Acórdão nº 00317/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A. M. P. P.

, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 21.12.2016, prolatada no âmbito da presente Ação Administrativa Especial por este intentada contra o MUNICÍPIO DE V... . C...

, aqui Recorrido, que julgou integralmente improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Em alegações, o Recorrente formularam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) “1ª A caducidade prevista no art. 17º, nº 4, do DL nº 445/91, não opera automaticamente, devendo ser precedida da audiência dos interessados, de harmonia com o disposto no art. 100º e, à contrário, no art. 103º, ambos do Código do Procedimento Administrativo e, a contrário, no art.º 103º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (com a redação á data do ato sindicado); 2ª O que significa que, não tendo o Município recorrido cumprido com tal procedimento no processo de obras nº 425/92, do qual são titular o recorrente, o mesmo não se encontra caducado e, antes pelo contrário, encontra-se plenamente vigente na ordem jurídica; 3ª Não é aceitável qualquer outra interpretação para além da aqui defendida, designadamente, com assento no Código Civil, como se faz na Sentença sob recurso, não só porque o ordenamento jurídico-administrativo prevê a solução para a matéria em causa (art. 100º do CPA), mas também porque só a lei administrativa tem subjacente uma especial atenção nas relações que regula e a qualidade em que estão investidos os intervenientes – de um lado a Administração Pública e do outro os cidadãos; 4ª Ao abrigo do princípio tempus regit actum, a legalidade da construção em causa, deve ser apreciada segundo as normas vigentes à data da apresentação do processo de obras nº 425/92 e da aprovação do projeto de arquitetura, o que significa que a obra é legalizável no quadro legal então em vigor; 5ª Aliás, a aplicação da lei futura com relação àquele momento, viola o princípio da sua não retroatividade, salvo se a lei posterior previsse expressamente o contrário, o que não acontece; 6ª Sendo legalizável a construção dos recorrentes e tendo o Município recorrido ordenado a sua demolição, viola o princípio da proporcionalidade previsto nas disposições conjugadas nos arts. 65º, nº 1 e 18º, nrs. 1 e 2, da CRP; 7ª O edifício do recorrente tem existência física mas também jurídica, designadamente, decorrente do registo do mesmo a seu favor e da presunção que para eles resulta do disposto no art. 7º do Cód. do Registo Predial, pelo que, destinando-se o mesmo à sua habitação, a ordenada demolição é violadora da norma do nº 1, do art. 65º da CRP; 8ª Isto é: - No conflito entre as regras impostas pelo PDMVC e definidoras da REN, com as normas constitucionais, têm sempre prevalecer as ultimas, razão bastante para ser anulada a ordem de demolição em causa, corporizada no ato administrativo impugnado; 9ª A ação de impugnação em causa vem interposta do ato administrativo melhor identificado na petição inicial, para o que, mesmo admitindo que aquele é meramente anulável, os recorrentes observaram o prazo de três meses para o sindicarem, de harmonia com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA; 10ª A sentença recorrida viola, entre mais: - o disposto no art. 17º, nº 4, do DL nº 445/91, de 20/11, no sentido de que tal disposição deve ser interpretada com recurso ao disposto no art. 100º do CPA; o disposto na al. b), do nº 2, do art. 58º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos; os princípios do tempus regit actum, da não retroatividade da lei, da igualdade (consagrado no art. 13º da CRP), da proporcionalidade (previsto pelas disposições conjugadas dos arts. 65º, nº 1 e 18º nrs. 1 e 2, ambos da CRP), normas que são também violadas; e, finalmente, o disposto no nº 2, do art. 3º, da CRP.” (…)".

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) I.

Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente no recurso que interpôs; II.

Como nota prévia, salienta-se que estes autos têm como antecedente a ação administrativa especial n.° 440/12.2 BEBRG, na qual se apreciaram questões de facto e de direito em tudo semelhantes com as destes autos, sendo que o A. naquela ação foi indicado como testemunha nestes autos, ação julgada totalmente improcedente e confirmada por este Douto Tribunal e pelo STA, facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções; III.

