Acórdão nº 02514/21.0BEPRT-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AA– ENGENHEIROS CONSULTORES, LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do[s] despacho[s] promanado[s] pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do presente processo de contencioso pré-contratual, datado[s] de 03.03.2022, que (i) operou a dispensa da realização da audiência prévia, determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais; (ii) que considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade; e ainda (iii) que julgou verificada a ineptidão parcial da petição, que determinou a nulidade parcial do processo no que tange ao pedido formulado na alínea e) do petitório e a absolvição do Réu da instância no que tange a tal pedido.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1.

O presente recurso de apelação com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, nos termos dos artigos 140°, n° 1, 141°, n° 1, 142°, n°s 1 e 5, 143°, n° 1 e 147°, n° 1 do CPTA e 627°, n° 1 644°, n° 1, b) e n° 2, d) e h) 645°, n° 2 do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, vem interposto dos doutos despachos de fls. cujos excertos se transcrevem: “Em observância do preceituado no artigo 87°-A, n° 1, alínea b), do CPTA, ex vi, art. 102°, n° 1 do CPTA, cumpriria agendar a realização de audiência prévia com vista a facultar às partes a discussão de facto e de direito.

Não obstante, dada a natureza da matéria em discussão, não se vislumbra a necessidade de debate adicional sobre a matéria de facto e de direito. Na verdade, tendo em conta o disposto na redação em vigor do artigo 87° B, n° 2 e ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artigo 7°-A, n° 1 ex vi artigo 102°, todos do CPTA que possibilita a modelação da tramitação processual em ordem à simplificação e agilização processual que garantem a justa composição do litígio, dispensa-se a realização da diligência em questão.” (...) “No que tange à incompatibilidade entre pedidos, isto é, entre o pedido de condenação a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo e o pedido de pagamento de uma indemnização pela perda da “adjudicação”, no montante do referido prémio €150.000, oferece inteira razão à MP...,SA , pois que, tais pedidos vêm formulados cumulativamente e não de forma alternativa.

Assim, a serem procedentes os vícios invalidantes que a A. imputa às decisões impugnadas, em tese, sem entrar no conhecimento dos trâmites específicos do procedimento em causa nos autos, que não cabe nesta sede fazer, então, o pedido condenatório adequado é aquele que a A. formula na alínea c) do petitório, isto é, “condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências” se a A. não vier a obter procedência no dito pedido condenatório, isto é, selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecioná-la para a fase de ajuste directo e, por conseguinte, se tivesse sido expresso de forma alternativa e não cumulativa, como a A. fez..Tal situação é causa de ineptidão parcial da petição inicial que, no caso em apreço, gera a nulidade parcial do processo, no que tange ao pedido formulado em E), absolvendo-se a Entidade Demandada e os contra-interessados da instância quanto a tal pedido” “A prova documental constante dos autos e integrante do processo administrativo mostra-se suficiente para que seja proferida uma decisão sobre o mérito da causa, afigurando-se ser desnecessária a realização de outras diligências probatórias -cf. Artigo 90°, n° 3, 2§ parte ex. vi artigo 102°, n° 1 ambos do CPTA Todavia, uma vez que as partes não tiveram, ainda, a possibilidade de proceder à discussão de facto e de direito, o que ocorreria em sede de audiência prévia, notifique as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas...": porquanto, além de nulidades incorrem tais despachos em erro de julgamento e violação da lei.

  1. A audiência prévia, prevista no artigo 87°-A, n°s 1, 2 e 6 do CPTA, tem diversas finalidades e não se limita a facultar às partes a discussão de facto e de direito.

  2. A única finalidade invocada no despacho para dispensar a audiência prévia, nem sequer é no caso aplicável e por isso não é invocável, pois que, de acordo com a alínea b), do n° 1 do artigo 87°-A do CPTA é pressuposto da realização da audiência previa para esse efeito, apenas, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, o que não é, nem foi o caso.

