Acórdão nº 00013/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I. RELATÓRIO 1.

O ESTADO PORTUGUÊS - Ministério da Educação, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 9 de Novembro de 2019, que julgando procedente a acção administrativa, intentada pela A./Recorrida “ST..., CE...

”, proprietária do estabelecimento de ensino particular denominado ST ...

, com sede na Rua ..., ..., declarou a nulidade do Despacho do Secretário de Estado do Ensino da Administração Escolar, de 20/4/2015, pelo qual foi determinado o pagamento/devolução da quantia de 11.273,15€.

*Nas suas alegações de recurso, o recorrente Ministério da Educação formulou as seguintes conclusões: "

  1. A Administração Educativa, Ré, aqui Recorrente, celebrou com o A., aqui Recorrido, um contrato de associação para prestação de serviço educativo, tendo como correlato o pagamento de certas quantias, o que foi feito; b) No exercício dos seus poderes de superintendência, que a lei lhe faculta sobre a execução do contrato, por parte do contraente privado, realizou uma auditoria, e ao deparar-se com a inexecução/má execução desse mesmo contrato, exerceu os seus poderes sancionatórios – que ninguém contesta, nesta ação ou em anterior [P. º n.º 178/06.0BECBR]; c) Não foi a má execução contratual/incumprimento, contratual, que foi a fonte da sanção, mas sim atuou a Administração ao abrigo da lei, que lhe permite tal atuação – que também ninguém contesta nas instâncias; d) Ou seja, a ordem de reposição – considerada nula pela aqui aliás douta sentença recorrida – não tem por fonte o contrato, mas sim a própria lei; e) Daí, ao assim não discorrer, faz a mesma sentença uma errada interpretação do direito e até da lei, ao «amarrar» todo o processado, da parte da Administração, a obrigações contratuais, que houvesse que pedir a reposição, por violação desse mesmo contrato.

  2. Mas não é assim, pois a fonte da sanção é – repete-se - a lei e não o contrato.

  3. Aliás, descaindo para «terrenos» pisados – e mal, como se viu – pela aliás douta sentença aqui recorrida, as prestações que o contraente privado [Colégio], aqui Recorrido, recebeu foi-o por adiantamento do contrato que se veio a celebrar mais tarde, ou como ainda o podemos considerar, como uma «conta-corrente» que havia entre o Estado e aquele, para a prestação do serviço, a que ambos se obrigaram, embora o contrato só tivesse sido celebrado mais tarde; h) Também não há identidade de causa de pedir entre o ato anulado no P. º n.º 178/06.0BECBR e o ato aqui declarado nulo, pela presente sentença aqui recorrida [que esta última se reporta à ordem de reposição do Secretário de Estado, de 20.4.2015], não se verificando, assim, os requisitos do caso julgado, do art.º 581º do CPC, aqui aplicado ex vi do art.º 1º do CPTA; i) Ainda, a invocação da «nulidade de actos desconformes com a sentença [rectius. P. º n.º 178/06.0BECBR], bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado», prevista no art.º 176º, 5 da CPTA, não é já possível à data da propositura da presente ação, por ter sido já largamente ultrapassado o prazo que legalmente a A., aqui Recorrida, tinha o fazer à luz do mesmo art.º 176º, 2 do CPTA, sobre o qual a aliás douta sentença, aqui recorrida, nem sequer se pronunciou, apesar de ter sido facto alegado na contestação, pelo Reu, aqui Recorrente; j) De qualquer forma, a invocada nulidade nunca impediria a Autoridade Administrativa de obter as quantias devidas pelo defeituoso cumprimento do contrato aqui em causa, por o permitir o art.º 289º, 1 do CC, sobre o que a aliás douta sentença aqui recorrida, nem sequer se pronunciou, apesar de alegado pelo Reu, aqui Recorrente, quando deduziu a sua contestação; k) Também não se pode aceitar que a aliás douta sentença aqui recorrida impute ao ato do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 20.4.2015, a sua viciação por não ter sido dado previamente em audiência ao interessado [Colégio] e o mesmo fundamentado, quando foi dado efetivamente em audiência prévia ao interessado e esse mesmo despacho está devidamente fundamentado, como permite o art.º 153º, 1 do CPA/91”.". *Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida “ST..., CE...

    ” apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: “1.

    A Autora é cumpridora de todas as suas obrigações com o Estado e nomeadamente com o Ministério da Educação, tenham elas por fonte a Lei ou qualquer tipo de contrato, não existindo qualquer dúvida, sombra ou expressão humana, que permitam concluir que em tempo algum assim não tenha sido.