Da matéria de facto constante dos processos de obras particulares n.° 425/92 e n.° 121/05 e dada como provada retira-se que o recorrente deu entrada em 1992 a um primeiro processo de legalização da construção, o qual obteve a aprovação do projeto de arquitetura, sendo que a aprovação caducou automaticamente e o processo foi arquivado oficiosamente pelo facto de o A. não ter apresentado o projeto de especialidades, quando notificado para o efeito, e que o recorrente deu entrada, por sua livre iniciativa, em 2005, a um segundo processo de legalização da construção, exatamente com o mesmo objeto do primeiro, o qual veio a ser indeferido, e no âmbito do qual foi praticado o ato impugnado; IV. A apresentação pelo recorrente do segundo processo de legalização da construção configura uma clara conformação e uma nítida aceitação do desfecho do processo primitivo, é dizer, do ato que pôs termo ao processo de 1992, desfecho esse imputável única e exclusivamente ao recorrente face ao motivo referido em III; V. O processo primitivo findou e está arquivado, sendo que os atos praticados no mesmo não podem ser aproveitados, tendo caducado igualmente todos os eventuais efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo; VI. Com efeito, à data de apresentação do processo primitivo nos serviços doa CMVC, a matéria de edificação e urbanização era regulada pelo DL n.° 445/91 de 20.11, sendo que o art. 17.° do mesmo na sua redação original previa que a falta de apresentação do requerimento com o projeto de especialidades dentro do prazo concedido pela CM implicava a caducidade do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do projeto, caducidade que operava ope legis, automaticamente, não tendo que ser declarada pela CM e operando sem necessidade de audição dos interessados; VII. E, mesmo que a caducidade não fosse automática, ainda assim o processo primitivo estaria findo, porque em 2005 o recorrente apresentou novo pedido com vista à legalização da moradia, ou seja, com o mesmo objeto do requerimento apresentado em 1992, aceitando, por isso, que aquele processo estaria findo/arquivado; VIII. Houve, assim, uma aceitação tácita do desfecho do primeiro processo de legalização de obras traduzido na prática livre, espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de questionar, impugnar ou, eventualmente, dar andamento ao processo primitivo; IX. À data de entrada na CM do processo de legalização de obras n.° 425/92 encontrava-se em vigor em matéria de edificação e de urbanização o DL n.° 445/91 de 20.11, sendo certo que o recorrente não pode querer aplicar à situação jurídica concreta (processo de legalização de obras datado de 1992) um diploma legal (DL. n.° 555/99 de 16.12 (RJUE) que não estava em vigor à data, ou seja, um diploma posterior; X. O Município atuou, pois, de acordo com o quadro legal vigente à data, o qual não previa que tivesse de ser declarada expressamente a caducidade, nem muito menos que a mesma só poderia ser declarada após audiência prévia dos interessados, sendo que, mesmo que assim não fosse, o que só por mera hipótese académica se admite, ainda assim, toda a atuação posterior do A. no sentido da aceitação do desfecho do processo primitivo e da apresentação de novo processo de legalização, na sequência daquele, deitaria por terra a argumentação do mesmo; XI. A ordem de demolição em crise resulta do facto de a construção ter sido executada sem a devida licença municipal, sendo, por isso, ilegal e ilegalizável, porque à data da apreciação do processo estava expressamente previsto no PDMVC então em vigor, que a construção efetuada se situava em área de REN, ou seja, em área onde o DL n.° 213/92 de 12.10, determina não ser possível qualquer intervenção urbanística; XII. Reanalisada a pretensão do recorrente à luz do novo PDM que entrou em vigor em 2008, tal como o mesmo solicitou, constatou-se que o pedido de legalização não era viável por a construção se situar em espaço florestal e área de proteção e com risco - áreas de elevado valor paisagístico, bem como em REN - , sendo que de acordo com o art. I8.°/2 do RPDMVC tais espaços constituem áreas non aedificandi; XIII. Por força da aplicação do princípio do tempus regit actum, a apreciação feita pelos órgãos do Município e os atos praticados no processo (P. 121/05), nomeadamente o ato impugnado, tinham que ter em conta o quadro legal e regulamentar vigente a essa data (2005) e não aquele que hipoteticamente poderia ou poderá existir no futuro, nem muito menos aquele que existia à data da construção; XIV. Verifica-se, pois, uma impossibilidade inultrapassável de legalização e de deferimento da pretensão do recorrente, sendo certo que, caso a CM deferisse o pedido de legalização da construção estaria a praticar um ato ilegal, que acarretaria a nulidade do ato de deferimento do licenciamento ou de legalização do edificado existente, e como tal, não produziria qualquer efeito, nos termos dos arts. 68°/a) do RJUE, 103.° do RJIGT e 133.°/1 do CPA, nas redações em vigor à data do ato impugnado; XV. Ora, constitui ato vinculado para os órgãos do Município a declaração de nulidade de atos e operações que violem um Plano de Ordenamento, no caso um PDM - arts. 68.°/a) do RJUE e 103.0 do DL 380/99, de 22.09, na redação atual, daí que para o...

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