Acórdão nº 00375/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados no processo de execução fiscal n° 1821-98/1028880 e apensos instaurado contra FTII, LDA.
A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)1 A.
Não pode a Fazenda Pública se conformar com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29/10/2012, na parte em que não graduou quer os créditos exequendos relativos a IMI do ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, quer os juros de mora referentes aos créditos exequentes e aos créditos reclamados nos termos do artigo 243.º do CPPT (na redação vigente).
B.
Com efeito, no âmbito dos autos de execução fiscal n.º 1821199801028880 e apensos, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foram penhorados pela Fazenda Nacional, em 24/07/2008, dois imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora sob os artigos 5333-H e 4948-D, respetivamente.
C.
Tal processo de execução fiscal foi instaurado contra a sociedade FTII, LDA., nif 50xxx04, para cobrança coerciva de dívidas tributárias de diversa natureza, designadamente: de Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1995 a 2002 e de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) dos anos de 2003 a 2008, relativas a diversos imóveis, entre os quais os descritos no ponto anterior; de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
D.
Veio a CEMG (NIPC 50xxx15) reclamar nos autos créditos no montante global de € 225.970,47, decorrente de dívidas garantidas por hipotecas constituídas sobre a fração autónoma 4948-D penhorada no processo de execução fiscal n.º 1821199801028880 e apensos, averbadas na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob os registos n.ºs AP 38, de 08/07/1996 e Ap. 42, de 01/06/1998.
E.
Enquanto que, atendendo a que os créditos exequendos não carecem de ser reclamados por força do n.º 2 do artigo 240.º do CPPT, a Fazenda Pública só viria a reclamar: i) os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de € 531,90 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333-H inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora; ii) os créditos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2007 no montante de € 275,83 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4849-D inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora; iii) os créditos de CA relativos aos anos de 1997 e 1998, e de IMI relativos ao ano de 2005, e respetivos juros de mora, respeitantes a diversos prédios urbanos, que se encontram garantidos por penhora.
F.
Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado nos termos do artigo 868.º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).
G.
Com o decidido não pode a Fazenda Pública, mui respeitosamente, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento da matéria de facto, atendendo às razões que se passa a desenvolver.
H.
Ab initio, e de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.
I.
Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, se deve modificar e aditar ao Probatório os seguintes factos: i) No ponto 1. do probatório deveria constar - Contra FTII, LDA., NIPC 50xxx04, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n° 1821199801028880 e Aps. para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), relativas aos anos de 1995 a 2002, de IMI, relativos aos ano de 2003 a 2008, respeitantes a vários prédios urbanos, entre os quais se encontram os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 5333-H inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora e os créditos de IMI relativos aos anos de 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros de mora, referentes ao artigo 4948-D inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Nossa Senhora da Hora, e de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
ii) Os créditos exequendos de IMI relativos ao ano de 2006, concernentes aos artigos 5333-H e 4849-D da matriz predial urbana da freguesia da Senhora da Hora, foram inscritos para cobrança em 2007.
J.
Na realidade, esta factualidade pode ser comprovada pela certificação de dívidas e outros elementos constante dos autos.
K.
Sucede que, a sentença sob recurso não atendeu ao facto de que nos créditos exequendos encontram-se igualmente em cobrança os tributos de IMI do ano de 2006, referentes quer aos imóveis penhorados nos autos, quer a outros imóveis, bem como Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2006.
L.
Tais créditos estão a ser executados nos PEF's n.ºs 1821200701047973, 1821200701159453 e 1821200601174789, respetivamente, os quais constituem apensos ao processo principal n.º 1821199801028880.
M.
Por conseguinte, estes créditos deveriam ter sido considerados aquando da graduação, em função dos privilégios e garantias que usufruem.
N.
Paralelamente, sempre com a ressalva devida por melhor opinião, a douta sentença sub judice incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito por violação do disposto no artigo 122.º do CIMI, nos artigos 744.º n.º 1, 751.º e 822.º do Código Civil e no artigo 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03...
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