Acórdão nº 00010/14.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 18 de novembro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, CC – ECVOP, Ld.ª contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1993 e 1994, na parte em que a matéria colectável foi determinada com recursos a métodos indiciários, e em que pela Sentença recorrida foram anuladas as liquidações na parte em que foram impugnadas e condenada a Administração Tributária a restituir à Impugnante o imposto por ela pago, acrescidos dos juros indemnizatórios.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 405 a 408 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" julgou totalmente procedente a impugnação de liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1993 e 1994, nos autos acima identificados, considerando “que as liquidações objecto destes autos enfermam excesso na respectiva quantificação."; 2 - Ainda que tenha considerado para tal decisão e com base na prova documental e testemunhal produzida, não provado o que o cheque 4265001 emitido pela PB, Lda. era de mero favor e tenha sido restituído; 3 - Ora se parte dos factos em que a liquidação impugnada se baseou, foram dados como assentes na medida em que a impugnante não provou tratar-se de um cheque de mero favor, não pode esta RFP concordar com a valoração efectuada e a conclusão extraída; 4 - Face à prova produzida e com todo o respeito que é devido, a conclusão da sentença deveria ter mantido em vigor a parte da liquidação e do imposto apurado correspondente ao montante da matéria colectável que se veio a verificar ser correcta, não se verificando, aqui, excesso de quantificação; 5 - Já que “O acto tributário enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.

”, entendimento considerado consensual na doutrina e jurisprudência pelo douto acórdão do STA, de 05/12/2012, proferido no processo 0477/12, que conclui “O critério para determinar se o acto deve ser totalmente ou parcialménte anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial."; 6 - Ora a impugnante não logrou provar excessiva a quantificação da matéria colectável na parte que respeita ao valor do cheque supramencionado, pelo que se conclui que a douta sentença recorrida, julgando totalmente procedente a impugnação em referência, fez errada interpretação dos factos e daí, errada aplicação das leis.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue só parcialmente procedente a impugnação, mantendo vigente na ordem jurídica a liquidação do imposto correspondente à matéria colectável considerada correcta e comprovadamente apurada, assim se fazendo, JUSTIÇA”*A Recorrida CC – ECVOP, Ld.ª, apresentou Contra-alegações [Cfr. fls. 410 e 411 dos autos em suporte físico], tendo a final sustentado o que ora se reproduz: “O Tribunal "a quo" não deu por provado que o cheque de 3.500.000$00 com o n° 42xxx01 emitido pela PB, traduziu um proveito omitido à contabilidade da Recorrida.

O que deu por provado é que tal cheque não foi de mero favor, situação que de per si não traduz umna omissão de proveitos à contabilidade.

Donde devem ser julgadas improcedentes por não provadas as Conclusões 4., 5. e 6 do Recurso.

Termos em que deve ser julgado improcedente por não provado o Recurso, devendo manter-se a decisão proferida nos autos por não haver fundamento para a sua revogação ou alteração.

Assim se decidindo farão V.Exas JUSTIÇA.”*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter decidido anular a liquidação de IRC dos anos de 1993 e 1994 na parte em que foram objecto de sindicância judicial, em vez de apenas a anular parcialmente, na parte em que resultou ferida de ilegalidade.

*III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “i) De Facto Atenta a prova produzida, com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos:

  1. A impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária de âmbito polivalente, que incidiu sobre os exercícios de 1993 e 1994, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 2 a 15 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido e do qual resultaram correções à matéria coletável declarada para os mencionados anos, tanto de natureza técnica como através de métodos indiciários.

  2. Inconformada, a impugnante deduziu reclamação para a Comissão de Revisão da Matéria Coletável, nos termos do Art. 84.

    º do CPT, quanto à matéria tributável dos anos referidos fixada para efeitos de IVA, através de métodos indiretos, conforme requerimento de fls. 23 a 25, que também se dá aqui por reproduzido.

  3. Reunida a Comissão em 20/05/1997, foi elaborada a Acta n.

    º 111, de fls. 36 a 38, que também se dá por integralmente reproduzida, segundo a qual “o vogal da Fazenda Nacional entendeu aceitar em parte a reclamação apresentada, acordando numa redução do lucro tributável fixado em ambos os exercícios”, expurgando do computo geral os cheques relativos ao pagamento parcial de reforma de letras, precatórios, recebidos de clientes particulares a título de adiantamentos e da companhia de seguros G… para reembolso de despesas de reparação de máquinas sinistradas, bem como dos cheques devolvidos sem provisão, fixando-se o lucro tributável dos anos em causa nos montantes de, respectivamente, 43.433.926$00 e 23.459.762$00.

  4. Foram, então, emitidas em nome da impugnante as liquidações de IRC e juros compensatórios, dos anos de 1993 e 1994, de fls. 21 e 22, que se dão por reproduzidas.

  5. O cheque n.

    º 9xxx38, no valor de 6.100.892$00, emitido pela CD de Coimbra e sacado sobre o CL, foi depositado na conta do BCI n.

    º 001xxx66.9, de que a impugnante é titular – fls. 100 destes autos e 91 v.º do p.a..

  6. Os cheques n.

    º 2xxx87 e 2xxx86, no valor de 3.000 contos cada, foram emitidos pela MTC, Lda, e depositados nas contas bancárias, de que a impugnante é titular, com os n.º 001xxx69 do BCI e n.º 18xxx176 do BNU - fls. 127 e 128.

  7. Os cheques referidos na alínea antecedente são de mero favor, para cobrir pontual carência financeira da impugnante, e não correspondem a qualquer transação comercial - facto referido pelas testemunhas inquiridas.

    Com interesse para a decisão, não se provou que:

    1. O cheque n.

    º 42xxx01 emitido pela PB, Lda era de mero favor e o seu valor foi restituído 8 dias depois.

    A...

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