Acórdão nº 00094/18.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. P..., Lda.
(Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado totalmente improcedente a impugnação judicial da decisão que pôs termos à reclamação graciosa e das subjacentes liquidações adicionais de IVA, exercício de 2015, no valor total de € 110.312,76, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1- O douto parecer do MºPº proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121º do C.P.P.T., teve necessariamente influência na decisão da causa e na sentença que foi proferida, conforme, aliás, do confronto entre aquele parecer e a respectiva sentença melhor se alcança.
2- No entanto a Impugnante não foi, antes da prolação da sentença, de que aqui se recorre, notificada do teor desse mesmo douto parecer do MºPº.
3- Por isso e a propósito de tudo quanto de relevante e importante para o processo e para a decisão da causa consta do respectivo douto parecer que se encontra a fls. _ dos autos, não pôde no tempo oportuno a Impugnante/recorrente pronunciar-se e, eventualmente, contrapor.
4- Tal omissão de notificação do douto parecer lavrado pelo MºPº a fls. _ e segs. dos autos, à Impugnante configura a prática de nulidade processual que aqui se invoca, dado ter influência directa no teor da decisão recorrida.
5- Muito a propósito tem entendido o Tribunal Constitucional que o principio constitucional do Contraditório, que se reconduz à garantia de Acesso aos Tribunais, ao principio da “Proibição da Indefesa” e ao próprio principio subjacente à ideia do Estado de Direito Democrático, impõe que as partes e os seus mandatários forenses sejam notificados de todos os passos e decisões judiciais, que directa ou indirectamente lhes possam afectar os seus direitos amplamente entendidos.
6- No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/85, publicado no D.ºR.ª II série de 21 de Agosto de 1988 – na linha do que vem sendo ensinado pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira – caracteriza-se o direito de Acesso aos Tribunais como sendo: “...entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e de outras (cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares do Processo Civil, pág. 364) – “vide gratiae” no mesmo sentido o Ac. n.º 249/97, D.R. II Série n.º 114 de 17 de Maio de 1997, que versa igualmente sobre os princípios constitucionais do Contraditório e de Igualdade de Armas e o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 278/98 de 10/03 de 1998 in BMJ, n.º 475, pág. 185.
7- Assim deve ser declarada procedente por provada a INVOCADA NULIDADE, o que, necessariamente, conduzirá à anulação de tudo quanto foi subsequentemente processado, incluindo a Sentença recorrida – aplicação conjugada do disposto nas supra citadas normas legais e ainda nos arts. 195º e segs. do C.P.C. aplicadas “ex-vi” do art. 2º do C.P.P.T.
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL E DO PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTENCIA DO JUIZ, 8- O art. 607º nº 4 do CPC passou a determinar que o julgamento da matéria de facto fosse concentrado na audiência final e por força dessa concentração, o principio da plenitude da assistência dos juízes passou a valer, lógica e necessariamente, também para a fase da sentença, consignando-se, sem qualquer excepção, que no caso de transferência ou promoção, o juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados da audiência, profere, sempre, a sentença. 9- Esta alteração legislativa que entrou em vigou em 1/09/2013 é de aplicação supletiva ao processo tributário.
10- Por isso, e porque o CPC é de aplicação supletiva ao processo tributário, devem ser respeitadas as razões gerais que levaram o legislador a instituir aquele princípio: PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTENCIA DO JUIZ, também em sede de direito tributário.
11- Assim sendo, o juiz do tribunal tributário que procedeu à inquirição das testemunhas, deverá ser o mesmo que procederá à elaboração da sentença, respeitando-se o Principio do Juiz Natural, e os ditames do referido art. 605º do C.P.C. com a redacção que lhe foi dada pela lei 41/2013 de 26 de Junho.
12- Ora, a inquirição de testemunhas nestes autos teve lugar no dia 23/01/2020 tendo presidido à audiência a MMª Juiz Dra. AA, conforme dos autos tudo melhor se alcança.
13- A sentença proferida nestes autos foi prolatada, em desobediência àquele Principio da Plenitude da Assistência do Juiz, pois que foi proferida pelo MM.º Juiz Dr. BB.
14- A sentença agora proferida, passado mais de 1 ano da data da inquirição das testemunhas, não valorou, salvo o devido respeito, os depoimentos das 2 testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, conforme da motivação reportada à decisão da matéria de facto tudo melhor se alcança! 15- Daí que, sempre salvo o devido respeito, nos pareça que tal circunstancia prejudicou de forma inelutável a obrigatória análise crítica...
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