Acórdão nº 01211/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública e o Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 18/02/2013, pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição deduzida por AA à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de taxas de justiça e de coimas fiscais.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.

A decisão judicial ora recorrida, com o devido respeito, padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequentemente, no julgamento de direito, ou, caso assim se não entenda, de nulidade, decorrente da falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  1. A douta sentença recorrida considerou que na presente ação está em causa a questão prévia da admissibilidade da reversão, em sede de execução fiscal, de dívidas por coimas fiscais, cuja solução entende que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.

  2. Assim, o tribunal proferiu a sentença de que ora se recorre, apreciando apenas a questão da reversão contra o oponente das coimas aplicadas à sociedade em processo de contraordenação fiscal, sem resolver todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação (cfr. artigo 660.º do CPC), nomeadamente a questão da reversão das custas processuais devidas pela sociedade ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

  3. O tribunal a quo, julgou, totalmente procedente, por provada, a presente oposição, por falta de fundamento legal para a reversão operada contra o oponente, com a consequente extinção da execução fiscal, quanto ao oponente, no que se refere a coimas fiscais e respetivas custas processuais.

  4. Com o devido respeito, verificamos que a sentença recorrida não tomou posição sobre a matéria de facto relevante para a decisão, não tendo discriminado a matéria provada da não provada, conforme determina o nº 2, do artigo 123.º do CPPT, aplicável ao processo de oposição, por força do nº 1, do artigo 211.º do referido Código.

  5. Os factos descritos nos pontos A e B da sentença proferida pelo tribunal a quo não incluem a factualidade relevante para a decisão do pleito, demonstrada nos autos [cfr. informação do art. 208.º do CPPT prestada pelo Serviço de Finanças de VC... e respetivos documentos anexos (contendo a certidão de 2010-03-24)].

  6. De acordo com a informação prestada pelo SF de VC..., para efeitos do disposto no artigo 208.º do CPPT, e respetivos documentos anexos (vide certidões de dívida), as dívidas em causa no presente processo de execução fiscal e apensos respeitam a custas processuais devidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e a coimas e encargos de processos de contraordenação, aplicadas à sociedade “I... – Importação e Comercialização de ...., Lda”, executada originária no processo de execução fiscal.

  7. Pelo que não se encontra corretamente identificado na sentença (a fls. 1) o objeto de litígio, ao aludir à parte referente apenas a dívidas provenientes de Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação, no montante de € 68.794,51.

  8. Estão, também, em causa no presente processo de execução fiscal, dívidas provenientes de custas processuais devidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que se enquadram no conceito de dívidas tributárias, a que se refere a alínea b), do nº 1, do artigo 24.º da LGT, conforme consta da fundamentação do despacho de reversão.

  9. As dívidas tributárias abrangem os tributos (cfr. artigo 3.º da LGT), que compreendem os impostos e outras espécies tributárias criadas por lei, como é o caso das taxas, onde se incluem as custas processuais (cfr. artigo 3.º nº 1 do Regulamento das Custas Judiciais).

  10. O parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, quanto às dívidas de custas processuais, é no sentido propugnado pela Fazenda Pública na contestação, de que deverá ser julgada improcedente a oposição.

  11. Com todo o respeito que nos merece a decisão proferida pelo tribunal a quo, consideramos que se encontram verificados os pressupostos para a reversão da execução fiscal relativamente às custas processuais devidas ao TAF de Braga, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 24.º da LGT, sendo certo, para além do mais, que se verifica o exercício de funções de gerência da sociedade por parte do oponente, no prazo de pagamento voluntário dessas dívidas, conforme o comprovam os vários documentos juntos ao processo de execução fiscal, facto que, aliás, não é posto em causa pelo oponente, e que não tendo sido ilidida a presunção legal de culpa prevista naquela alínea, deveria o tribunal ter julgado improcedente a oposição quanto às dívidas provenientes de custas processuais devidas pelo responsável subsidiário no processo de execução fiscal.

  12. Quanto às coimas aplicadas à sociedade, entende o tribunal a quo que em matéria de contra-ordenações a responsabilidade pelas coimas aplicadas não pode ser transmitida aos responsáveis subsidiários (cfr. fls. 2 da sentença recorrida).

  13. Para fundamentar este julgamento, o tribunal sustentou-se na jurisprudência contida no acórdão do Tribunal Constitucional de 2009-03-12, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, e no acórdão do STA de 2009-07-01, proc. nº 031/08, onde consta sumariado o seguinte: I – Sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artº 148º. II – Deste modo não pode haver reversão.

  14. In casu, a reversão do processo de execução fiscal contra o oponente efetivou-se com a citação do responsável subsidiário, em 2010-05-06 (conforme consta da informação do SF e dos respetivos documentos anexos de fls. 42 a 49), ou seja, num momento em que já se encontrava em vigor a alínea c), do nº 1, do artigo 148.º do CPPT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 3-B/2010, de 18 de abril, abrangendo a possibilidade de serem cobradas, através do processo de execução fiscal, coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

  15. Neste sentido, vide acórdãos do STA, de 2013-02-20, processo n.º 0808/12 e de 2012-06-27, processo nº 0623/12, este último, com o seguinte sumário: I – Não é inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. II – O recurso, ainda que implícito, ao sistema da reversão das...

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