Acórdão nº 01916/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2013, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2005, no valor de €1.033,14, referente aos prédios registados sob os artigos n.º 01347-A e 01347-AT da matriz urbana da freguesia da Vitória, concelho do Porto; anulando-o.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 e aos imóveis inscritos na matriz predial da freguesia da Vitória, concelho do Porto, sob os artigos nºs 01347-A e 01347-AT, na quantia de € 1.033,14.

  1. O Tribunal a quo acolheu o entendimento aduzido pelo impugnante, segundo o qual, a liquidação de IMI em causa padece de falta de fundamentação, dado que no Documento de Cobrança n.º 2005 114532603 se não observam os requisitos estabelecidos no artigo 77°, n.º 2 da LGT, considerando que naquele documento não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário (VPT) é o que vem indicado na nota de cobrança emitida.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento de direito, atendendo às razões que se passam a expender.

  3. Como questão prévia, no que ao valor do processo diz respeito, tendo em conta que a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em processo civil, fixada em € 5.000,00, pelo n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11.º e 12.º deste Decreto-Lei), pelo que, para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, como o é o presente, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do art. 24º da Lei nº 3/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o que significa que o valor do processo não obsta ao conhecimento do recurso.

  4. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a nota de cobrança de IMI do ano de 2005 se deve considerar devidamente fundamentada com a inclusão da identificação do tributo, da identificação fiscal do contribuinte, do ano a que respeita o imposto, do n.º do documento e a sua data, do valor patrimonial dos prédios, da taxa, da colecta e do mês de pagamento, ou, ao invés, se também é necessário que na notificação do documento de cobrança do IMI conste o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para fixar o VPT dos prédios aqui em causa.

  5. Ora é entendimento da Fazenda Pública que não existe qualquer imposição legal de fazer constar na nota de cobrança do IMI a fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial dos prédios, tendo em vista o cumprimento do dever de fundamentação plasmado no art. 77º da LGT.

  6. Relativamente aos prédios urbanos novos, a determinação do VPT, para efeitos de IMI, é efectuada no âmbito de um procedimento próprio (avaliação directa). O resultado da avaliação geral do prédio é notificado ao sujeito passivo e, no caso de este não concordar com o resultado da avaliação geral, poderá apresentar pedido de segunda avaliação, seguida de impugnação, se for caso disso. Pelo que, quando o VPT surge no documento de cobrança, já o sujeito passivo teve, previamente, conhecimento dos seus fundamentos e já lhe foi dada oportunidade de defesa.

  7. Relativamente aos prédios já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do IMI, o DL 287/2003, de 12/11, estabelece dois regimes diferenciados de actualização dos VPT, um para os prédios não arrendados e outro para os prédios arrendados.

    I. Uma vez que não foi apresentada pelo impugnante a participação de prédio arrendado – única forma de a AT identificar os prédios arrendados - para que pudesse beneficiar do regime especial de actualização do VPT constantes nos arts. 17º e 18º (entretanto revogado) do DL 287/2003, de 12/11, o VPT das fracções aqui em causa foram actualizados através do regime estabelecido para os prédios não arrendados, previsto no art. 16º do referido DL.

  8. Segundo o preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 16º do DL 287/2003, de 12/11, a determinação do VPT dos prédios urbanos já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do CIMI é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização, que vieram a ser fixados pela Portaria n.º 1337/2003, de 05/12, ainda em vigor.

  9. Aqui chegados, importa referir que, ao contrário do regime de avaliação geral, no regime transitório, esta actualização do VPT dos prédios já inscritos na matriz não é notificada, de forma autónoma, aos sujeitos passivos antes da liquidação do imposto, com excepção dos prédios urbanos isentos de IMI, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 20º do DL 287/2003, de 12/11.

    L. De facto, a actualização do VPT, no regime transitório fixado pelo DL 287/2003, de 12/11, é notificada ao sujeito passivo através do documento de cobrança, razão pela qual, o seu art. 20º, n.º 2, estabelece que o prazo para os sujeitos passivos reclamarem da actualização do VPT é de 90 dias a contar do prazo para pagamento da primeira ou única prestação do IMI.

  10. Doutro modo, a ser exigível notificação autónoma do VPT actualizado segundo este regime transitório, o sujeito passivo gozaria de dois momentos para reagir contenciosamente contra a fixação do VPT, quer aquando da notificação autónoma anterior à liquidação, nos termos gerais, quer aquando da notificação da nota de cobrança, segundo o art. 20º deste regime transitório.

  11. Ora, sendo a actualização dos VPT notificada ao sujeito passivo apenas aquando da notificação do documento de cobrança do imposto, importa agora aferir se nesta notificação do documento de cobrança a AT deverá fazer constar o itinerário cognoscitivo percorrido para fixar o VPT encontrado, e assim, dar cumprimento ao dever legal de fundamentação plasmado no art. 77º da LGT.

  12. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, sendo liquidado pelos serviços centrais da AT com base no VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem nas matrizes em 31 de Dezembro do ano a que respeita, cfr. art. 1ª e 113º, n.º 1, do CIMI.

  13. O art. 119º, n.º 1, do CIMI, estipula quais os elementos que deverão constar na nota de cobrança a emitir aos sujeitos passivos de IMI, a saber, descriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.

  14. Deste n.º 1 do art. 119º resulta que não é exigível à AT que faça constar na nota de cobrança a forma pela qual foi obtido o VPT dos respectivos prédios, quer ele seja obtido por actualização, segundo o regime transitório, seja obtido por avaliação geral segundo o art. 38º e ss do CIMI, tal qual foi decidido nos acórdãos do STA, de 20-02-2008, processo n.º 0765/07, e de 11-02-2009, processo n.º 0767/07, segundo os quais, encontra-se devidamente fundamentado o acto de liquidação de Contribuição Autárquica (aplicável ao IMI) que indica a localização, ao artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a...

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