» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 207 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.

    1.4.

    Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

    Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, quanto (i) a falta de notificação a IM... durante o procedimento inspetivo e subsequente fase de liquidação e, (ii) sobre a eventual prescrição das dívidas tributárias impugnadas. (vide conclusões 11 a 12) e nula (iii) por falta de análise crítica da prova e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.

    Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a apreciação ali estabelecida sobre (i) caducidade do direito de liquidação; (ii) da inexistência de facto tributário (assente em estarmos perante uma sociedade irregular) e (iii) da falta de fundamentação da liquidação e respectivos juros compensatórios.

  34. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «FACTOS PROVADOS: 1 – Os impugnantes foram objeto de uma ação de fiscalização relativamente aos anos de 2000 e 2001 na sequência da remessa de uma certidão por parte do Tribunal de Aveiro e respeitante a uma transação comercial (venda de um apartamento) entre a empresa “AT---” e HH..., cfr. fls. 18 do PA e que aqui se dá por reproduzida.

    2 – Pelos serviços de inspeção tributária foi elaborado o respetivo relatório nos termos constantes de fls. 18 a 33 do PA e que aqui se dão por reproduzidas e cujos extratos (conclusões) a seguir se transcrevem: “(...) a fracção I do lote ...4 foi objecto de escritura de venda celebrada entre o “promitente vendedor”(empresa AT---) e HH... (“terceiro”), com quem os “promitentes compradores” ajustaram a revenda; (...) as restantes fracções constantes dos contratos de promessa de compra e venda estabelecidos entre o “promitente vendedor” e os “promitentes compradores” foram outorgadas através de escrituras públicas de venda entre o “promitente vendedor” e terceiros, com quem ocorreu posterior ajuste de revenda feito pelos “promitentes compradores”. (...) Face ao exposto, verifica-se ser devida SISA, (...) sobre os montantes de 1.870,492,11 (...) (lote ...2) (...) lote ...3 (..) lote ...4 (...) Assim sendo, os sujeitos passivos AA... e BB... deveriam ter, no prazo de 30 dias seguintes à data do facto translativo (que corresponde à data da celebração da escritura de cada apartamento e/ou garagem), solicitado a liquidação do Imposto, (...)de, acordo com o art° 115° do CIMSISSSD, o imposto deveria ter sido liquidado na data da celebração da escritura pública que foi celebrada entre o “promitente comprador” e os terceiros. Deste modo, foram elaborados mapas por período de liquidação de imposto e que tiveram por base os contratos promessa de compra e venda, (...):”.

    3 – Em 19.01.2006 em nome de AA... foi remetida notificação para pagamento de sisa do ano de 2000 e 2001 nos valores de €5.314,41 e €13.561,32 acrescidos de juros compensatórios, cfr, fls. 12 do PA e que aqui se dá por reproduzida.

    4 – O aviso de receção respeitante à notificação identificada em 3), encontra-se assinado por “AA...”, cfr. fls. 13 do PA e que aqui se dá por reproduzida.

    5 – Com data de 29.12.2005 foi...

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