Acórdão nº 01439/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Fazenda Pública, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por JTN, à execução fiscal nº 3360199901019686, instaurada originariamente pelo Serviço de Finanças do Porto 3 contra a sociedade “NMV, Lda.” e contra este revertida para cobrança coerciva da quantia de € 4.579,87 (quatro mil e quinhentos e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) devida ao Centro Regional de Segurança Social, relativa a contribuições concernentes ao ano de 1996.

*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 24.07.2013 pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por apenso à execução fiscal n.° 3360199901019686, que corre seus termos no Serviço de Finanças do Porto 3 (OEF).

B. A execução foi instaurada, contra a originária devedora "NMV, Lda.", NIPC 50xxx60, para a cobrança coerciva da quantia de €4.579,87 devida ao Centro Regional de Segurança Social, relativa ao ano de 1996, C. Por despacho do Órgão de Execução Fiscal datado de 08/07/2017 a execução foi revertida ao oponente efectivando a responsabilidade subsidiária que nos termos da lei lhe competia.

D. A devida citação do oponente ocorreu em 11/04/2007.

E. Na douta sentença recorrida, o M.mo Juiz do Tribunal a quo quedou-se pela apreciação da prescrição da dívida, F. e, tendo considerado que esta se encontrava prescrita, absteve-se de conhecer da restante matéria alegada.

G. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, porquanto entende que com a prolação da decisão recorrida o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por insuficiência na determinação dos factos dados como provados necessários para a boa decisão na causa, H. Violando, desta forma, o disposto no n.° 3 do art.° 63.° da Lei 17/2000.

I- Assim, por considerar determinantes para a boa aplicação do direito ao caso sub judice, considera a Fazenda Pública que devem ser aditados aos factos dados como provados, os seguintes factos: O Serviço e Finanças de Porto 3, através do ofício n.° 8729 de 24-05-2001, enviado sob carta registada com aviso de recepção, notificou o oponente para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão (cfr. fls. 14 das fotocópias do processo executivo remetido a Tribunal pelo Serviço de Finanças do Porto 3 através do ofício 3727 de 28/05/2009); O aviso de recepção encontra-se assinado na data de 08/06/2001 (cfr. fls. 14Nerso das fotocópias do processo executivo remetido a Tribunal pelo Serviço de Finanças do Porto 3 através do ofício 3727 de 28/05/2009); Em 28/06/2001 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 3 uma missiva enviada pelo oponente onde este exerce o seu direito de audição prévia, (cfr. fls. 15 das fotocópias do processo executivo remetido a Tribunal pelo Serviço de Finanças do Porto 3 através do ofício 3727 de 28/05/2009).

J. Nesta medida, e dando-se como provados os factos supra referidos, impunha-se que o Tribunal a quo, nos termos do n.° 3 do art.° 63.° da Lei 17/2000, considerasse, que a notificação do potencial revertido para exercer o direito de audição no incidente de reversão era um facto interruptivo da prescrição, K.

sendo a sua eficácia permanente, só cessando com a decisão que puser termo ao processo.

L.

No sentido propugnado pela Fazenda Pública veja-se por todos, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-03-2013, proferido no proc. 01222/12 (disponível in www.dgsi.pt).

M.

Donde se conclui que o M.mo Juiz do Tribunal a quo, errou por defeito na matéria de facto levada ao probatório e dada como assente, N.

tendo consequentemente incorrido em erro de julgamento em virtude de não ter atendido à interrupção da prescrição e ter considerado a divida prescrita, violado desta forma o n.° 3 do art.° 63.° da Lei 17/2000.

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

*Não foram apresentadas contra - alegações.

*A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls 228 a 231 no sentido da procedência do recurso, no entendimento , em suma de que: “(…)- O Tribunal incorreu em erro de julgamento por insuficiência na determinação dos factos dados como provados necessários a uma boa decisão da causa.

- A sentença recorrida devia atender à relevância da notificação do oponente para exercício do direito de audição enquanto facto interruptivo da prescrição. (…)Á luz do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 630 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a notificação do oponente para exercício do direito de audição em 8/6/2001- fis 12 e v°- interrompe o prazo de prescrição, cfr. Ac STA, Processo: 0261110, de 02-06-2010, e Ac STA, Processo: 0962109, de 02-12-2009.

*Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

*DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso...

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