Acórdão nº 00672/17.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 05.02.2019, promanada no âmbito da presente Ação Administrativa intentada por M. C. M. R. C.

contra a aqui Recorrente, que julgou integralmente procedente a presente ação e, consequentemente, anulou o ato impugnado e condenou a Ré, aqui Recorrente, “(…) a proceder a novo cálculo da pensão do autor, com referência ao ano de 2017, sem aplicação do fator de sustentabilidade, aplicando-lhe ainda as eventuais atualizações que hajam sido entretanto determinadas nos anos seguintes (…)”, e, bem assim, a pagar ao Autor, aqui Recorrido, “(…) os respetivos retroativos resultantes da diferença entre o valor de pensão atribuído e o que vier a resultar da aplicação do disposto na alínea anterior (…)”.

Alegou, tendo concluído como se segue: “(…) 1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, nem tão pouco a Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro.

2) Louvou-se a referida sentença no entendimento de que a Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, pretendeu assegurar aos seus beneficiários auferir uma pensão por inteiro, desde que preenchidos os pressupostos daquela constantes, concluindo tratar-se de um verdadeiro regime especial e não de um regime de aposentação antecipada, razão pela qual a Mma Juiz a quo entende como inaplicável o fator de sustentabilidade, porquanto o Autor, em 2017-05¬19, já preenchia a “idade normal de acesso à pensão de velhice” para os efeitos da Lei n0 77/2009, ou seja, mais de 57 anos de idade.

3) Todavia, entende a ora Recorrente que o referido regime especial de aposentação consubstancia um regime de aposentação antecipada, pois permite a aposentação, dentro dos condicionalismos legais, a quem não reúna ainda a idade normal de acesso à pensão de velhice (para 2017, a idade normal de acesso à pensão de velhice era de 66 anos e 3 meses).

4) “Idade normal de acesso à pensão de velhice” é um conceito legal, previsto na Lei n° 11/2014, de 6 de março, diploma que procedeu à alteração da Lei n° 60/2005 de 29 de dezembro, e estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social em diversos domínios, nomeadamente quanto às condições de aposentação e regras de cálculo e de acumulação da pensão, com efeitos a partir de 2014-03-07.

5) Em matéria de condições de aposentação, o referido diploma substituiu a idade legal geral de aposentação - que então estava fixa nos 65 anos - por uma “idade normal de acesso à pensão de velhice” (INAPV) específica para cada subscritor, em função do tempo de serviço que contar aos 65 anos de idade, e que é anualmente definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social e publicada no segundo ano civil imediatamente anterior.

6) Em 2017, ano em que o Autor se aposentou, a idade normal de acesso à pensão de velhice era de 66 anos e 3 meses.

7) Ora, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, a idade definida na Lei n° 77/2009 não corresponde à INAPV. Na verdade, a INAPV é a referência para a modalidade de aposentação nos termos gerais, isto é, nos termos do artigo 3°-A da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, disposição que estabelece: “Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social”.

8) Já no âmbito da Lei n° 77/2009, a idade aí referida é uma idade especial e antecipada em relação à INAPV, pois permite aos educadores de infância e professores do 1° ciclo aí referidos a passagem à situação de aposentação com apenas 57 anos de idade e 34 anos de serviço ou, em alternativa, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, antecipando deste modo a aposentação a quem reúna as demais condições legais aí previstas, sem ter que aguardar pela idade normal de acesso à pensão de velhice.

9) Ora, o Autor, à data do despacho de 2017-05-19, tinha 60 anos de idade, pelo que, ao aposentar-se ao abrigo do referido diploma, não há qualquer dúvida de que antecipou a sua passagem à aposentação em, aproximadamente, 6 anos e 3 meses.

10) Pelo que o Autor beneficiou de um regime que antecipou a sua aposentação e, além disso, lhe concedeu uma pensão de aposentação sem qualquer tipo de penalização, contrariamente ao previsto no regime geral.

11) Posto isto, impõe-se concluir ao cálculo da pensão de aposentação do Autor é aplicável o fator de sustentabilidade.

12) O fator de sustentabilidade foi instituído pelo Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio (o qual estabelece o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral da segurança social), concretamente no seu artigo 35°, de modo a fazer repercutir, no cálculo das pensões, a evolução da esperança média de vida, com o intuito de adequar o sistema de pensões às modificações demográficas, com vista à sustentabilidade futura do sistema de pensões.

13) Por seu turno, a Lei n° 52/2007, de 31 de agosto, adaptou o regime de proteção social convergente (o regime gerido pela ora Ré) ao regime geral da segurança social, por meio da alteração inserida ao artigo 5° da Lei n° 60/20005, de 29 de dezembro, que introduziu o fator de sustentabilidade na determinação do montante das pensões de aposentação.

14) Com a Lei n° 11/2014, de 6 de março, a CGA passou a aplicar ao cálculo das pensões o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social, conforme o artigo 3°-A da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3° da Lei n° 11/2014, de 6 de março.

15) E, de acordo com a mesma Lei n° 11/2014, o fator de sustentabilidade deixou de se aplicar às pensões estatutárias dos beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV) ou em idade superior, isto quer no regime geral de segurança social quer no regime da CGA.

16) Pelo que o fator de sustentabilidade, nessa altura, passou a aplicar-se apenas ao cálculo das pensões de aposentação atribuídas antes de atingida a idade normal de acesso à pensão de velhice.

17) Retomando o caso do Autor, à data do despacho de 2017-05-19, tinha 60 anos de idade, pelo que não preenchia a idade normal de acesso à pensão de velhice para o ano de 2017, a qual, conforme já referido, estava fixada nos 66 anos e 3 meses.

18) Assim, ao cálculo da sua pensão de aposentação foi aplicado, como não podia deixar de ser, o fator de sustentabilidade para 2016.

19) Não há, pois, dúvidas que a pensão de aposentação do Autor encontra-se corretamente calculada e...

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