Acórdão nº 00510/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurou em 30/03/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO G...
, sendo contra-interessada a sociedade JFS, S.A., (todos devidamente identificados nos autos) peticionando a declaração de nulidade dos seguintes atos assim identificados: a) despacho datado de 5/5/1998 que deferiu licenciamento de loteamento; b) despacho datado de 18/08/2000, que deferiu o licenciamento da operação de loteamento, estabelecendo as condições gerais para a emissão do alvará de loteamento nº 45/00; c) despacho proferido em 02/03/2001 que deferiu o licenciamento da operação de loteamento no processo 373/2000, que levou à emissão do alvará nº 21/02 em 6/05/2002; d) todos os atos consequentes dos atos de deferimento supra referidos, designadamente o despacho datado de 25/08/2005 que deferiu o licenciamento de construção para o lote 1 do loteamento nº 45/00, que levou à emissão do alvará nº 1136/2006, de 16/12.
Por sentença de 31/03/2016 o Tribunal a quo julgando procedente a ação declarou a nulidade dos atos impugnados e de todos os atos consequentes dos mesmos, com ressalva dos efeitos que os mesmos tenham produzido em relação aos contrainteressados.
Daquela sentença interpôs o réu MUNICÍPIO G... o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) A sentença recorrida refere o reconhecimento dos efeitos putativos dos atos praticados em relação à contra-interessada, acabando por declarar a nulidade dos actos impugnados e de todos os actos consequentes dos mesmos, mas ressalvando os efeitos que tais actos tenham produzido em relação à contra interessada.
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) A obscuridade da sentença, que a toma ininteligível e, por isso, nula, consiste no facto de não enunciar os efeitos concretos e precisos que os actos declarados nulos produziram em relação à contra-interessada e que foram ressalvados de tal declaração de nulidade.
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) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas do artigo 615° n° 1 alínea c) e n° 4 do Código de Processo Civil.
Terminando pugnando pelo provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença recorrida.
*O recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1- Não ocorre a nulidade da sentença nos termos e com os fundamentos invocados, 2- O vício de que poderá padecer a sentença em crise, deve ser delimitado ao vector da decisão relativa aos efeitos putativos dos actos declarados nulos em relação à contra interessada e com referência à al. d) do art. 615º, ou seja, quando “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; 3- Caso se entenda que o Tribunal deve pronunciar e conhecer dos efeitos putativos dos actos declarados nulos, nas condições constantes dos autos, então deverá relegar o seu conhecimento para execução de julgado.
*Os autos subiram a este Tribunal em recurso.
E após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte), foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, a única questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade a que alude o artigo 615º nº 1 alínea c) e nº 4 do CPC, por ocorrer obscuridade que a torna ininteligível no que respeita ao segmento em que ressalvou os efeitos que os atos declarados nulos tenham produzido em relação aos contrainteressados.
*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1.
Em 08/10/1996, JFS, Lda., deu entrada no Município G... de um pedido de licenciamento das operações de loteamento que pretendia levar a efeito no prédio sito na Rua de T… do concelho de G… descrito na respetiva Conservatória de Registo Predial sob o n.º 2028, inscrito na matriz predial rústica sob os artigo 450 e 451, com a área de 14.573,50m2, a confrontar a Norte com LCMCM, a Sul com a Rua T…, a Nascente com Casal D… e a Poente com CMC (cfr. cópia de requerimento a fls. 13 do processo físico).
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O pedido referido no ponto anterior deu origem aos processos n.º s 335/L e 59/96, com o registo n.º 302, datado de 02/04/1996 (cfr. fls. 14 do processo físico).
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O pedido referido no ponto anterior foi objeto de informação proferida em 12/06/1997, na qual se referia que “(…) A presente proposta cumpre na generalidade o estudo de conjunto elaborado no âmbito do Plano de Ordenamento de zona residencial universitária pelo que no que respeita à tipologia e volumetria apresentadas poder-se-á considerar favoravelmente a pretensão.
Deverá contudo a inserção do arruamento principal do loteamento com a Rua T… ser reformulada de acordo com as condições previstas no estudo em anexo, elaborado nestes serviços (…)” (cfr. cópia da informação a fls. 14 do processo físico).
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A referida JFS, Lda., deu entrada de um requerimento no processo n.º 51/98, correspondente ao registo n.º 210, datado de 16/02/1998, que mereceu a seguinte informação dos serviços do Município G...
“(…) A presente proposta dá cumprimento à condição estabelecida no parecer anterior, de 12.06.96, pelo que será de aprovar.
No entanto, já que face ao Estudo Prévio do Plano de Pormenor da U.M. entretanto elaborado, é previsível a necessidade de posterior acerto na parte sul do loteamento, aliás já equacionado com o autor deste, deverá apenas ser passado alvará para a 1.ª fase (Desenho 03 – Planta de Síntese. (…)” (cfr. cópia da informação a fls. 15 do processo físico).
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Em 05/05/98, foi proferido, no processo n.º 51/98, despacho de deferimento (cfr. cópia da informação a fls. 16 do processo físico).
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Em 08/08/2000, JFS, Lda., deu entrada de um requerimento no processo n.º 51/98, no qual “(…) relativamente ao processo n.º 51/98, esclarece que o terreno a lotear engloba a totalidade da descrição predial 01203/A... e as confrontações atuais são as seguintes: “(…) Norte: UM (…) Sul: terreno sobrante (…) Nascente: Rua T… (…) Poente: UM. (…)” (cfr. cópia da informação a fls. 17 do processo físico).
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O requerimento referido no ponto anterior foi deferido por despacho de 11/08/2000 (cfr. cópia da informação a fls. 17 do processo físico).
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Foi proferida “Informação Geral” com as “(…) CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DO ALVARÁ DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO (...)” e respetivo quadro sinótico relativos ao processo n.º 51/98, na qual se estabeleceram os encargos e condições e taxas de urbanização a observar (cfr. cópia da informação quadro sinótico, respetivamente a fls. 18 e 19 a 21 do processo físico).
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Em 18/08/2000, foi emitido o alvará n.º 45/00, através do qual foi licenciado “(…) o loteamento e as respectivas obras de urbanização, que incidem sobre os prédios sitos na Rua T…, freguesia de A..., descritos na Conservatória do Registo Predial de G…, sob os n.ºs 01203/A... (parte), 0123/A..., a desanexar do omisso à matriz predial rústica, da respectiva freguesia (…)” (cfr. cópia do Alvará a fls. 26 a 31 do processo físico).
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Em 28/08/2000 foi lavrado Edital a publicitar a emissão em 18/08/2000 do alvará de loteamento referido no ponto anterior (cfr. cópia do Edital a fls. 22 do processo físico).
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O Edital referido no ponto anterior foi afixado nos Paços do Concelho de G…, no dia 28/08/2000 (cfr. cópia de certidão a fls. 23 do processo físico).
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O alvará n.º 45/00, foi objeto das seguintes alterações: “(…) Adit. n.º 97/01 – Lotes 1-2 (…) Adit. 1/07 lote 1 - Liv. 36 – F.71- (…)Adit. 2/07 – Lot. 1 – Liv. 38 – f 32 (…) Adit 3/07 – Lote 1 e 2 Livro 38 fls. 52 (…)” e dos seguintes Averbamentos: “(…) Averb 1 –lotes 1-2 (…)Averb. 3 – obras provisoriamente. (…)” (cfr. cópia da relação das alterações a fls. 24 e 25 do processo físico).
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Em 24/09/2001, foi emitido o...
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