Acórdão nº 01406/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Cardoso
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1.

CC, LDA., NIPC 50xxx59, anteriormente denominada RLC, LDA.

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 05/01/2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2003 e 2004, no valor total de € 22.158.53.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) A Inspecção Tributária aqui em crise foi motivada pela aquisição de serviços pela RLC que alegadamente não consubstanciavam reais prestações de serviços executadas pela sociedade AMS, Unipessoal, Lda.; b) O pressuposto fáctico e legal para a Administração Fiscal concluir pela não aceitação de custo em sede de IRC assentou na presunção de existirem fortes indícios de que as obras nas lojas da RLC não se realizaram, e não no facto de terem existido mas executadas por entidade diversa da emitente das facturas; c) O thema decidendum resumiu-se à valoração jurídica dos indícios apurados no procedimento inspectivo que se subsumiu à seguinte conclusão jurídica retirada pelo Tribunal a quo: a execução de trabalhos de construção civil por uma entidade distinta da emitente das facturas, com a consequência inerente da liquidação adicional; d) Os indícios apurados junto da sociedade AMS, Unipessoal, Lda. apenas relevam para efeitos de sancionamento das prevaricações por esta cometidas, no exercício da sua actividade; e) Não se justificando, face à prova documental - entre o mais, facturas, orçamentos e cheques - e à prova testemunhal - declarações do Sr. JAS - a contaminação das faltas da emitente das facturas a todo o procedimento jurídico-fiscal a jusante da emissão das facturas.

  1. Deste modo, a Administração Fiscal não logrou demonstrar indícios objectivos e sérios que concluíssem pela não realização das obras nas lojas da RLC e, caso estas existissem, que alegadamente as mesmas não tivessem sido executadas pela sociedade AMS, Unipessoal, Lda.

  2. Por outro lado, podemos concluir que a motivação produzida pelo Tribunal a quo, inquinada ab initio pelo raciocínio da Administração Fiscal, entrou em contradição quando vem admitir a existência de obras nas lojas da RLC e, sem invocar as quaisquer outros custos e facturas, considera que as facturas emitidas pela AMS, Unipessoal Lda. titulam operações fictícias; h) Pelo que a Douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo ajuizou erroneamente a factualidade probatória perscrutada na AMS, Unipessoal, Lda. e na RLC, ao irrelevar a prova documental bem como as próprias declarações do Sr. JAS (incluídas na motivação da Douta sentença recorrida), que demonstravam que a AMS, Unipessoal, Lda. executou e recebeu pelos trabalhos de construção civil nas lojas da RLC.

  3. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douta sentença da Meritíssima Juíza "a quo", e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente. Caso assim não se entender, o que por mera hipótese se admite, e sem prescindir, j) A RLC, por seu lado, logrou demonstrar que, da factualidade demonstrada no processo, os trabalhos de construção civil realizados nas lojas da Recorrente foram realizados e, efectivamente, executados pela sociedade AMS, Unipessoal, Lda., justificando, para os presentes efeitos, a dedutibilidade do custo, em sede de IRC, por se mostrar indispensável para a realização dos proveitos e a manutenção da fonte produtora.

  4. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douta sentença da Meritíssima Juíza "a quo", e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente. Caso assim não se entender, o que por mera hipótese se admite, e sem prescindir, l) A Recorrente evidenciou indícios fortes e suficientes do probatório para cultivar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação dos factos tributários aqui em crise, nos termos do n.° 1 do artigo 100° do CPPT, pelo que a questão relativa à legalidade do agir da Administração Fiscal deverá ser resolvida contra ela, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta deverá proceder.

  5. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douta sentença da Meritíssima Juíza "a quo", e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente. Caso assim não se entender, o que por mera hipótese se admite, e sem prescindir, n) A resposta oferecida pela Administração Fiscal ao exercício do direito de audição pela RLC, insinuando que alguém teria realizado as obras, em vez da AMS, Unipessoal, Lda., não constitui uma actuação séria e bastante do exercício do princípio da investigação.

  6. O princípio da investigação, uma vez que foi dado como preenchido pela Douta sentença recorrida, exigiria que a Administração Fiscal tivesse investigado, inquirido e encontrasse o alegado prestador efectivo dos serviços de construção civil nas lojas da RLC e as respectivas facturas reais.

  7. Deste modo, podemos concluir que as liquidações aqui em crise padecem de um vício de violação do princípio do inquisitório, enquanto corolário do dever de imparcialidade, atendendo aos factos descritos e à actuação da Administração Fiscal, e resulta igualmente numa violação do princípio da justiça, consagrado no artigo 55° da LGT e no artigo 6° do CPA e do princípio da boa-fé, previsto no artigo 6°-A do CPA.

  8. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douta sentença da Meritíssima Juíza "a quo", e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente. Caso assim não se entender, o que por mera hipótese se admite, e sem prescindir, r) Porquanto verificando, quanto aos encargos em apreço, os requisitos exigidos pelo princípio geral da dedutibilidade dos custos, tal como está enunciado no artigo 23° do Código do IRC, a não aceitação da sua dedutibilidade redundaria numa clara violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que o imposto em causa deixaria de ser moldado sobre manifestações, concretas e reais, de riqueza económica, como impõe o princípio da tributação sobre o rendimento real liquido, corolário daquele, pelas razões acima invocadas e pela prova bastante para o efeito apresentada pela RLC, bem como pelos documentos que constam do procedimento administrativo.

  9. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douta sentença da Meretíssima Juíza “ a quo”, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente.

    PEDIDO: Nestes termos e nos mais de direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a Douta sentença recorrida, e, consequentemente, a presente impugnação deve ser julgada procedente. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!»*3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *4.

    Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, nos termos constantes de fls. 234 vº.

    *5.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    *II - Questões a decidir: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

    *III - FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu decisão da matéria de facto com o seguinte teor: «MATÉRIA DE FACTO PROVADA, NÃO PROVADA E RESPECTIVA MOTIVAÇÃO.

    Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, não impugnados, considero provados os seguintes factos: 1.

    Na sequência da inspecção efectuada à Impugnante foi notificada das seguintes liquidações adicionais de IRC n° 2007 00000415448, 2007 00000424649, relativas aos anos de 2003 e 2004, no valor de 10 318.80 € e 11 839.73 €, tendo data limite de pagamento 16.07.2007 e 23.07.2007 respectivamente, (fls. 51 a 56 dos autos); 2.

    A Impugnante exerce a actividade de retalhista no ramo de comércio de calçado; 3.

    Foi efectuada à Impugnante...

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