Acórdão nº 00413/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE VNG (devidamente identificado nos autos) réu no processo de contencioso pré-contratual que contra si foi instaurado por SCSC, SA (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformado com o despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo que deu procedência à reclamação deduzida pela autora da Nota de Custas de Parte apresentada pelo réu Município, dele interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A - A reclamação da Nota de Custas de Parte foi julgada procedente por o Tribunal entender que a situação da A. está abrangida pela previsão da 1ª parte do nº 7 do art. 4º do RCP; B - Salvo melhor entendimento esta previsão aplica-se apenas às situações em que existe insuficiência económica verificada nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais (ou seja apoio judiciário); C - Como prescreve a parte final do nº 7 do art. 4º do RCP, a simples isenção de custas não dispensa a parte vencida de reembolsar a parte vencedora das taxas de justiça pagas; D - E a excepção da 1ª parte da norma apenas se aplica quando a insuficiência económica foi reconhecida pelo IGFEIJ, instituto responsável pela concessão do apoio judiciário; E - Sendo uma norma excepcional não pode ser aplicada por analogia às situações de empresas em situação económica difícil e processo de PER mas que não pediram apoio judiciário; F - A jurisprudência citada na decisão recorrida é útil para perceber que a A. poderia, se quisesse, ter pedido e eventualmente recebido apoio judiciário; G - Se a A. tivesse pedido e recebido apoio judiciário o R. poderia pedir o reembolso ao IGFEIJ mas já não o poderá fazer na presente situação, ficando prejudicado injusta e injustificadamente no pagamento de taxas de justiça pelas quais não seria responsável; H - Ao deferir a reclamação à Nota de Custas de Parte a douta decisão recorrida violou o art. 4º, nº 7 do RCP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação e reconheça ao R. o direito de ser reembolsado da quantia paga a título de taxa de justiça.

*Pelo recorrido não foram apresentadas contra-alegações.

*Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

*Por decisão sumária proferida pela relatora do recurso em 14/03/2019 (fls. 1096 ss. SITAF), concluiu-se pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade.

Inconformado o recorrente veio reclamar (fls. 1109 ss. SITAF) para a conferência ao abrigo do artigo 652º nº 3 do CPC novo, que invocou. Reclamação que se mostra tempestiva face à liquidação e pagamento da multa devida nos termos do artigo 139º nº 6 do CPC (cfr. fls. 1110-1112 SITAF).

Notificada, a contraparte não responde.

*Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*II. DAS QUESTÕES A DECIDIR É objeto do presente recurso o despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo que deu procedência à reclamação deduzida pela autora da Nota de Custas de Parte apresentada pelo réu Município.

A questão essencial trazida em recurso (cfr.

artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA) é a de saber se ao assim decidir o Mmº Juiz a quo o fez erradamente, com violação do artigo 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, devendo ser revogado e substituído por decisão que indefira a reclamação e reconheça ao réu Município o direito de ser reembolsado da quantia paga a título de taxa de justiça.

O presente recurso é admissível à disposto no artigo 33º nº 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 179/2011, de 02/05; nº 200/2011, de 20/05; nº 1/2012, de 02/01; nº 82/2012, de 29/03; nº 284/2013, de 30/08 e nº 267/2018, de 20/09), que Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, na medida em que o valor da nota justificativa das custas de parte aqui em causa excede, ao contrário do que foi considerado no anterior despacho da relatora, as 50 UC´s.

Isto porque a Nota Discriminativa das Custas apresentada pelo réu Município relativamente à qual foi apresentada a reclamação objeto da decisão vertida no despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo não é a que consta de fls. 1017 SITAF, no valor de 459,00€, como se entendeu no anterior despacho da relatora, mas a que consta de fls. 1043 e ss. do SITAF, no valor de 14.774,70€.

Pelo que o recurso deve ser admitido e apreciado, por a tanto nada obstar.

*III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida Pelo despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo foi dada procedência à reclamação que havia sido deduzida pela autora da Nota de Custas de Parte apresentada pelo réu Município no valor de 14.774,70€ (a fls. 1043 SITAF). Despacho cujo teor é o seguinte: «O Réu Município de Vila Nova de Gaia. apresentou a respectiva nota de custas de parte e a Autora apresentou reclamação da mesma, nos termos de fls. 1043 e ss. do SITAF.

O D.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da reclamação, atendendo à isenção subjectiva de custas que foi consignada quer na sentença, em 1ª instância, quer, posteriormente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte.

Apreciando e decidindo: Efectivamente, compulsados os autos, dúvidas não restam que em ambas instâncias (sentença da 1ªInstância, a fls. 444 do processo físico, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, a fls 486 v do processo físico) foi consagrada a isenção subjectiva da Autora, SCSC, S.A..

De acordo com o artº 3 nº 1 do RCP, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A conclusão lógica seria a de que, ficando a parte vencida isenta do pagamento de custas, logicamente que fica isenta do pagamento das custas de parte, porque estas fazem parte integrante das custas.

No entanto, o artº 4º, nº 7 do RCP diverge expressamente desta “conclusão lógica”, dizendo que: “Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.” Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 19-10-2017, proferido no processo nº 7249/11 e onde se sumariou, justamente, o seguinte: “i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo 4.º, n.º 7, do RCP). ii) O sindicato, apesar de ser parte isenta (isenção legal subjectiva), está obrigado a reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu com o processo”.

No entanto, no nosso caso, estamos perante uma empresa em processo de insolvência, tanto que a fundamentação para a respectiva isenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT