Acórdão nº 250/21.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACÓRDÃO «GP..., S.A.», interpõe recurso do despacho interlocutório que indeferiu o pedido realizado na impugnação deduzida contra as liquidações de IRC, IRS e IVA de 2015, para que fosse admitida a cumulação da impugnação deduzida contra a liquidação posterior de IRC de 2016, 2017 e 2018 e a liquidação de IVA de 16/01 a 18/12, por entender estarem satisfeitos os requisitos estabelecidos para a cumulação.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A- O princípio da estabilidade da instância não é um princípio absoluto, reconhecendo a lei a alteração da instância, por acção voluntária do Autor, nomeadamente no que se refere à ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do Art. 265º do CPC; B- A liquidação posterior de tributos, referentes a anos posteriores, mas que se fundam no apuramento concreto de uma mesma relação tributária representam uma ampliação de pedido decorrente da formulação inicial do pedido, no caso, de ilegalidade do processo de liquidação, por não verificação dos pressupostos para a tributação decorrentes da concreta relação tributária apurada; C- As liquidações cuja impugnação se pretendia impugnar reportam-se aos mesmos factos que suportam a primitiva impugnação judicial, a uma mesma relação jurídico fiscal, com os mesmos sujeitos e referentes à execução de um mesmo contrato de cessão de exploração; D- E reportam-se ainda ao alargamento da acção inspectiva para os anos de 2016 a 2018, na decorrência dos factos considerados relevantes e que foram apurados na acção inspectiva para o exercício de 2015; E- A cumulação de impugnações não se encontra limitada à cumulação inicial, podendo ser objecto de cumulação sempre que em concreto se possam verificar os requisitos previstos no Art. 265 do CPC; F- Com efeito, em obediência ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, é desejável que as mesmas questões de facto e de direito e referentes a um mesmo contribuinte não sejam objecto de mais de uma decisão, evitando assim que sejam proferidas decisões divergentes, que não contribuem para a segurança e certeza jurídica; G- A decisão em recurso, aplicou de forma incorrecta o disposto no Art.º 265.º do CPC; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade, seja revogada a decisão proferida e admitida a cumulação deduzida, como é de JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se pode haver cumulação de uma impugnação, noutra impugnação já intentada.

** O Tribunal não deu matéria de facto provada, na medida em que se limitou a responder ao pedido de cumulação de impugnações, pelo que de seguida faz-se a transcrição integral do despacho recorrido.

Vem a Impugnante em sede dos presentes autos apresentar impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC e IVA do ano de 2015, decorrente das correcções efectuadas em sede do procedimento inspectivo efectuado ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI201800881.

Acresce que, por requerimento autónomo, veio a Impugnante requerer a cumulação dos presentes autos com o referente a liquidação adicional de IRC e IVA dos anos de 2016, 2017 e 2018, decorrente das correcções efectuadas em sede do procedimento inspectivo efectuado ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI...28, OI...29 e OI...30.

Notificada do requerido a Fazenda pública veio opor-se ao pretendido por considerar que não se verificam os pressupostos da cumulação.

Cumpre apreciar e decidir.

Decorre do artigo 104.º do CPPT que “1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de...

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