Acórdão nº 00655/16.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M. . C. C. . S.

(…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa intentada contra a Universidade de Coimbra (…).

A autora, sob “conclusões”, afirma que: 1. Apresenta-se o presente recurso por logicamente se discordar da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual se julgou totalmente improcedente a acção administrativa instaurada pela Autora.

  1. Está em causa no presente processo a anulação do acto administrativo constituído pela decisão de indeferimento do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra exarada a 30/05/2016 através da qual foi indeferido o seu pedido de ser contratada como Professora auxiliar e , acima de tudo, ser reconhecido o seu direito a ser contratada como professora auxiliar a tempo integral com efeitos, senão à data de doutoramento (18/03/2015), pelo menos a 01/04/2015.

  2. Mais se peticiona a condenação da entidade demandada condenada a contratar a Autora como professora auxiliar com efeitos, senão à data de doutoramento 18/03/2015, pelo menos a 01/04/2015, com as legais consequências, designadamente, efectuar o pagamento do vencimento correspondente à categoria de Professor Auxiliar a tempo integral desde essa data até ao momento em que passe a auferir a remuneração como professora auxiliar.

  3. O tribunal a quo sustentou a sua decisão na afirmação de que a Autora não entregou a sua tese de doutoramento até 01.09.2014, descurando por completo, desde logo, o facto da Autora – tal como invocado e aceite pela entidade demandada e resultar do Processo Administrativo – ter gozado 42 dias de licença parental (correspondente ao mínimo legalmente imposto como licença exclusiva da Mãe – cfr. Art. 41º do Código do Trabalho) por ter sido mãe no período em causa .

  4. Tal erro da sentença recorrida impediu que o tribunal a quo se debruçasse sobre o demais invocado e solicitado em sustentação do direito da Autora e em sentido contrário ao afirmado pela entidade demandada na fundamentação do acto impugnado.

  5. É manifesto que o errado entendimento quanto à questão de direito que conheceu condicionou a resposta à matéria de facto, não se tendo o Tribunal a quo debruçado sobre uma multitude de factos invocados na Petição Inicial, revelando a sentença recorrida deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida.

  6. O tribunal a quo não considerou como provada matéria de facto invocada que sempre se deveria ter considerado como provada e que poderia ser necessária para a decisão de da questão conhecida e das outras questões de direito suscitadas.

  7. Sendo certo que, como referido no ponto II.1 destas alegações, o défice da Matéria de facto que devia ser sido dada como provada e era relevante para questão conhecida pelo tribunal quo da entrega da tese de doutoramento dentro do prazo previsto no artigo 8º nº 3 do DL 205/2009 9. Como resulta expressamente do dado como provado no ponto 9 dos factos dados como provados, a Autora obteve o doutoramento na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo sido pois a própria pessoa colectiva aqui demandada que lhe concedeu o doutoramento, daí logica e obrigatoriemente ser do conhecimento da Ré o momento em que a Autora entregou a sua tese tal como o momento em que a Autora defendeu a sua tese de doutoramento.

  8. Daí, já em sede administrativa ter sido aceite pela Autora e Ré que a Autora apenas havia entregue a sua tese em setembro de 2014, neste sentido veja-se o afirmado na fundamentação do projecto de decisão ( cfr. Doc. 22 junto com a PI), onde na informação 98/DPDRH/2016 dos serviços da Ré, que sustentou o projecto de indeferimento, se aceita o que havia sido afirmado pela Autora no no ponto 7 do seu requerimento, isto é, que a Autora havia entregue a sua tese junto dos serviços da Faculdade de Economia da Ré em setembro de 2014.

  9. E tal deve-se ao facto da Autora, como a Ré sabia ex oficio ter entregue a sua tese de doutoramento em 30/09/2014 junto dos serviços da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, daí a Ré/Universidade de Coimbra nunca ter colocado em causa – nem tal poder fazer já que sabia a data em que a tese tinha sido entregue nos seus serviços junto da FEUC – que a tese foi entregue em setembro de 2014, apenas afirmado que a mesma devia ter sido entregue até 31/08/2014.

  10. Daí a autora ter afirmado no artigo 70º da PI "A Autora, como é do conhecimento da R, apresentou a sua tese para realização das provas de doutoramento em Setembro de 2014 junto da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.» 13. Acresce que, no artigo 57º da Contestação foi expressamente aceite pela Ré que a Autora entregou a sua tese em Setembro de 2014, pelo que sempre devia ter sido considerado aceite por acordo, nos termos do previsto nos artigos 1º do CPTA e Artigo 574.º do CPC, o facto invocado no artigo 70º da PI.

  11. Aliás, caso tal facto fosse falso para além de a entidade administrativa o impugnar teria ainda o dever legal (cfr. artigos 8º nº 3 e 84º nº 1 do CPTA) de trazer ao processo a documentação existente nos seus serviços que demonstrasse a falsidade de tal facto, as entidades administrativas não são partes tipicas num processo judicial, tem devers especificos que resulta sua qualidade de entidade pública.

