Acórdão nº 00465/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO JNFM (devidamente identificados nos autos) autor na ação administrativa que instaurou em 01/03/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o Município G… – na qual impugnou o ato do Vereador do Ambiente da Câmara Municipal G… vertido no ofício datado de 17/11/2016, que determinou que o seu estabelecimento comercial denominado “CG” encerrasse todos os dias da semana às 20:00h – inconformado com a decisão de 30/06/2017 do Mmº Juiz do Tribunal a quo que absolveu o réu absolvido da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Vem o presente RECURSO interposto da douta sentença proferida, no âmbito do Processo n.º 465/17.1BEPRT, que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  1. Neste processo, o Tribunal a quo absolveu o Réu da instância, por julgar da ocorrência da caducidade do direito de acção do Autor, que é fundamento que obsta ao conhecimento do mérito dos autos.

  2. Porquanto, entende o Tribunal a quo que o Autor apresentou a Petição Inicial que motiva os presentes autos, no primeiro dia após o decurso do prazo substantivo a que se reporta o artigo 58º n.º 1 al. b) do CPTA.

  3. Não se conforma o aqui recorrente com o entendimento do tribunal a quo, não concordando com o aqui plasmado.

  4. O Autor impugna nos presentes autos a decisão contida no ofício datado de 17 de Novembro de 2016, da autoria de JFM, Vereador do Ambiente da Câmara Municipal G….

  5. O Acto foi notificado ao Requerente no dia 30 de Novembro de 2016.

  6. O Autor invoca a anulabilidade do acto, dispondo para o efeito do prazo de três meses previsto no Artigo 58º n.º1 al. b) do CPTA.

  7. O prazo de três meses, de que o Autor dispunha para propor a ação para impugnar o ato administrativo (que lhe foi notificado a 30 de Novembro de 2016), começou a contar no dia 01 de Dezembro de 2016.

  8. Este prazo processual, estabelecido no Artigo 58º do CPTA, para impugnação judicial, é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório.

  9. Nos termos do artigo 144.° do anterior CPC, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.

  10. O referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58.° do CPTA, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso.

  11. Pelo que o prazo se suspendeu durante as férias judiciais do Natal, ou seja, de 22 de Dezembro de 2016 a 3 de Janeiro de 2017 – Cfr. Art.º 58.º, n.º 2.

  12. Motivo pelo qual o prazo para propor a ação de impugnação do acto administrativo terminava a 13 de Março de 2017, descontada a suspensão durante as férias de Natal.

  13. A acção deu entrada a 01 de Março de 2017 e nessa data não tinha ainda caducado o direito do Autor.

  14. Motivo pelo qual resulta demonstrado que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o ato administrativo era ainda suscetível de impugnação, existindo assim uma incorreta interpretação dos factos e do direito.

  15. A regra geral é a da anulabilidade dos actos inválidos e que a nulidade assume carácter excecional, como resulta da conjugação dos artigos 133.º e 135.º, do CPA então vigente.

  16. O regime dos prazos para a impugnação contenciosa dos atos administrativos, contemplado no artigo 58.º do CPTA, é o seguinte: (i) No tocante ao Ministério Público - o prazo de um ano; (ii) Três meses, nos restantes casos.

  17. Assim e no que aqui releva, resulta do referido artigo 58.º nº 1 al. b) do CPTA que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.

  18. Nos termos do artigo 144.° do anterior CPC, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.

  19. Por outro lado, o referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58.° do CPTA, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso.

  20. Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que entendem que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...).” (in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, pág. 388).

  21. No mesmo sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, que referem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).

    ”(in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).

  22. Também neste sentido, o Acórdão do Colendo STA, de 22/03/2007, no Recurso n.º 0848/06, onde expressamente se refere que “(...) Como estamos a lidar com dois prazos, um contado em meses (3 meses) e outro em dias (30 dias), ter-se-á de transformar o de meses em dias (90 dias) para que tudo se possa compatibilizar”.

  23. Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais. Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto». “Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses). “(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.

  24. Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

  25. Em face do precedentemente expendido, e em função da factualidade dada agora como provada, resulta que o acto objecto de impugnação datado de 17 de Novembro de 2016, e notificado ao Autor a 30 de Novembro de 2016, em face do que, quando a acção principal foi apresentada no TAF do Porto, em 01 de Março de 2017, estava ainda em tempo, só se podendo entender que o tribunal a quo tenha entendido que o direito do Autor caducou, por manifesto lapso.

  26. Sendo que os vícios imputados ao ato objeto de impugnação se reconduzem à anulabilidade, e considerando que o Autor foi notificado, em 30/11/2016, do acto objecto de impugnação, e que o prazo legal para a impugnação do mesmo acto teve início em 01/12/2016, se suspendeu nas férias judiciais de Natal, entre 22/12/2016 e 03/01/2017, tal determina que os 90 dias para a apresentação da Ação só expirariam em 13/03/2017.

  27. Tendo a Petição Inicial sido apresentada no TAF do Porto em 01/03/2017, mostra-se manifesto ser a presente Ação tempestiva...

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