Acórdão nº 00094/18.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. P..., Lda.

(Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado totalmente improcedente a impugnação judicial da decisão que pôs termos à reclamação graciosa e das subjacentes liquidações adicionais de IVA, exercício de 2015, no valor total de € 110.312,76, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1- O douto parecer do MºPº proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121º do C.P.P.T., teve necessariamente influência na decisão da causa e na sentença que foi proferida, conforme, aliás, do confronto entre aquele parecer e a respectiva sentença melhor se alcança.

2- No entanto a Impugnante não foi, antes da prolação da sentença, de que aqui se recorre, notificada do teor desse mesmo douto parecer do MºPº.

3- Por isso e a propósito de tudo quanto de relevante e importante para o processo e para a decisão da causa consta do respectivo douto parecer que se encontra a fls. _ dos autos, não pôde no tempo oportuno a Impugnante/recorrente pronunciar-se e, eventualmente, contrapor.

4- Tal omissão de notificação do douto parecer lavrado pelo MºPº a fls. _ e segs. dos autos, à Impugnante configura a prática de nulidade processual que aqui se invoca, dado ter influência directa no teor da decisão recorrida.

5- Muito a propósito tem entendido o Tribunal Constitucional que o principio constitucional do Contraditório, que se reconduz à garantia de Acesso aos Tribunais, ao principio da “Proibição da Indefesa” e ao próprio principio subjacente à ideia do Estado de Direito Democrático, impõe que as partes e os seus mandatários forenses sejam notificados de todos os passos e decisões judiciais, que directa ou indirectamente lhes possam afectar os seus direitos amplamente entendidos.

6- No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/85, publicado no D.ºR.ª II série de 21 de Agosto de 1988 – na linha do que vem sendo ensinado pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira – caracteriza-se o direito de Acesso aos Tribunais como sendo: “...entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e de outras (cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares do Processo Civil, pág. 364) – “vide gratiae” no mesmo sentido o Ac. n.º 249/97, D.R. II Série n.º 114 de 17 de Maio de 1997, que versa igualmente sobre os princípios constitucionais do Contraditório e de Igualdade de Armas e o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 278/98 de 10/03 de 1998 in BMJ, n.º 475, pág. 185.

7- Assim deve ser declarada procedente por provada a INVOCADA NULIDADE, o que, necessariamente, conduzirá à anulação de tudo quanto foi subsequentemente processado, incluindo a Sentença recorrida – aplicação conjugada do disposto nas supra citadas normas legais e ainda nos arts. 195º e segs. do C.P.C. aplicadas “ex-vi” do art. 2º do C.P.P.T.

VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL E DO PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTENCIA DO JUIZ, 8- O art. 607º nº 4 do CPC passou a determinar que o julgamento da matéria de facto fosse concentrado na audiência final e por força dessa concentração, o principio da plenitude da assistência dos juízes passou a valer, lógica e necessariamente, também para a fase da sentença, consignando-se, sem qualquer excepção, que no caso de transferência ou promoção, o juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados da audiência, profere, sempre, a sentença. 9- Esta alteração legislativa que entrou em vigou em 1/09/2013 é de aplicação supletiva ao processo tributário.

10- Por isso, e porque o CPC é de aplicação supletiva ao processo tributário, devem ser respeitadas as razões gerais que levaram o legislador a instituir aquele princípio: PRINCIPIO DA PLENITUDE DA ASSISTENCIA DO JUIZ, também em sede de direito tributário.

11- Assim sendo, o juiz do tribunal tributário que procedeu à inquirição das testemunhas, deverá ser o mesmo que procederá à elaboração da sentença, respeitando-se o Principio do Juiz Natural, e os ditames do referido art. 605º do C.P.C. com a redacção que lhe foi dada pela lei 41/2013 de 26 de Junho.

12- Ora, a inquirição de testemunhas nestes autos teve lugar no dia 23/01/2020 tendo presidido à audiência a MMª Juiz Dra. AA, conforme dos autos tudo melhor se alcança.

13- A sentença proferida nestes autos foi prolatada, em desobediência àquele Principio da Plenitude da Assistência do Juiz, pois que foi proferida pelo MM.º Juiz Dr. BB.

14- A sentença agora proferida, passado mais de 1 ano da data da inquirição das testemunhas, não valorou, salvo o devido respeito, os depoimentos das 2 testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, conforme da motivação reportada à decisão da matéria de facto tudo melhor se alcança! 15- Daí que, sempre salvo o devido respeito, nos pareça que tal circunstancia prejudicou de forma inelutável a obrigatória análise crítica...

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