  12. Porém, apesar de na sentença não se colocar em causa que a Autora entregou a tese em Setembro (afirma-se apenas que a mesma não terá sido entregue em 01/09/2014, o que a Autora nunca invocou que tinha feito), a verdade é que não se levou à factualidade dada como provada o referido facto aceite pela Autora e entidade demandada.

  13. Assim, face à posição agora assumida na sentença recorrida revela-se necessário para que dúvidas não subsistam a junção do comprovativo de entrega junto dos serviços de Gestão Académica da Ré da tese de doutoramento em 30/09/2014 (cfr. Doc. 1 que se junta ao abrigo do artigo 651º do CPC por a sua junção se revelar necessária na sequência do afirmado na sentença recorrida).

  14. Assim, deve ser adicionado à factualidade dada como provada, nos termos expostos, o seguinte facto (ao qual se pode inserir entre ponto 8 e 9 dos factos provados na sentença): «A autora apresentou a sua tese para realização das provas de doutoramento em Setembro de 2014 junto da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.» (facto que nos termos expostos deve ser dado como provado por acordo, e resulta do comprovativo da sua entrega em 30/09/2014 emitido pela própria Ré – Cfr. Doc. 1 que se junta) 18. O tribunal a quo apesar de na parte de direito referir a licença de maternidade da autora, limita-se a afirmar que não dispõe de "... quaisquer elementos no processo que nos permitam apurar que a Autora tenha pedido a prorrogação de prazo para entrega da tese de doutoramento com fundamento na licença de maternidade ou do respectivo regime, e que esta lhe tenha sido concedida.", não dando claramente o devido relevo ao gozo de tal licença que nem levou à matéria de facto dada como provada.

  15. Ora, face ao invocado pela Autora nos artigos 29º e 124º e à prova documental supra referida o tribunal a quo devia ter levado à factualidade dada como provada que a Autora gozou a licença de maternidade (licença parental exclusiva da mãe) entre 12 de Agosto e 22 de Setembro de 2010.

  16. Factualidade invocada na PI que para além de não ter sido impugnada pela entidade demandada resulta expressamente do afirmado na Declaração emitida em 17/07/2017 pelo Professor Doutor F. A. C. (cfr. Fls 322 dos autos) e das fls 98 a 100 do Processo Administrativo junto pela entidade demandada (consta a fls 100 a comunicação da Autora datada de 24/08/2010 de que se encontrava "...a gozar licença parental (licença parental exclusiva da mãe) desde o dia 12 de Agosto e até ao dia 22 de Setembro conforme documentos anexos"; a fls 99 consta o Boletim de internamento do serviço de obstetrícia relativo ao parto realizado em 12/08/2010; a fls 98 consta o recibo de entrega na segurança social relativo ao pedido de "subsídio parental inicial exclusivo da mãe – 42 dias (12/08/2010 a 22/09/2010)") 21. É assim manifesto que devia ter sido dado como provado e como tal deve ser adicionado à factualidade dada como provada o seguinte facto (ao qual se pode inserir entre ponto 4 e 5 dos factos provados): «Na sequência da Autora ter sido mãe em 12 de Agosto de 2010 gozou a licença parental exclusiva da mãe de 42 dias (de 12 de Agosto a 22 de Setembro de 2010)" 22. Sendo que tal erro do tribunal a quo apenas se compreende face à errada interpretação e aplicação do regime dos artigos 8º nº 3 e 16º do DL 205/2009 e artigos 65º nº 1 al. c) e 41º do Código do Trabalho 23. Apesar do Tribunal a quo apenas ter conhecido (erradamente) da matéria relativa ao cumprimento do prazo para entrega da tese de doutoramento previsto no artigo 8º nº 3 do DL 205/2009, e, porventura por, essa razão, não considerou como relevantes para a decisão outros factos.

  17. a verdade é que, face ao invocado pela Autora, à posição da Ré e à prova documental existente nos autos é manifestamente útil e necessário para as várias soluções plausíveis para as questões que se suscitam o alargamento da factualidade dada como provada.

  18. Por questões de economia processual e porque a matéria de facto em causa se deve considerar aceite por acordo e/ou resulta da prova documental existente nos autos, passa-se a identificar a matéria de facto relevante para as várias soluções plausiveis da questão de direito que deve ser considerada como provada de forma a que V. Exas possam, caso assim entendam, conhecer não só dos erros da sentença recorrida mas também da ilegalidade do acto impugnado e do direito da Autora.

  19. Assim, tal como exposto e fundamentado supra no ponto II.2 (que aqui se dá como transcrito) destas alegações deve ainda ser aditada à factualidade já...

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