Acórdão nº 00418/18.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I.
RELATÓRIO 1. AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por decesso de BB, residente no ..., 182, ..., ...
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Penafiel, datada de 15 de Maio de 2020, que julgou improcedente a acção administrativa, interposta contra o MUNICÍPIO de SANTO TIRSO, sendo contra interessado CC, residente no ..., 180, ..., ...
, onde peticionava a condenação do Município a determinar a extinção do procedimento de fiscalização e assim anular o acto administrativo, de 6/3/2018, nos termos do qual foi determinada (i) a demolição da garagem construída, sem licença e (ii) ainda a notificação para que procedesse à legalização da vedação executada junto à via pública" * Nas suas alegações de recurso, a recorrente AA formulou as seguintes conclusões: "1.1 - O objecto do presente recurso circunscreve-se à decisão que determina a improcedência da ação e consequente demolição da garagem edificada pela Recorrente, 1.2 - E obrigação da mesma em legalizar o muro de vedação existente, mesmo sabendo que tal só é possível com a assinatura do contrainteressado e denunciante de tal situação.
1.3 - A passividade da ora recorrente justifica-se pela falta de solução dada pelo Recorrido para a legalização, porquanto, dita a boa burocracia a que já estão os cidadãos habituados, dita ser necessário o consentimento do contrainteressado, 1.4 - Ainda que as obras não tenham sido feitas em partes comuns, pelo que podia ter o município aceite a legalização sem carecer de autorização do condómino, já que as áreas estão completamente delimitadas e sem qualquer comunicação entre si, inexistindo qualquer parte comum no imóvel em que foi constituída propriedade horizontal, 1.5 - E atendendo que tais obras não vislumbram qualquer alteração do título constitutivo da propriedade, já que a obra não promove qualquer alteração do titular, divisão em mais partes, nem alteração tão pouco da permilagem, 1.6 - Inalterando qualquer finalidade do espaço em crise, 1.7 - Tanto assim é que quando constituída a propriedade horizontal e vendidas as frações ao contrainteressado, o imóvel já se encontrava nas condições que hoje se encontra, 1.8 - E tal não obstou ao interesse e compra pelo mesmo de tal imóvel.
1.9 - Deveria assim, o município, aceite a legalização sem ter condicionado a mesma à intervenção do contrainteressado nestes autos, oferecendo possibilidades de legalização à Recorrente, 1.10 - Já que a demolição é a ultima ratio.
1.11 - Portanto, não pode aceitar a Recorrente que lhe sejam assacadas responsabilidades pela sua inércia, já que o que ditou a mesma foi uma impossibilidade que a mesma, sempre em contato com o município, crê.
1.12 - Ora, o princípio da proporcionalidade demanda que a demolição seja a ultima ratio, o que implica a ponderação da possibilidade de legalização antes da decisão que ordene a demolição, em conformidade com o artigo 106º, n.º 2 do RJUE, cfr. sumaria o acórdão deste TCAN de 19.02.2014, 1.13 - Na fundamentação deste aresto lê-se “De acordo com o disposto no n.º 2 do transcrito artigo 106º do RJUE a demolição de uma obra edificada sem licença de construção apenas deve ser ordenada quando a Administração Municipal verifique que a mesma não é suscetível de legalização, sendo tal medida um ato de “ultima ratio que apenas deve ser utilizado quando se revele o único meio passível de repor a legalidade urbanística (principio da proporcionalidade)” , 1.14 - Nada disto, na senda desse aresto, não exime o interessado na legalização apresente e despolete o processo.
1.15 - Sucede porém, a Recorrente tem entendimento diferente, já que em casos excecionais como o seu, o procedimento deveria ser instaurado era o da legalização em observância ao princípio da proporcionalidade e na lógica do menor sacrifício exigível aos particulares, 1.16- Sendo que a ponderação conducente ao juízo da demolição, vista como ultima ratio, deveria ser feita oficiosamente pela Administração, que deveria facilitar tal processo, atento o caso em concreto.
1.17 - A demolição de obras não licenciadas configura a última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e da menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, conforme decorre do artigo 106º do RJUE.
1.18 - O Recorrido decidiu pela medida mais gravosa quando sabia que nada poderia fazer a Recorrente nada podia fazer para legalizar a situação em crise.
1.19 - Não oferecendo à mesma solução para proceder a tal legalização das obras ilegais, 1.20 - Que sublinhe-se, não são em área comum do prédio e nem alteram a constituição do titulo constitutivo da propriedade horizontal.
1.21 - Crê a Recorrente que toda esta contenda poderia ter sido evitada, caso lhe dessem uma solução diferente daquela que sempre foi preconizada pelo Recorrido".
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, o R. /Recorrido, Município de Santo Tirso, não apresentou contra alegações.
* O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
* Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento * 2.
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A decisão recorrida julgou fixada a seguinte factualidade, que não se mostra questionada nesta sede recursiva: 1) O contra interessado, a...
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