Acórdão nº 00375/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados no processo de execução fiscal n° 1821-98/1028880 e apensos instaurado contra FTII, LDA.

A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)1 A.

Não pode a Fazenda Pública se conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29/10/2012, na parte em que não graduou quer os créditos exequendos relativos a IMI do ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, quer os juros de mora referentes aos créditos exequentes e aos créditos reclamados nos termos do artigo 243.º do CPPT (na redação vigente).

B.

Com efeito, no âmbito dos autos de execução fiscal n.º 1821199801028880 e apensos, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foram penhorados pela Fazenda Nacional, em 24/07/2008, dois imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora sob os artigos 5333-H e 4948-D, respetivamente.

C.

Tal processo de execução fiscal foi instaurado contra a sociedade FTII, LDA., nif 50xxx04, para cobrança coerciva de dívidas tributárias de diversa natureza, designadamente: de Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1995 a 2002 e de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) dos anos de 2003 a 2008, relativas a diversos imóveis, entre os quais os descritos no ponto anterior; de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.

D.

Veio a CEMG (NIPC 50xxx15) reclamar nos autos créditos no montante global de € 225.970,47, decorrente de dívidas garantidas por hipotecas constituídas sobre a fração autónoma 4948-D penhorada no processo de execução fiscal n.º 1821199801028880 e apensos, averbadas na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob os registos n.ºs AP 38, de 08/07/1996 e Ap. 42, de 01/06/1998.

E.

Enquanto que, atendendo a que os créditos exequendos não carecem de ser reclamados por força do n.º 2 do artigo 240.º do CPPT, a Fazenda Pública só viria a reclamar: i) os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de € 531,90 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333-H inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora; ii) os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de € 275,83 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4849-D inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora; iii) os créditos de CA relativos aos anos de 1997 e 1998, e de IMI relativos ao ano de 2005, e respetivos juros de mora, respeitantes a diversos prédios urbanos, que se encontram garantidos por penhora.

F.

Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado nos termos do artigo 868.º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).

G.

Com o decidido não pode a Fazenda Pública, mui respeitosamente, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto, atendendo às razões que se passa a desenvolver.

H.

Ab initio, e de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.

I.

Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, se deve modificar e aditar ao Probatório os seguintes factos: i) No ponto 1. do probatório deveria constar - Contra FTII, LDA., NIPC 50xxx04, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 1821199801028880 e Aps. para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), relativas aos anos de 1995 a 2002, de IMI, relativos aos ano de 2003 a 2008, respeitantes a vários prédios urbanos, entre os quais se encontram os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333-H inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora e os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4948-D inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora, e de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.

ii) Os créditos exequendos de IMI relativos ao ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D da matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, foram inscritos para cobrança em 2007.

J.

Na realidade, esta factualidade pode ser comprovada pela certificação de dívidas e outros elementos constante dos autos.

K.

Sucede que, a sentença sob recurso não atendeu ao facto de que nos créditos exequendos encontram-se igualmente em cobrança os tributos de IMI do ano de 2006, referentes quer aos imóveis penhorados nos autos, quer a outros imóveis, bem como Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.

L.

Tais créditos estão a ser executados nos PEF's n.ºs 1821200701047973, 1821200701159453 e 1821200601174789, respetivamente, os quais constituem apensos ao processo principal n.º 1821199801028880.

M.

Por conseguinte, estes créditos deveriam ter sido considerados aquando da graduação, em função dos privilégios e garantias que usufruem.

N.

Paralelamente, sempre com a ressalva devida por melhor opinião, a douta sentença sub judice incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito por violação do disposto no artigo 122.º do CIMI, nos artigos 744.º n.º 1, 751.º e 822.º do Código Civil e no artigo 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03...

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