Acórdão nº 00510/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurou em 30/03/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO G...

, sendo contra-interessada a sociedade JFS, S.A., (todos devidamente identificados nos autos) peticionando a declaração de nulidade dos seguintes atos assim identificados: a) despacho datado de 5/5/1998 que deferiu licenciamento de loteamento; b) despacho datado de 18/08/2000, que deferiu o licenciamento da operação de loteamento, estabelecendo as condições gerais para a emissão do alvará de loteamento nº 45/00; c) despacho proferido em 02/03/2001 que deferiu o licenciamento da operação de loteamento no processo 373/2000, que levou à emissão do alvará nº 21/02 em 6/05/2002; d) todos os atos consequentes dos atos de deferimento supra referidos, designadamente o despacho datado de 25/08/2005 que deferiu o licenciamento de construção para o lote 1 do loteamento nº 45/00, que levou à emissão do alvará nº 1136/2006, de 16/12.

Por sentença de 31/03/2016 o Tribunal a quo julgando procedente a ação declarou a nulidade dos atos impugnados e de todos os atos consequentes dos mesmos, com ressalva dos efeitos que os mesmos tenham produzido em relação aos contrainteressados.

Daquela sentença interpôs o réu MUNICÍPIO G... o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) A sentença recorrida refere o reconhecimento dos efeitos putativos dos atos praticados em relação à contra-interessada, acabando por declarar a nulidade dos actos impugnados e de todos os actos consequentes dos mesmos, mas ressalvando os efeitos que tais actos tenham produzido em relação à contra interessada.

  1. ) A obscuridade da sentença, que a toma ininteligível e, por isso, nula, consiste no facto de não enunciar os efeitos concretos e precisos que os actos declarados nulos produziram em relação à contra-interessada e que foram ressalvados de tal declaração de nulidade.

  2. ) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas do artigo 615° n° 1 alínea c) e n° 4 do Código de Processo Civil.

Terminando pugnando pelo provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença recorrida.

*O recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1- Não ocorre a nulidade da sentença nos termos e com os fundamentos invocados, 2- O vício de que poderá padecer a sentença em crise, deve ser delimitado ao vector da decisão relativa aos efeitos putativos dos actos declarados nulos em relação à contra interessada e com referência à al. d) do art. 615º, ou seja, quando “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; 3- Caso se entenda que o Tribunal deve pronunciar e conhecer dos efeitos putativos dos actos declarados nulos, nas condições constantes dos autos, então deverá relegar o seu conhecimento para execução de julgado.

*Os autos subiram a este Tribunal em recurso.

E após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte), foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, a única questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade a que alude o artigo 615º nº 1 alínea c) e nº 4 do CPC, por ocorrer obscuridade que a torna ininteligível no que respeita ao segmento em que ressalvou os efeitos que os atos declarados nulos tenham produzido em relação aos contrainteressados.

*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1.

Em 08/10/1996, JFS, Lda., deu entrada no Município G... de um pedido de licenciamento das operações de loteamento que pretendia levar a efeito no prédio sito na Rua de T… do concelho de G… descrito na respetiva Conservatória de Registo Predial sob o n.º 2028, inscrito na matriz predial rústica sob os artigo 450 e 451, com a área de 14.573,50m2, a confrontar a Norte com LCMCM, a Sul com a Rua T…, a Nascente com Casal D… e a Poente com CMC (cfr. cópia de requerimento a fls. 13 do processo físico).

  1. O pedido referido no ponto anterior deu origem aos processos n.º s 335/L e 59/96, com o registo n.º 302, datado de 02/04/1996 (cfr. fls. 14 do processo físico).

  2. O pedido referido no ponto anterior foi objeto de informação proferida em 12/06/1997, na qual se referia que “(…) A presente proposta cumpre na generalidade o estudo de conjunto elaborado no âmbito do Plano de Ordenamento de zona residencial universitária pelo que no que respeita à tipologia e volumetria apresentadas poder-se-á considerar favoravelmente a pretensão.

    Deverá contudo a inserção do arruamento principal do loteamento com a Rua T… ser reformulada de acordo com as condições previstas no estudo em anexo, elaborado nestes serviços (…)” (cfr. cópia da informação a fls. 14 do processo físico).

  3. A referida JFS, Lda., deu entrada de um requerimento no processo n.º 51/98, correspondente ao registo n.º 210, datado de 16/02/1998, que mereceu a seguinte informação dos serviços do Município G...

    “(…) A presente proposta dá cumprimento à condição estabelecida no parecer anterior, de 12.06.96, pelo que será de aprovar.

    No entanto, já que face ao Estudo Prévio do Plano de Pormenor da U.M. entretanto elaborado, é previsível a necessidade de posterior acerto na parte sul do loteamento, aliás já equacionado com o autor deste, deverá apenas ser passado alvará para a 1.ª fase (Desenho 03 – Planta de Síntese. (…)” (cfr. cópia da informação a fls. 15 do processo físico).

  4. Em 05/05/98, foi proferido, no processo n.º 51/98, despacho de deferimento (cfr. cópia da informação a fls. 16 do processo físico).

  5. Em 08/08/2000, JFS, Lda., deu entrada de um requerimento no processo n.º 51/98, no qual “(…) relativamente ao processo n.º 51/98, esclarece que o terreno a lotear engloba a totalidade da descrição predial 01203/A... e as confrontações atuais são as seguintes: “(…) Norte: UM (…) Sul: terreno sobrante (…) Nascente: Rua T… (…) Poente: UM. (…)” (cfr. cópia da informação a fls. 17 do processo físico).

  6. O requerimento referido no ponto anterior foi deferido por despacho de 11/08/2000 (cfr. cópia da informação a fls. 17 do processo físico).

  7. Foi proferida “Informação Geral” com as “(…) CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DO ALVARÁ DA OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO (...)” e respetivo quadro sinótico relativos ao processo n.º 51/98, na qual se estabeleceram os encargos e condições e taxas de urbanização a observar (cfr. cópia da informação quadro sinótico, respetivamente a fls. 18 e 19 a 21 do processo físico).

  8. Em 18/08/2000, foi emitido o alvará n.º 45/00, através do qual foi licenciado “(…) o loteamento e as respectivas obras de urbanização, que incidem sobre os prédios sitos na Rua T…, freguesia de A..., descritos na Conservatória do Registo Predial de G…, sob os n.ºs 01203/A... (parte), 0123/A..., a desanexar do omisso à matriz predial rústica, da respectiva freguesia (…)” (cfr. cópia do Alvará a fls. 26 a 31 do processo físico).

  9. Em 28/08/2000 foi lavrado Edital a publicitar a emissão em 18/08/2000 do alvará de loteamento referido no ponto anterior (cfr. cópia do Edital a fls. 22 do processo físico).

  10. O Edital referido no ponto anterior foi afixado nos Paços do Concelho de G…, no dia 28/08/2000 (cfr. cópia de certidão a fls. 23 do processo físico).

  11. O alvará n.º 45/00, foi objeto das seguintes alterações: “(…) Adit. n.º 97/01 – Lotes 1-2 (…) Adit. 1/07 lote 1 - Liv. 36 – F.71- (…)Adit. 2/07 – Lot. 1 – Liv. 38 – f 32 (…) Adit 3/07 – Lote 1 e 2 Livro 38 fls. 52 (…)” e dos seguintes Averbamentos: “(…) Averb 1 –lotes 1-2 (…)Averb. 3 – obras provisoriamente. (…)” (cfr. cópia da relação das alterações a fls. 24 e 25 do processo físico).

  12. Em 24/09/2001, foi emitido o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT