Acórdão nº 01439/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Fazenda Pública, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por JTN, à execução fiscal nº 3360199901019686, instaurada originariamente pelo Serviço de Finanças do Porto 3 contra a sociedade “NMV, Lda.” e contra este revertida para cobrança coerciva da quantia de € 4.579,87 (quatro mil e quinhentos e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) devida ao Centro Regional de Segurança Social, relativa a contribuições concernentes ao ano de 1996.
*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 24.07.2013 pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por apenso à execução fiscal n.° 3360199901019686, que corre seus termos no Serviço de Finanças do Porto 3 (OEF).
B. A execução foi instaurada, contra a originária devedora "NMV, Lda.", NIPC 50xxx60, para a cobrança coerciva da quantia de €4.579,87 devida ao Centro Regional de Segurança Social, relativa ao ano de 1996, C. Por despacho do Órgão de Execução Fiscal datado de 08/07/2017 a execução foi revertida ao oponente efectivando a responsabilidade subsidiária que nos termos da lei lhe competia.
D. A devida citação do oponente ocorreu em 11/04/2007.
E. Na douta sentença recorrida, o M.mo Juiz do Tribunal a quo quedou-se pela apreciação da prescrição da dívida, F. e, tendo considerado que esta se encontrava prescrita, absteve-se de conhecer da restante matéria alegada.
G. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, porquanto entende que com a prolação da decisão recorrida o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por insuficiência na determinação dos factos dados como provados necessários para a boa decisão na causa, H. Violando, desta forma, o disposto no n.° 3 do art.° 63.° da Lei 17/2000.
I- Assim, por considerar determinantes para a boa aplicação do direito ao caso sub judice, considera a Fazenda Pública que devem ser aditados aos factos dados como provados, os seguintes factos: O Serviço e Finanças de Porto 3, através do ofício n.° 8729 de 24-05-2001, enviado sob carta registada com aviso de recepção, notificou o oponente para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão (cfr. fls. 14 das fotocópias do processo executivo remetido a Tribunal pelo Serviço de Finanças do Porto 3 através do ofício 3727 de 28/05/2009); O aviso de recepção encontra-se assinado na data de 08/06/2001 (cfr. fls. 14Nerso das fotocópias do processo executivo remetido a Tribunal pelo Serviço de Finanças do Porto 3 através do ofício 3727 de 28/05/2009); Em 28/06/2001 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 3 uma missiva enviada pelo oponente onde este exerce o seu direito de audição prévia, (cfr. fls. 15 das fotocópias do processo executivo remetido a Tribunal pelo Serviço de Finanças do Porto 3 através do ofício 3727 de 28/05/2009).
J. Nesta medida, e dando-se como provados os factos supra referidos, impunha-se que o Tribunal a quo, nos termos do n.° 3 do art.° 63.° da Lei 17/2000, considerasse, que a notificação do potencial revertido para exercer o direito de audição no incidente de reversão era um facto interruptivo da prescrição, K.
sendo a sua eficácia permanente, só cessando com a decisão que puser termo ao processo.
L.
No sentido propugnado pela Fazenda Pública veja-se por todos, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-03-2013, proferido no proc. 01222/12 (disponível in www.dgsi.pt).
M.
Donde se conclui que o M.mo Juiz do Tribunal a quo, errou por defeito na matéria de facto levada ao probatório e dada como assente, N.
tendo consequentemente incorrido em erro de julgamento em virtude de não ter atendido à interrupção da prescrição e ter considerado a divida prescrita, violado desta forma o n.° 3 do art.° 63.° da Lei 17/2000.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
*Não foram apresentadas contra - alegações.
*A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls 228 a 231 no sentido da procedência do recurso, no entendimento , em suma de que: “(…)- O Tribunal incorreu em erro de julgamento por insuficiência na determinação dos factos dados como provados necessários a uma boa decisão da causa.
- A sentença recorrida devia atender à relevância da notificação do oponente para exercício do direito de audição enquanto facto interruptivo da prescrição. (…)Á luz do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 630 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a notificação do oponente para exercício do direito de audição em 8/6/2001- fis 12 e v°- interrompe o prazo de prescrição, cfr. Ac STA, Processo: 0261110, de 02-06-2010, e Ac STA, Processo: 0962109, de 02-12-2009.
*Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
*DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso...
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