Acórdão nº 02456/04.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Cardoso
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que a condenou ao pagamento de juros de mora desde o dia 04/04/2012, correspondente ao primeiro dia útil após o termo do prazo de execução espontânea até ao dia 02/06/2015, relativamente à quantia de 2.808,92€ e até ao dia 30/06/2015, relativamente à quantia de 68,19€, correspondentes à data da emissão dos reembolsos a favor da exequente, à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A.

    Andou mal o Tribunal a quo ao condenar a ora Recorrente no pagamento dos juros de mora em dobro, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 e artigo 102.º, n.º 2 da LGT.

    B.

    No que toca ao ponto b) do segmento decisório, para cuja leitura se remete, a AT foi absolvida do pagamento de juros indemnizatórios, por, em síntese, o Tribunal a quo ter considerado que o vício assacado ao acto de liquidação de IVA impugnado no processo principal ter sido o de falta de fundamentação, isto é, um vício de natureza formal.

    C.

    A AT foi absolvida do pagamento de juros indemnizatórios, porquanto o vício assacado ao acto de liquidação impugnado no processo principal foi de natureza formal, de falta de fundamentação, e não um vício substantivo, de ilegalidade da própria liquidação.

    D.

    No que toca ao ponto c) do segmento decisório, para cuja leitura se remete, decidiu o Tribunal a quo que os juros de mora a pagar pela Executada, por motivo de atraso na restituição do imposto indevidamente cobrado no período de concretização espontânea do julgado, seriam elevados em dobro, à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida no Decreto-Lei n.

    º 73/99, de 16/03, actualmente fixada em 6,112% pelo Aviso n.

    º 17289/2012.

    E.

    Em consonância com o decidido, veio o Tribunal a quo sustentar que nos termos do disposto no artigo 102.º, n.

    º 2 da LGT, caso a sentença implique a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a favor do contribuinte a partir do termo do prazo para a sua execução espontânea, nos termos do disposto no artigo 43.

    º, n.

    º 5 e artigo 102.

    º, n.

    º 2 da LGT.

    F.

    Atento o teor da Instrução n.

    º 2/2016, emanada da Direcção de Serviços da Justiça Tributária, a obrigação de pagar juros de mora em dobro, nos termos e para os efeitos do artigo 43.

    º, n.

    º 5 da LGT só existe se forem, de igual modo, devidos juros indemnizatórios, dado que não é possível descontextualizar aquele n.

    º 5 da sistemática da norma em que se insere, referente ao pagamento de juros indemnizatórios.

    G.

    Só há lugar ao pagamento de juros de mora em dobro, nos termos do artigo 102.

    º, n.

    º 2 da LGT, quando os requisitos cumulativos para a constituição do direito de receber juros indemnizatórios estiverem simultaneamente preenchidos: (i) que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; (ii) que o erro seja imputável aos serviços; (iii) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; (iv) que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

    H.

    Havendo lugar à restituição de imposto com pagamento de juros indemnizatórios e não sendo executada a sentença no prazo legal para o efeito, há lugar a um duplo fundamento para o direito a juros: por um lado, o pagamento indevido do imposto, por outro, a sua não restituição dentro do prazo de execução espontânea.

    I.

    O sentido decisório da sentença quanto ao segmento dos juros de mora em dobro é nulo, por erro flagrante na interpretação de direito.

    J.

    Na situação em apreço, em que inexiste erro de direito imputável aos serviços, os juros de mora em questão são pagos em singelo e devidos nos termos do disposto no artigo 102.

    º, n.

    º 2 da LGT, que se aplica sempre que a sentença implicar a restituição de tributo já pago e a dita concretização não acontecer dentro do prazo espontâneo.

    K No caso do artigo 102.

    º, n.

    º 2 da LGT, a norma não determina qual a taxa a aplicar, menos ainda determina que os juros tenham que ser pagos em dobro, sendo que os juros de mora devidos ao abrigo desta disposição serão, nos termos do artigo 559.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.

    º, alínea d), da LGT, calculados por aplicação das taxas de juros legais, ou seja, devidos à taxa legal de 4%, atento a Portaria n.

    º 291/2003, de 8 de Abril.

    L.

    Diferentemente, a obrigação dos juros de mora consignada no artigo 43.

    º, n.

    º 5 da LGT correlaciona-se com a obrigação do pagamento de juros indemnizatórios, isto é, quando o erro de direito é imputável aos Serviços, não sendo possível esgarçar aquele n.

    º 5 da sistemática de todo o normativo.

    M.

    Nos casos de mora no pagamento da prestação tributária pelos contribuintes, o legislador consagra expressamente uma taxa agravada (equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas) para o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data de pagamento efectivo da dívida relativa ao imposto que deveria ter sido pago por decisão transitada em julgado, como resulta do n.

    º 3 do artigo 44.º da LGT.

    N.

    Tratando-se, porém, de juros de mora a favor do contribuinte, não resulta do texto da lei qualquer taxa agravada, tendo o legislador apenas estabelecido o agravamento da taxa de juros de mora no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, preceito legal que apenas versa sobre o direito aos juros indemnizatórios.

    O.

    Infere-se que apenas nos casos em que estão reunidos os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios aos contribuintes resultantes de decisão judicial é que haverá lugar ao pagamento dos juros de mora ao dobro.

    P.

    O Tribunal a quo errou ao considerar, ainda que implicitamente, sem que o dissesse expressamente por palavras, mas que pela leitura da sentença se percebe que subjaz ao respectivo itinerário cognoscitivo, que o regime dos juros de mora patentes no artigo 102.º, n.º 2 da LGT é complementar ao regime de juros previsto no artigo 43.º, n.º 5 da LGT.

    Q.

    O regime de juros de mora em singelo presente no artigo 102.º, n.º 2 da LGT aplica-se sempre que o erro de direito no acto de liquidação não seja imputável aos serviços, enquanto o regime de juros de mora em dobro presente no artigo 43.º, n.º 5 da LGT aplica-se sempre que haja lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

    R.

    ln casu, deve a sentença judicial ser anulada e substituída por outra que aplique o regime de juros de mora do artigo 102.º, n.º 2 da LGT à situação em apreço, contabilizando-se juros de mora em singelo.

    S.

    A sentença de que se recorre violou os artigos 43.º, n.º 1 e 5 e 102.º, n.º 2 da LGT.

    Pelo que, nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Exas., doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, como é de Direito e Justiça revogando-se a decisão do Tribunal "a quo".

    *3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *4.

    Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 133 (do suporte físico).

    *5.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à...

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