    2.

    E nos presentes autos assim também o é; em boa verdade, se na jurisprudência dos tribunais existem abundantes decisões relacionadas com o por demais conhecido “Contrato de Associação”, em boa verdade não pode ser apontado à Autora qualquer tipo de incumprimento contratual, ou qualquer violação da Lei, ou mesmo que a Autora alguma vez tenha sido objecto da aplicação de qualquer pena de carácter sancionatório.

    3.

    E porque assim é (!) correu termos o processo n.º 178/06.0BECBR, que por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 14.12.2012, transitado em julgado ordenou a anulação in totum, do ato impugnado na parte em que ordenou a reposição aos cofres do Estado da mesma quantia que o ato ora impugnado pretende ver restituída.

    4.

    O referido acórdão do processo n.º 178/06.0BECBR considerou verificados os vícios de incompetência absoluta em razão da matéria, de revogação ilegal de actos constitutivos de direitos, de violação dos princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas, e o erro na interpretação do contrato de associação (a não sujeição a cabimentação e prestação de contas; e erro nos pressupostos de facto).

    5.

    A Entidade Demandada ao decidir como decidiu, proferindo um novo acto administrativo tendo por base a mesma situação de facto, como ressalta da Informação de 26.02.2014 e da decomposição dos valores aí descritos (cfr, alíneas J) e alínea K) do probatório), com base nos mesmos factos em sede de processo disciplinar n.º ...02..., sobre a qual já havia sido proferido acórdão anulatório de anterior decisão com base nos mesmos pressupostos, proferiu um ato administrativo viciado, e por isso nulo por violação do princípio do caso julgado.

    6.

    Mas ainda que assim não fosse, o referido ato administrativo padece do vício de falta de fundamentação, dado que a entidade Demandada foi proferindo informações seguidas de novas informações, nem todas levadas ao conhecimento da Autora, sendo o acto impugnado totalmente omisso acerca da matéria de Direito, ainda por remissão, e por isso inquinado e violador do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 125º por obscuridade, contradição ou insuficiência, que não permite esclarecer e concretizar a motivação do ato administrativo que ordena a ordem de reposição”.

    *O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.

    *Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento *2.

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A sentença do TAF de Coimbra julgou provada seguinte matéria de facto, cuja completude e fidelidade não se mostram questionadas nesta sede recursiva: “A.

    A Autora é proprietária de um estabelecimento de ensino particular denominado ST ..., a funcionar na Rua ..., em ... – cfr. doc. 1 junto à p.i.; B.

    Em 27 de Junho de 2000, entre o ESTADO por um lado, e a AUTORA por outro, foi celebrado o contrato de associação válido para o ano lectivo de 1999/2000, de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000 – cfr. doc. 2 junto à p.i. / doc. nº 4 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, C.

    Na sequência de uma auditoria realizada pela Inspecção-Geral da Educação à execução do referido contrato de associação, por despacho de 15.10.2002 da Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, e por alegada execução ilegal do contrato, foi mandado instaurar processo disciplinar, ao qual coube o n.º 10.07/293-2002/GAJ – cfr. doc. 3 junto à p.i., D.

    Este processo disciplinar veio a ser arquivado por despacho, de 19.09.2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa – Cfr. Doc. n.º 4 junto à p.i.; E.

    Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 26 de Agosto de 2005, aposto sobre a informação IGE nº ...05, foi decidido o seguinte.

    “1. Revogo parcialmente o despacho de 19.09.2003, exarado pelo do Secretário de Estado da Administração Educativa (...) na parte que manda enviar ao Tribunal de Contas a efectivação da reposição de 11.273,15 €; a regularização das quotizações para a CGA e das contribuições para a Segurança Social (....) 2. Em sua substituição determino à entidade proprietária do ST... a reposição aos Cofres do estado da importância de 11.273,15 €, bem como a regularização das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social (...)”– cfr. documento 2 junto com a contestação, F.

    O qual foi notificado à Autora em 15.11.2005 – acordo e doc. 4 junto à p.i.; G.

    O acto administrativo referido em E. foi objecto de apreciação judicial por este Tribunal, na acção administrativa especial sob n.º 178/06.0BECBR, proposta pela Autora, que por sentença de 07.10.2011 julgou a acção procedente, com base em dois vícios assacados na petição inicial – Cfr. Doc. n.º 6 junto à p.i.

    ; a saber: - prescrição da reposição, defendida com sustento no...

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