Acórdão nº 02642/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO R&C, Ld.ª, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de outubro de 2018, que rejeitou o Recurso de Contra-Ordenação por si intentado com fundamento na caducidade do direito de acção [e assim, julgou da extemporaneidade do recurso].
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 54 a 64 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “IV – CONCLUSÕES 1º A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação 39642018060000114679 por transmissão eletrónica de dados, no dia 25-07-2018.
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No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão da aplicação de coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração.
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Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contra ordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a mesma estava convicta que o prazo suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4º Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 1 que ora se junta.
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A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade de apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6º Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls..., resulta patente que o prazo do recurso não se suspendia em férias judiciais.
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A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8º Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; 9º Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro por não ter sido relevado o doc. 1, que ora se junta.
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Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 2, já junto aos autos).
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Nos recursos interpostos, a arguida fez referência há [à] pendência dos referidos processos de contraordenação.
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Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25º do RGIT, para a fixação de uma coima única.
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Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez.
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Pelo exposto, as normas jurídicas que a Recorrente entende que foram incorrectamente aplicadas são as constantes dos artigos 32º nº 2 da CRP, 25º, 63º e 79º todos do RGCO.
Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a douta sentença ora impugnada, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA.”*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção na ordem jurídica da Sentença recorrida.
*Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Nos termos do artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS], ex vi artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT], a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações [cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – CPP -, ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS], salvo quanto aos vícios que são de conhecimento oficioso.
Em torno do que vem suscitado nas Alegações de recurso por parte da Recorrente, cumpre a este Tribunal apreciar e decidir da invocada ocorrência de erro de julgamento na decisão que conheceu a caducidade do direito de acção, e dessa feita, consequentemente, veio a rejeitar o recurso de contra-ordenação.
*III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Considero provados os seguintes factos, c[o]m relevância para a decisão da questão prévia, com base no teor dos documentos juntos aos autos, cujo teor se dá aqui para todos os efeitos por integralmente reproduzido: A) A ora Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação nº 39642018060000114679 por transmissão electrónica de dados, tendo a entrega do documento na sua caixa postal electrónica ocorrido em 25/07/2018 (fls. 24 e 84 dos Autos); B) O presente recurso deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 em 11/09/2018 (fls. 6 dos Autos).” III.i.i – Sobre a junção de documentos com as Alegações de recurso No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a mesma juntou documentos [Cfr. fls. 70 a 78 dos autos em suporte físico], pelo que se impõe para já apreciar e decidir sobre se tal se mostra processualmente admissível.
Ora, na análise desta matéria seguiremos de perto a decisão já proferida no Acórdão deste TCAN, datada de 24 de janeiro de 2019, no Processo n.º 2829/18.4BEPRT, onde se apreciou e decidiu sobre esta eventualidade, num contexto em tudo igual ao que está em apreço nestes autos, e em que é...
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