Acórdão nº 242/22.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a Reclamação do despacho proferido pelo órgão de execução em 04.02.2022, no processo de execução fiscal n.º K, instaurado pelo Serviço de Finanças da ..., por dívida de coimas e encargos relacionados com a falta de pagamento de taxas de portagem, no valor de € 25.034,58, que não aceitou a garantia oferecida para suspender a execução, tendo anulado o referido despacho.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…) 1. A sentença recorrida decidiu julgar procedente o pedido da Reclamante, dado concluir que a Fazenda Pública deveria ter apurado o valor de mercado dos veículos oferecidos no âmbito da prestação de garantia.

  1. De acordo com a douta sentença, a Fazenda Pública não deveria fundamentar a sua decisão exclusivamente no valor contabilístico dos bens.

  2. Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podemos concordar com as conclusões da douta sentença, pelos motivos que passamos a expor.

  3. A suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

  4. Após a citação pessoal, a executada veio aos autos em 11/11/2021 solicitar o pagamento da dívida em prestações indicando vários veículos automóveis para efeitos de constituição de garantia (com as matrículas ..-FYT-.., ..-HM-.. (a) e ..-HM-..).

  5. Através do Ofício n.º 43...1/2021, de 19/11, a executada foi notificada para apresentar os documentos certificativos dos valores atuais dos veículos oferecidos como garantia, bem como comprovativos da idoneidade dos bens oferecidos, nomeadamente a não existência de ónus ou encargos.

  6. Nessa sequência, a executada apresentou o mapa contabilístico, cópia do levantamento do arresto e informação sobre a ausência de ónus dos veículos.

  7. Após consulta do mapa de amortizações, junto pela executada, os veículos automóveis encontram-se completamente amortizados, pelo que o seu valor contabilístico é zero, não podendo ser considerados para efeitos de garantia do PEF em causa.

  8. Além disso, um dos veículos encontra-se com a matrícula cancelada desde 26/02/2020 (mais concretamente, a viatura com a matrícula ..-HM-..) e não foi dada qualquer justificação.

  9. Este veículo encontra-se parado há mais de dois anos e, portanto, naturalmente desvalorizado.

  10. Acresce que os valores dos três veículos mencionados constam da decisão de levantamento do arresto cujo registo foi realizado no início de 2020, ou seja, há mais de dois anos, pelo que terá ocorrido uma depreciação do seu valor com a passagem do tempo.

  11. Com a apresentação da reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, a executada indicou como valor comercial dos veículos o montante de € 15.000,00, mas não demostrou tal valor por qualquer meio de prova.

  12. Assim, perante a incerteza do valor dos bens oferecidos como garantia para suspensão do processo de execução fiscal, entendemos que não se pode considerar a garantia indicada pela Reclamante como idónea e suscetível de assegurar os créditos exequendos.

  13. Foi a executada que veio aos autos oferecer os veículos como garantia para suspender o processo e, de acordo com as regras do ónus de prova, cabia à executada demonstrar o preenchimento dos requisitos de uma garantia idónea, nomeadamente, provando que os bens oferecidos são suficientes (vide, artigo 74.º da LGT).

  14. Desta forma, a decisão do Chefe do Serviço de Finanças não poderia ser outra, senão a não aceitação daqueles bens como garantia para suspender o PEF.

    *** Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo a execução contra a ora Reclamante.

    (…)” A Recorrida não contra alegou O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  15. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao anular o despacho de órgão de execução fiscal, por considerar que a AT deveria ter apurado o valor de mercado dos veículos oferecidos no âmbito da prestação de garantia.

  16. JULGAMENTO DE FACTO.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1) Em 26-08-2021, pelo...

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