  3. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e em violação do artigo 87°-A,n° 1, 2 e 6 e 87°-B, n°s 1, 2 e 3 do CPTA e em violação do n° 3 do artigo 87°-B do CPTA, que determina que quando as ações prosseguem se o Juiz dispensar a audiência prévia, então, para isso tem que obrigatoriamente que proferir despacho saneador e despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova.

  4. Em violação do n° 3 do artigo 87-B do CPTA, não foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova 6. O que consubstancia nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências (195°, n° 1 do CPTA) e, também, violação do n° 3 do artigo 87°- B do CPTA.

  5. O Tribunal “a quo”, no caso, não podia ter dispensado a audiência prévia, e, incorreu em erro de julgamento, em violação da lei e em nulidade.

  6. Ao omitir-se de proferir despacho a definir o objecto do litigio e os temas da prova, o Tribunal “a quo” não só violou o disposto nos artigos 87°-A e 87°- B do CPTA, como incorreu em nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais e essa omissão impediu (e prejudicou) a Recorrente de poder lançar mão do direito à reclamação previsto no artigo 87°-B, n° 4 do CPTA e de poder alterar os requerimentos probatórios.

  7. O Tribunal “a quo” retirou às partes a possibilidade de produção de prova testemunhal e pericial e o despacho recorrido traduz uma decisão de rejeição de um meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso (artigo 644°, n° 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).

  8. Nem o processo instrutor, nem as atas do Júri retrata a realidade de tudo o que se passou (aliás são omissas em aspetos que vieram a público por membros do Júri e que colocam em causa a validade das decisões proferidas e aqui impugnadas) 11.

    No caso, impõe-se e é determinante para a descoberta da verdade material a realização de prova testemunhal, pois só dessa forma é que o Tribunal vai conseguir saber e conhecer da verdade material, além de que o p.a. também não contém toda a documentação e faltam documentos essenciais.

  9. O Tribunal “a quo” proferiu o despacho recorrido, sem antes assegurar e dar cumprimento à exigência e obrigação legal de junção por parte das entidades administrativas de junção dos p.a. completos, ordenados, cronologicamente, numerados e rubricados, o que consubstancia violação do disposto no artigo 84° do CPTA e nulidade nos termos do disposto no artigo 195° do CPC, que desde já se expressamente se invoca.

  10. É certo que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória. (artigo 118° do CPTA), mas, o despacho objecto do presente recurso não cumpre essas exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

  11. A prova requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 15°, 17°, 18°, 33°, 38° a 44°, 52° a 54°, 58°, 68°, 73°, 91°, 92°, 93° a 156° da petição inicial e ainda os artigos 160°, 161°, 168°, 173°, 196°,197°, 198° da p.i.. os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra correta nem integralmente refletida nem provada nos documentos juntos aos autos.

  12. Os documentos particulares não têm força probatória plena e a prova testemunhal, pericial e inspeção ao local podem dar uma percepção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova até pode provar o contrário do que consta nesse documento, portanto, no caso em apreço, seria importante na medida em que com essa prova requerida o Tribunal, não só melhor compreenderia o sucedido como essa prova seria capaz de alterar o sentido que à primeira vista se pode retirar da mera análise dos documentos.

  13. A matéria de facto não decorre só dos documentos e muito menos do p.a. e só a produção da prova requerida permitiria ao Tribunal constatar se houve erros, excessos e ilegalidades.

  14. A resposta a estas questões fundada apenas na opinião de documentos elaborados por funcionários do Requerido (que é uma das partes), com a sonegação/não junção completa do processo administrativo impede, a Autora de fazer chegar ao Juiz a realidade dos factos, e, o Juiz acaba por decidir, influenciado por documentos elaborados por funcionários do Requerido, documentos esses que estão longe de retratar corretamente a realidade e, muito menos de forma isenta a imparcial.

  15. E, face ao erro e à insuficiente fundamentação do despacho recorrido não pode concluir-se pela clara desnecessidade da prova requerida, na medida em que se ignora se a matéria de facto sobre a qual se requereu aqueles meios de prova está efetivamente provada por documentos (e não está!!!!) e/ou se a mesma é claramente desnecessária para a apreciação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT