Acórdão nº 01916/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2013, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2005, no valor de €1.033,14, referente aos prédios registados sob os artigos n.º 01347-A e 01347-AT da matriz urbana da freguesia da Vitória, concelho do Porto; anulando-o.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 e aos imóveis inscritos na matriz predial da freguesia da Vitória, concelho do Porto, sob os artigos nºs 01347-A e 01347-AT, na quantia de € 1.033,14.
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O Tribunal a quo acolheu o entendimento aduzido pelo impugnante, segundo o qual, a liquidação de IMI em causa padece de falta de fundamentação, dado que no Documento de Cobrança n.º 2005 114532603 se não observam os requisitos estabelecidos no artigo 77°, n.º 2 da LGT, considerando que naquele documento não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário (VPT) é o que vem indicado na nota de cobrança emitida.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento de direito, atendendo às razões que se passam a expender.
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Como questão prévia, no que ao valor do processo diz respeito, tendo em conta que a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em processo civil, fixada em € 5.000,00, pelo n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11.º e 12.º deste Decreto-Lei), pelo que, para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, como o é o presente, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do art. 24º da Lei nº 3/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o que significa que o valor do processo não obsta ao conhecimento do recurso.
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A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a nota de cobrança de IMI do ano de 2005 se deve considerar devidamente fundamentada com a inclusão da identificação do tributo, da identificação fiscal do contribuinte, do ano a que respeita o imposto, do n.º do documento e a sua data, do valor patrimonial dos prédios, da taxa, da colecta e do mês de pagamento, ou, ao invés, se também é necessário que na notificação do documento de cobrança do IMI conste o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para fixar o VPT dos prédios aqui em causa.
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Ora é entendimento da Fazenda Pública que não existe qualquer imposição legal de fazer constar na nota de cobrança do IMI a fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial dos prédios, tendo em vista o cumprimento do dever de fundamentação plasmado no art. 77º da LGT.
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Relativamente aos prédios urbanos novos, a determinação do VPT, para efeitos de IMI, é efectuada no âmbito de um procedimento próprio (avaliação directa). O resultado da avaliação geral do prédio é notificado ao sujeito passivo e, no caso de este não concordar com o resultado da avaliação geral, poderá apresentar pedido de segunda avaliação, seguida de impugnação, se for caso disso. Pelo que, quando o VPT surge no documento de cobrança, já o sujeito passivo teve, previamente, conhecimento dos seus fundamentos e já lhe foi dada oportunidade de defesa.
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Relativamente aos prédios já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do IMI, o DL 287/2003, de 12/11, estabelece dois regimes diferenciados de actualização dos VPT, um para os prédios não arrendados e outro para os prédios arrendados.
I. Uma vez que não foi apresentada pelo impugnante a participação de prédio arrendado – única forma de a AT identificar os prédios arrendados - para que pudesse beneficiar do regime especial de actualização do VPT constantes nos arts. 17º e 18º (entretanto revogado) do DL 287/2003, de 12/11, o VPT das fracções aqui em causa foram actualizados através do regime estabelecido para os prédios não arrendados, previsto no art. 16º do referido DL.
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Segundo o preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 16º do DL 287/2003, de 12/11, a determinação do VPT dos prédios urbanos já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do CIMI é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização, que vieram a ser fixados pela Portaria n.º 1337/2003, de 05/12, ainda em vigor.
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Aqui chegados, importa referir que, ao contrário do regime de avaliação geral, no regime transitório, esta actualização do VPT dos prédios já inscritos na matriz não é notificada, de forma autónoma, aos sujeitos passivos antes da liquidação do imposto, com excepção dos prédios urbanos isentos de IMI, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 20º do DL 287/2003, de 12/11.
L. De facto, a actualização do VPT, no regime transitório fixado pelo DL 287/2003, de 12/11, é notificada ao sujeito passivo através do documento de cobrança, razão pela qual, o seu art. 20º, n.º 2, estabelece que o prazo para os sujeitos passivos reclamarem da actualização do VPT é de 90 dias a contar do prazo para pagamento da primeira ou única prestação do IMI.
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Doutro modo, a ser exigível notificação autónoma do VPT actualizado segundo este regime transitório, o sujeito passivo gozaria de dois momentos para reagir contenciosamente contra a fixação do VPT, quer aquando da notificação autónoma anterior à liquidação, nos termos gerais, quer aquando da notificação da nota de cobrança, segundo o art. 20º deste regime transitório.
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Ora, sendo a actualização dos VPT notificada ao sujeito passivo apenas aquando da notificação do documento de cobrança do imposto, importa agora aferir se nesta notificação do documento de cobrança a AT deverá fazer constar o itinerário cognoscitivo percorrido para fixar o VPT encontrado, e assim, dar cumprimento ao dever legal de fundamentação plasmado no art. 77º da LGT.
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O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, sendo liquidado pelos serviços centrais da AT com base no VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem nas matrizes em 31 de Dezembro do ano a que respeita, cfr. art. 1ª e 113º, n.º 1, do CIMI.
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O art. 119º, n.º 1, do CIMI, estipula quais os elementos que deverão constar na nota de cobrança a emitir aos sujeitos passivos de IMI, a saber, descriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.
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Deste n.º 1 do art. 119º resulta que não é exigível à AT que faça constar na nota de cobrança a forma pela qual foi obtido o VPT dos respectivos prédios, quer ele seja obtido por actualização, segundo o regime transitório, seja obtido por avaliação geral segundo o art. 38º e ss do CIMI, tal qual foi decidido nos acórdãos do STA, de 20-02-2008, processo n.º 0765/07, e de 11-02-2009, processo n.º 0767/07, segundo os quais, encontra-se devidamente fundamentado o acto de liquidação de Contribuição Autárquica (aplicável ao IMI) que indica a localização, ao artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a...
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