Acórdão nº 00438/16.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelConceição Soares
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório JMI, SA, e melhor identificada nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que rejeitou o presente Recurso de Contraordenação intentado pela recorrente, com fundamento na caducidade do direito de ação.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “(…) A. Entendeu a Mm.ª Juiz a quo ser manifestamente intempestiva a petição de recurso de contra-ordenação apresentada pela Recorrente, por se encontrar esgotado à data da sua apresentação o prazo de 20 dias a que alude o artigo 80º, nº 1 do RGIT, prazo computado nos termos do artigo 60º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas[aplicável “ex vi” do artº 3º, alínea b) do RGIT].

  1. A Recorrente foi notificada, mediante carta registada RM98627073 5PT recebida pela Recorrente em 21.04.2015, do despacho de fixação da coima no montante de € 5.784,52, por falta de pagamento de prestação tributária (IVA/Agosto de 2013), determinada no processo de contra-ordenação nº 001922013060000095330.

  2. A Recorrente apresentou Recurso da decisão de aplicação de coima, por meio de carta registada RM 60713160 8PT, enviada para o Serviço de Finanças de Águeda em 11.05.2015, e recebida por este Serviço em 12.05.2015 – doc. nºs 1 e 2; D. O requerimento de interposição de recurso de contra-ordenação deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias atento o disposto no artº 80º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e contado nos termos do artigo 60º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [aplicável “ex vi” do artº 3º, alínea b) do RGIT].

  3. Não sendo tal prazo de natureza judicial não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs 144º do Código Processo Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

  4. Dispõe o nº 2 do artº 36º do CPPT que “No caso de remessa peo correio, sob registo, de requerimento, petições ou outros documentos dirigidos à administração Tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias”.

  5. Tal norma encontra-se inserida, sistemáticamente, no Título I, Capítulo II, Secção IV, sob a epígrafe “Dos actos procedimentis e processuais”, regulando uns e outros, sendo por isso, manifestamente aplicável, quer aos actos procedimentais quer aos actos processuais.

  6. A referida norma é de aplicação directa ao presente caso, não se verificando a excepção aludida na parte final da citada norma do artº 26º nº 2.

    1. A Recorrente remeteu, no dia 11/05/2015, o Recurso de contra-ordenação, por via postal registada, pelo que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 28º do CPPT, o mesmo se considera apresentado nesse dia, pugnando-se, deste modo, pela absoluta tempestividade da petição de recurso.

  7. A Decisão recorrida violou, salvo o devido respeito, os supra citados preceitos, devendo, por isso, ser revogada.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, já que a tal nada obsta.

    *DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR: No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

    Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT